TJBA - 8004538-80.2024.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:18
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 09:18
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 09:17
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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23/10/2024 01:28
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 21/10/2024 23:59.
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23/10/2024 01:28
Decorrido prazo de MARAISA ALVES DA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:34
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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16/10/2024 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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16/10/2024 20:33
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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16/10/2024 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004538-80.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Cosme Silva De Carvalho Advogado: Valtercio Mendes Da Silva (OAB:BA44648) Advogado: Maraisa Alves Da Cruz (OAB:PE33227) Reu: Banco Pan S.a Reu: Sanfra Veiculos Pecas E Servicos Ltda Reu: Marcela Xavier Borges Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004538-80.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: COSME SILVA DE CARVALHO Advogado(s): VALTERCIO MENDES DA SILVA registrado(a) civilmente como VALTERCIO MENDES DA SILVA (OAB:BA44648), MARAISA ALVES DA CRUZ (OAB:PE33227) REU: BANCO PAN S.A e outros (2) Advogado(s): DECISÃO R.h.
Vistos, etc.
Após ser instada a comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas em 06 (seis) vezes mensais.
Em observância ao valor devido, constante na certidão ID n.º 458016449, entendo por deferir parcialmente o pedido, para que as custas sejam parceladas em 03 (três) vezes mensais, já que o valor devido inicialmente é menor que um salário mínimo.
Assim, INTIME-SE o autor para recolher a primeira parcela das custas processuais junto com as despesas para citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
As demais parcelas deverão ser recolhidas no mesmo dia da primeira, nos meses subsequentes.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 13 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
26/09/2024 11:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 11:04
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/09/2024 20:00
Decorrido prazo de VALTERCIO MENDES DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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25/09/2024 19:33
Conclusos para decisão
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25/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
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29/05/2024 02:20
Decorrido prazo de COSME SILVA DE CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
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25/05/2024 14:00
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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25/05/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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22/05/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicações
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16/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 19:27
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 08:40
Conclusos para despacho
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01/04/2024 08:39
Juntada de Certidão
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29/03/2024 07:32
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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28/03/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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