TJBA - 8005468-05.2024.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 21:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
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17/05/2025 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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25/04/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 22:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2025 22:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
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28/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:31
Decorrido prazo de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 08:52
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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11/02/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 01:18
Decorrido prazo de JESSE DIAS RIOS em 22/01/2025 23:59.
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02/01/2025 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 02/12/2024.
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02/01/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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20/12/2024 07:24
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 07:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 09:18
Expedição de E-Carta.
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21/11/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:31
Recebidos os autos.
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14/11/2024 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA
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14/11/2024 09:29
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por 12/02/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FEIRA DE SANTANA - FAMÍLIA, #Não preenchido#.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8005468-05.2024.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Jesse Dias Rios Advogado: Simone De Jesus Teixeira Lima (OAB:BA74940) Reu: Industrias Alimenticias Marata Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C LUCROS CESSANTES movida por JESSE DIAS RIOS em face de INDUSTRIAS ALIMENTICIAS MARATA LTDA.
Em síntese, relata a exordial que no dia 19/12/2023, por volta das 16h30, o veículo do tipo caçamba, utilizado pelo Autor para trabalho, foi atingido pelo veículo da Ré, ocasionando várias lesões no Autor, em decorrência das quais ficou impossibilitado de exercer atividades laborais pelo período de seis meses, entretanto, não recebeu assistência da parte ré.
Formulou a parte autora, já na peça introdutória, pedido liminar objetivando fosse a ré compelida ao pagamento da pensão alimentícia devida desde a data dos fatos, no valor do salário que o autor percebia antes do acidente ou de valor a ser arbitrado por este Juízo. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, tem-se o requisito de caráter negativo previsto no § 3º do mesmo dispositivo, qual seja, a reversibilidade da decisão.
Cuida-se de medida com enfoque no processo: o provimento liminar somente deve ser concedido quando o tempo necessário a regular tramitação do feito, possa comprometer sua eficácia e efetividade.
Analisando o caso em apreço, embora se trate de cognição sumária e ainda unilateral dos documentos acostados, reputo que não merece prosperar a medida liminar postulada, ante a ausência de seus requisitos essenciais.
A despeito das alegações exordiais de que a responsabilidade pelo acidente de trânsito descrito na inicial recai exclusivamente sobre a parte ré, observa-se que neste estágio processual tal panorama se mostra ainda superficial, necessitando, pois, de ampla dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos suscitados.
Além disso, nota-se que o acidente ocorreu em dia 19/12/2023, bem assim que o relatório médico acostado, datado de 25/12/2023, indica o afastamento do Autor das suas atividades pelo período de seis meses, portanto, até junho de 2024.
No entanto, não há nos autos documentação recente indicando a subsistência da incapacidade laboral do Requerente, uma vez que foram colacionados apenas laudos médicos referentes à época do acidente.
Por conseguinte, examinando a documentação acostada, bem como a narrativa apresentada, diante da ausência de elementos recentes, entendo que a tutela pleiteada não poderá ser concedida, tendo em vista que a parte autora não demonstrou a urgência exigida para sua concessão, não evidenciando assim que a espera da tutela definitiva lhe trará grave prejuízo, ressalvada ainda a possibilidade de ressarcimento de danos ao final da demanda.
Portanto, não se vislumbra, neste estágio processual a presença dos requisitos necessários para justificar a concessão da tutela de urgência, necessitando, pois, da formação do contraditório e da devida instrução processual para o deslinde do feito.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido emergencial.
Inclua o processo em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
Após, cite-se a parte ré para a sessão de conciliação designada e intime-se a parte autora, por meio de seu advogado.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (art. 335,I, do CPC).
Defiro as benesses da Assistência Judiciária Gratuita, sem prejuízo de sua revogação, em sobrevindo elementos que infirmem a hipossuficiência declarada (artigo 99, §§2º e 3º, CPC).
Cumpra-se.
Feira de Santana, data do sistema.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
04/09/2024 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a JESSE DIAS RIOS - CPF: *13.***.*61-60 (AUTOR).
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04/09/2024 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/08/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:45
Decorrido prazo de JESSE DIAS RIOS em 07/08/2024 23:59.
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01/08/2024 20:02
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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01/08/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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18/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 11:07
Conclusos para decisão
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15/04/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 04:13
Publicado Despacho em 02/04/2024.
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02/04/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2024 11:03
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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