TJBA - 8001828-42.2017.8.05.0014
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 20:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ARACI DECISÃO 8001828-42.2017.8.05.0014 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Araci Exequente: Banco Do Brasil /sa Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Agroindustria Baiana De Alimentos Ltda - Me Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ARACI - JURISDIÇÃO PLENA Processo nº 8001828-42.2017.8.05.0014 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor: BANCO DO BRASIL /SA Réu: AGROINDUSTRIA BAIANA DE ALIMENTOS LTDA - ME DECISÃO Considerando que a diligência levada a efeito no sistema SISBAJUD não obteve êxito, consoante comprovante em anexo, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens suscetíveis de penhora em relação ao crédito.
Indicados, expeça-se mandado, sem descurar o teor do art. 841 do CPC/15.
Superado o prazo, não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, através de seu representante, mediante carta registrada, para que cumpra a diligência, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Não sendo indicados bens penhoráveis, restará suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição; ao após, passará a correr a prescrição intercorrente, devendo a secretaria adotar as diligências necessárias à suspensão do feito.
Decorrido o prazo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, resta ordenado o arquivamento dos autos, sem prejuízo de que sejam desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Araci, 30 de outubro de 2023.
JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO JUIZ DE DIREITO -
08/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 05/12/2023 23:59.
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17/01/2024 21:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL /SA em 05/12/2023 23:59.
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25/11/2023 13:34
Conclusos para despacho
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07/11/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 01:13
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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02/11/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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31/10/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:44
Outras Decisões
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24/10/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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05/10/2021 12:35
Conclusos para decisão
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13/06/2018 10:20
Conclusos para despacho
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02/02/2018 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 13:34
Juntada de Petição de petição
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20/07/2017 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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