TJBA - 0504126-19.2016.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:39
Conclusos para despacho
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26/05/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495722537
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26/05/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 495722537
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21/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 08:43
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 21:38
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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18/12/2024 17:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 17:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 17:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 03:24
Decorrido prazo de J.B.B.SILVA em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:24
Decorrido prazo de SANDRO PIRES BATISTA em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:24
Decorrido prazo de MARCIO CUNHA DORIA em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:24
Decorrido prazo de IGOR DA SILVA SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 12:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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09/12/2024 17:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/12/2024 16:11
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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07/12/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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07/12/2024 16:07
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 22:43
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/12/2024 22:42
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/12/2024 22:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/12/2024 22:39
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/12/2024 22:38
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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01/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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01/12/2024 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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28/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 17:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
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15/11/2024 18:20
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 09:49
Juntada de Certidão
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11/11/2024 09:44
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:42
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:39
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:38
Expedição de Carta.
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04/11/2024 11:36
Expedição de Carta.
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04/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0504126-19.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: J.b.b.silva Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Advogado: Sandro Pires Batista (OAB:BA31621) Reu: Dairy Partners Americas Brasil Ltda.
Advogado: Luiz Carlos Sturzenegger (OAB:DF1942-A) Advogado: Katia Patricia Goncalves Silva (OAB:BA59081) Reu: Unimix Comercio De Frios E Transportes Ltda Advogado: Coralia Thalita Viana Almeida Leite (OAB:BA18798) Reu: Dalifrios Comercio Representacao E Distribuicao Ltda Advogado: Coralia Thalita Viana Almeida Leite (OAB:BA18798) Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0504126-19.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: J.B.B.SILVA PARTE RÉ: DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. e outros (2)
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DF PROCEDIMENTO ORDINÁRIO proposta por J.B.B.
SILVA contra a DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA, UNIMIX COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA e DALIFRIOS COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que para realizar a distribuição dos produtos da requerida realizou diversos investimentos.
Aduziu que a relação instalada com a requerida exigia um grande investimento, bem como a celebração de contratos de empréstimo com capital de giro diferenciado junto a bancos, além de exigir a compra de produtos superiores ao escoamento, ao qual aduziu que não era facultada a recusa.
Narrou a seguir que a parte ré promoveu uma rescisão contratual antecipada, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral, requerendo assim a responsabilização das rés.
As requeridas UNIMIX COMÉRCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA e DALIFRIOS COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA apresentaram defesa, conforme documento de ID n.º 24880527, alegando como preliminar a ilegitimidade passiva das contestantes e no mérito defenderam que o contrato discutido pela autora neste processo foi firmado unicamente com a primeira requerida, não havendo qualquer interferência das contestantes naquele negócio jurídico e que atuam no mesmo ramo da autora e que pelo princípio da livre concorrência podem contratar com quem os procurar, não havendo razão para as alegações da parte autora.
Ao fim, pugnaram pela improcedência da ação.
A requerida DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. (DPA) apresentou contestação, conforme ID n.º 24880530, na qual sustentou a incompetência deste juízo, impugnou o valor da causa, alegou a ausência de pressuposto processual e a inépcia da petição inicial por falta de requisito essencial da demanda e pela impossibilidade de identificação exata dos prejuízos suportados.
No mérito, alegou que não houve rescisão contratual, apenas a suspensão temporária em função da inadimplência e que a requerente enviou uma notificação para a requerida em 09 de dezembro de 2015, declarando unilateralmente a resolução do contrato.
Em seguida, impugnou os danos materiais e morais alegados e requereu compensação dos valores devidos pela requerente à ré contestante Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Foram alegadas as preliminares de ilegitimidade passiva, ausência de pressuposto processual e a inépcia da petição inicial, bem como foi impugnado o valor atribuído à causa e alegada a exceção de incompetência.
Estes dois últimos tópicos já foram devidamente resolvidos pela decisão de ID n.º 24880549 e 413897038.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A segunda e a terceira requeridas alegaram, em sede de preliminar de contestação, a ilegitimidade passiva das contestantes, sob o fundamento que o contrato discutido nos autos foi firmado somente entre a parte autora e a primeira requerida.
As preliminares levantadas pela requerida não merecem prosperar.
