TJBA - 8000949-04.2016.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 05:30
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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02/07/2025 05:30
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 05:30
Decorrido prazo de DAVI BATISTA COELHO em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 05:30
Decorrido prazo de REGINALDO NASCIMENTO LEAL em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 05:30
Decorrido prazo de IGOR FERNANDES LIMA em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 05:30
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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01/07/2025 09:51
Conclusos para despacho
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20/06/2025 04:54
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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20/06/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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20/06/2025 04:53
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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20/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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20/06/2025 04:52
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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20/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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20/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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20/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:41
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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04/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443919229
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02/06/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443919229
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02/06/2025 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 443919229
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02/06/2025 23:48
Embargos de declaração não acolhidos
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:43
Conclusos para despacho
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17/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000949-04.2016.8.05.0165 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Agabino Barbosa Da Silva Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Reginaldo Nascimento Leal (OAB:BA51447) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593) Autor: Jonas Sampaio Dos Santos Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593) Autor: Marco Antonio Lima Vilela Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593) Autor: Moyses Rodrigues Lima Junior Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593) Autor: Tovar Emerick Advogado: Fabricio Fernandes Moreira (OAB:BA42090) Advogado: Lucas Barbosa De Oliveira (OAB:BA62124) Advogado: Reginaldo Nascimento Leal (OAB:BA51447) Advogado: Davi Batista Coelho (OAB:ES37593) Reu: Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000949-04.2016.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: AGABINO BARBOSA DA SILVA, JONAS SAMPAIO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LIMA VILELA, MOYSES RODRIGUES LIMA JUNIOR, TOVAR EMERICK Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FABRICIO FERNANDES MOREIRA, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA REU: COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MILENA GILA FONTES, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER desafiada por AGABINO BARBOSA DA SILVA, JONAS SAMPAIO DOS SANTOS, MARCO ANTONIO LIMA VILELA, MOYSES RODRIGUES LIMA JUNIOR, TOVAR EMERICK em desfavor da requerida COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.
Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental da parte autora há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos.
Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito.
Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação.
Inexiste prejuízo, portanto.
Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araújo Juiz de Direito em Substituição -
04/10/2024 12:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 10:56
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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27/08/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:43
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 22:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/12/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 02:40
Decorrido prazo de COELBA - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia em 26/05/2023 23:59.
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28/07/2022 14:07
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 13/07/2022 23:59.
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30/06/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 19:16
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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16/06/2022 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
16/06/2022 19:16
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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16/06/2022 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
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14/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/06/2022 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 15:34
Juntada de petição de agravo de instrumento
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30/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/01/2021 04:57
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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06/01/2021 03:54
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/10/2020 23:59:59.
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10/11/2020 06:42
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
10/11/2020 06:42
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
02/11/2020 05:45
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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16/09/2020 11:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/09/2020 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/05/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 15:48
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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02/04/2020 15:48
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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28/03/2020 21:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 11:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 13:59
Conclusos para despacho
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21/03/2018 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2018 14:45
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2017 16:03
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2017 02:02
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDES MOREIRA em 28/09/2017 23:59:59.
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15/09/2017 00:10
Publicado Intimação em 14/09/2017.
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15/09/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/09/2017 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 11:31
Conclusos para despacho
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15/05/2017 13:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2017 13:47
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2017 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
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17/04/2017 19:43
Juntada de Petição de conclusão
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07/04/2017 00:09
Publicado Intimação em 07/04/2017.
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07/04/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/04/2017 10:33
Expedição de citação.
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30/03/2017 13:17
Expedição de Ofício.
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20/02/2017 09:52
Conclusos para despacho
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15/02/2017 19:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2016 13:42
Conclusos para decisão
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22/12/2016 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Tutela Antecipada Antecedente • Arquivo
Tutela Antecipada Antecedente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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