TJBA - 8008445-65.2024.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
29/07/2025 09:16
Expedição de intimação.
-
29/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 03:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 25/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 02:20
Mandado devolvido Positivamente
-
23/04/2025 08:43
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
22/04/2025 15:27
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 15:27
Expedição de intimação.
-
22/04/2025 15:26
Expedição de intimação.
-
21/04/2025 01:58
Denegada a Segurança a TOMAZ FERNANDES DE SOUZA - CPF: *97.***.*81-72 (IMPETRANTE)
-
20/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:18
Juntada de Petição de parecer_NÃO INTERVENÇÃO. RECOMENDAÇÃO 34_2016 CN
-
07/03/2025 10:03
Expedição de ato ordinatório.
-
07/03/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 00:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 19/12/2024 23:59.
-
07/01/2025 07:53
Decorrido prazo de TOMAZ FERNANDES DE SOUZA em 10/12/2024 23:59.
-
27/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
27/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
29/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 01:54
Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008445-65.2024.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Tomaz Fernandes De Souza Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845) Impetrado: Gilson Pedro Nascimento De Jesus Coordenador Da 5ª Ciretran/detran Em Itabuna Impetrado: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008445-65.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: TOMAZ FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA (OAB:BA15845) IMPETRADO: 5ª CIRETRAN ITABUNA Advogado(s): DESPACHO DECISÃO/DESPACHO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, movido pelos Impetrantes acima epigrafados, em face das Autoridades Coatoras também consignadas.
Intimados a comprovar hipossuficiência ou, alternativamente, o pagamento das custas aplicáveis, os impetrantes procederam com o recolhimento parcial das custas, notadamente: a) as custas recolhidas de ID 466926905, sob o código 40040, são relativas ao Mandado de Segurança; b) b) as custas recolhidas de ID 466926907, sob o código 49032, referem-se ao LITISCONSÓRCIO ATIVO OU PASSIVO, POR PARTE EXCEDENTE; c) as custas recolhidas de ID 466926904, sob o código 91017, trata-se da TARIFA PARA INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO.
Contudo, verificou-se ausência do pagamento das custas para intimação pessoal da autoridade impetrada (código 41017), na forma da LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 916/2023, DE 18/12/2023 - VIGÊNCIA: 01/01/2024.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promoverem o recolhimento das custas remanescentes, notadamente, quanto à notificação de cada impetrado (código 41017).
Ademais, proceda o cartório com a retificação da autuação deste feito processual, para inclusão do órgão de representação das autoridades impetradas e Ministério Público do Estado da Bahia.
Verificado o recolhimento integral das custas, com o escopo de instaurar o contraditório e colher maiores subsídios, na forma do art. 7º da Lei n. 12.016/2009: (a) NOTIFIQUE(M)-SE os impetrados, para que prestem as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias; (b) CIENTIFIQUE-SE ao órgão de representação judicial da(s) pessoa(s) jurídica(s) interessada, para que, querendo, ingresse(m) no feito.
Em seguida, na forma do art. 12 da Lei n. 12.016/2009, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao pleito liminar.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 9 de outubro de 2024. -
01/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8008445-65.2024.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itabuna Impetrante: Tomaz Fernandes De Souza Advogado: Manoel Conceicao Almeida Silva (OAB:BA15845) Impetrado: 5ª Ciretran Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008445-65.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA IMPETRANTE: TOMAZ FERNANDES DE SOUZA Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA (OAB:BA15845) IMPETRADO: 5ª CIRETRAN ITABUNA Advogado(s): DECISÃO DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos examinados.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, movido pelo (a) Impetrante acima epigrafado (a), em face da (s) Autoridade (s) Coatora (as) também consignada (s).
Percebe-se que não consta dos autos a comprovação de pagamento das custas processuais.
As informações constantes da exordial e os documentos encartados aos autos não demonstram, de plano, insuficiência de recursos que impeça a parte requerente de arcar com as custas processuais – cuja natureza jurídica é, ressalte-se, tributária.
A gratuidade da justiça deve ser conferida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, conforme enuncia o art. 5º, LXXIV da CF/88.
Assim, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a insuficiência ou indisponibilidade imediata de recursos financeiros que lhe impede de pagar as despesas processuais, juntando aos autos, ainda, 03 (três) últimas declarações de IRPF; alternativamente, deverá efetuar o recolhimento das custas aplicáveis, sob pena de cancelamento da distribuição (NCPC, art. 321 c/c art. 290).
Ademais, verificou-se que o pedido liminar é direcionado ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA, desse modo, deverá a parte autora, no mesmo prazo, promover a emenda à inicial, para fazer constar no polo passivo da demanda o DETRAN/BA.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 25 de setembro de 2024. -
03/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8050860-48.2023.8.05.0000
Jose Angelo de Souza Neto
Estado da Bahia
Advogado: Leonardo Pereira de Matos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/10/2023 13:11
Processo nº 0051727-25.1996.8.05.0001
Real Sociedade Portuguesa de Benef 16 De...
Union Bank Of Finland LTDA
Advogado: Eduardo Tosto Meyer Suerdieck
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/11/1996 11:17
Processo nº 8000812-76.2024.8.05.0218
Adelia Santos da Silva
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2024 12:26
Processo nº 0384918-26.2012.8.05.0001
Ricardo Nicolau
Operacao Engenharia e Construcoes LTDA
Advogado: Cristiane Tamy Tina de Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/10/2022 07:35
Processo nº 8003709-34.2024.8.05.0103
Raimundo Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Demetrio Loures Rafael dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/04/2024 15:40