A parte requerente aduziu na exordial que as requeridas, todas elas, se coligaram para prejudicar a requerente, afirmando que a primeira ré, com quem mantinha uma relação de distribuição, a substituiu para contratar com as demais requeridas.
Observando as alegações das partes, percebo que é o caso de aplicação da teoria da asserção, já que a legitimidade das partes é uma das condições da ação e que sua apreciação ensejaria uma análise probatória profunda, para além do balizamento dos argumentos aventados.
Assim, a legitimidade será aferida apenas com base nas narrativas e a procedência da demanda com base nas provas carreadas aos autos.
Tal entendimento encontra-se fundado na jurisprudência pátria.
Vejamos alguns exemplos: “[...] As questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado" (TJFDT.
Acórdão 1256870, 00347872720168070001 , Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020). "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018).
Dessa forma, a aplicação da teoria enseja a apreciação apenas dos argumentos contidos na exordial, pressupondo que são compatíveis com a realidade, como determina a doutrina. "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação." MARINONI, Luiz Guilherme, Novas linhas do processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros Ed., p. 212.
Com isso, apreciando apenas as argumentações ventiladas pela parte autora, é possível perceber que o pedido contra a segunda e terceira ré tem respaldo, visto que se inseriu na relação entre a requerente e a primeira ré, substituindo aquela.
Assim, deve ser responsabilizado em caso de ficar comprovada a existência de responsabilidade das rés nos danos alegados pela parte autora.
Assim, por todo o exposto afasto a preliminar levantada pela requerida.
DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
Afirmou a requerida que a presente demanda carece de pressupostos processuais em função da requerente não ter aditado a exordial após a apreciação do pedido de tutela antecipada.
Não subsiste a alegação da requerida tendo em vista que na inicial a parte autora já delineou os pedidos em caráter liminar e aqueles que tratam unicamente sobre o mérito e que serão apreciados no momento da sentença, veja: “Em tais condições, nesta petição inicial indica-se a tutela final da ação, ou seja, a indenização a que faz jus a Suplicante, tanto de natureza material, quanto de índole moral, tudo em valor que se estima, os primeiros, em R$ 8.792.692,38, (oito milhões, setecentos e noventa e dois mil reais, seiscentos e noventa e dois reais e trinta e oito centavos), do qual se há de abater a soma de R$ 1.008.000,00 (hum milhão e oito mil reais), mediante encontro de contas, e os danos de natureza moral estimados em valor que se arbitra em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Os valores acima especificados representam débito que se atribui a pessoa da DPA-NESTLÉ, por isso que a segunda e terceira Suplicadas não responderiam pelo mesmo, embora se submetam elas a mesma indenização, mas em valores diversos, a saber: danos materiais de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cada uma delas, segunda e terceira Suplicadas; e R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de danos morais, cada uma das mesmas segunda e terceira Suplicadas, considerando que elas puderam assumir os negócios da Suplicante, mas não sem tecer perante a clientela considerações desfavoravelmente negativas à pessoa de J.B.B.
SILVA.” Dessa forma, estando na inicial o pleito principal da parte autora, não subsiste a alegação de ausência de pressupostos processuais.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
A parte requerida ainda alegou a inépcia da inicial sob o argumento de que os pedidos carecem de comprovação.
Quanto à alegada inépcia da inicial por falta de provas arguida pela segunda demandada, não há razão para ser acolhida, vez que dos fatos narrados na inicial decorrem a logicidade dos pedidos, sendo a prova do direito alegado pela parte questão a ser discutida na fase instrutória do feito.
Quanto à ausência de conexão entre o pedido liminar e de mérito, entendo também que não guarda razão.
A parte autora pugnou pela manutenção do contrato com a requerida, mas também sustentou uma atitude lesiva por parte de todas as rés, a qual lhe causou danos.
Tais fatos não são opostos, visto que apesar da relação contratual ainda subsiste uma pretensão indenizatória em função da alegada lesão narrada na inicial.
Assim sendo, rejeito também as alegações preliminares suscitadas pela segunda requerida.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Defiro a benesse da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC, tendo em vista as alegações delineadas na petição de ID n.º 417804005, bem como nos documentos anexos. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassadas as preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a natureza jurídica do contrato firmado entre as partes, a possível existência de práticas abusivas realizadas pelas requeridas, além da existência de motivação, válida ou não, da requerida para a resolução do contrato entre as partes.
Também será objeto de prova a existência dos requisitos da responsabilidade civil, a fim de verificar a ocorrência dos danos materiais e morais alegados pela parte autora. 4.2- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, a prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes a fim de comprovar como se deu a relação contratual e comercial entre as partes.
A parte autora pugnou pela prova oral e pericial (ID n.º 188332810), a primeira ré requereu a produção de prova documental e oral (ID n.º 189166536) e as demais requeridas pugnaram pela prova oral (ID n.º 189916233).
Em que pese a parte requerente tenha requerido a perícia contábil, a fim de analisar as transações financeiras realizadas entre as partes, para verificar a existência de danos econômicos alegados pela parte autora, entendo que tal prova será necessária na liquidação de sentença, caso sejam acolhidos os pleitos da autora.
Neste momento processual, o ponto a ser fixado é apenas se houve ou não o descumprimento do contrato por parte da requerida.
A alegada abusividade de cobrança de juros poderá ser analisada apenas com a apresentação dos documentos representativos da operação de cobrança.
Assim, indefiro a produção de prova pericial neste momento processual e defiro a prova oral pretendida pelas partes, defiro também a juntada dos processos mencionados pelas requeridas em suas manifestações (ID n.º 189166536 e 189916233), caso ainda não tenham feito. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se as requeridas respondem ou não pelos eventuais danos causados à parte autora.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil no que trata das relações comerciais e da responsabilidade civil. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05 de dezembro de 2024, às 14:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestar depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida. 6.- Intimem-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, para fins do art. 357, § 1º, do CPC. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 03 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
03/10/2024 13:05
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 05/12/2024 14:00 em/para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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03/10/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 18:17
Conclusos para despacho
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07/03/2024 20:26
Decorrido prazo de DAIRY PARTNERS AMERICAS BRASIL LTDA. em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:26
Decorrido prazo de UNIMIX COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA em 05/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:26
Decorrido prazo de DALIFRIOS COMERCIO REPRESENTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:19
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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06/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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29/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:53
Juntada de decisão
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15/11/2023 20:24
Decorrido prazo de J.B.B.SILVA em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:21
Conclusos para despacho
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06/11/2023 22:44
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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06/11/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2023 14:33
Juntada de Outros documentos
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29/04/2023 03:57
Decorrido prazo de J.B.B.SILVA em 22/11/2022 23:59.
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11/04/2023 16:46
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 22:48
Publicado Despacho em 25/10/2022.
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26/12/2022 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
23/11/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 14:19
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 18:54
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 09:03
Publicado Despacho em 11/03/2022.
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19/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
-
10/03/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 07:46
Conclusos para despacho
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23/05/2021 01:55
Decorrido prazo de J.B.B.SILVA em 15/06/2020 23:59.
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22/05/2021 17:06
Publicado Despacho em 22/05/2020.
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22/05/2021 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2021
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13/03/2021 01:32
Decorrido prazo de J.B.B.SILVA em 12/03/2021 23:59.
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23/02/2021 20:36
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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23/02/2021 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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23/02/2021 11:35
Conclusos para despacho
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17/02/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:24
Juntada de Certidão
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16/04/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2019 16:19
Conclusos para despacho
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11/04/2019 00:00
Documento
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18/09/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Exceção de incompetência
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07/02/2018 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Petição
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23/10/2017 00:00
Publicação
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17/10/2017 00:00
Petição
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12/10/2017 00:00
Petição
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02/10/2017 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Documento
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20/09/2017 00:00
Petição
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14/08/2017 00:00
Publicação
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09/08/2017 00:00
Documento
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04/08/2017 00:00
Petição
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31/07/2017 00:00
Publicação
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30/07/2017 00:00
Petição
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20/07/2017 00:00
Petição
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19/07/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Publicação
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13/07/2017 00:00
Mero expediente
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19/10/2016 00:00
Petição
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05/10/2016 00:00
Petição
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30/09/2016 00:00
Publicação
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29/09/2016 00:00
Petição
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26/09/2016 00:00
Expedição de documento
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24/09/2016 00:00
Petição
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19/09/2016 00:00
Petição
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08/09/2016 00:00
Petição
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16/08/2016 00:00
Publicação
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04/08/2016 00:00
Antecipação de tutela
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12/07/2016 00:00
Petição
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12/07/2016 00:00
Petição
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12/07/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2016
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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