TJBA - 8032702-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Lisbete Maria Teixeira Almeida Cezar Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:13
Baixa Definitiva
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04/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DEBORA REGINA DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos EMENTA 8032702-08.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915-A) Agravado: Debora Regina De Souza Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:BA31156-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032702-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): ANDRE SILVA ARAUJO AGRAVADO: DEBORA REGINA DE SOUZA Advogado(s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRORROGAÇÃO DE INTERNAMENTO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM TRATAMENTO DE OBESIDADE.
MEDIDA DE URGÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENÇA DE RELATÓRIO DO MÉDICO ESPECIALISTA QUE ACOMPANHA A PARTE AGRAVADA INDICA A NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO POR UM PERÍODO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
PACIENTES COM COMORBIDADES NO QUADRO PSICOLÓGICO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO Em ação que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, se provada, de plano, a relevância de fundamento da demanda, que visa proteger o direito à saúde, e plenamente justificado o receio de ineficácia do provimento final no caso de indeferimento da pretensão liminar, é lícito ao juiz, antecipando a entrega da prestação jurisdicional, conceder, initio litis, a tutela específica da obrigação.
A Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito à saúde e embora este seja um dever do Estado permite a iniciativa privada à prestação de assistência à saúde, sendo assim, ainda que seja um contrato de direito privado, há uma mitigação do princípio do pacta sunt servanda (contrato faz lei entre as partes) passando o CDC a ter prevalência, por se tratar de norma imperativa com interesse sociais regidos, sobretudo com a aplicação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
A obesidade é tida como uma patologia inserida na lista da AMB – Associação Médica Brasileira, passando obrigatoriamente a ser coberta pelo seguro, restando comprovado no caso dos autos que a parte Agravada necessita de tratamento de saúde de forma emergencial, não configurando o seu emagrecimento como estética.
As normas estabelecidas nos arts. 497 e 537 do CPC são instrumentos capazes de conceder efetividade à decisão judicial, funcionando como meios de coerção para que a obrigação seja adimplida.
Não cabe ao magistrado questionar o tratamento prescrito pelo médico, pois este, além de conhecer o histórico clínico da paciente, detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.
A irreversibilidade da medida, não constitui óbice ao deferimento da medida, na hipótese dos autos, posto que, nos termos do art. 302, incisos I e III do CPC, a parte responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032702-08.2024.8.05.000, em que figuram como Agravante – CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado – DEBORA REGINA DE SOUZA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em negar provimento ao recurso mantendo a decisão agravada na íntegra, nos termos do voto da Relatora, Salvador, . 5 -
10/10/2024 02:04
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:18
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/10/2024 15:54
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 17:37
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:53
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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19/09/2024 14:21
Solicitado dia de julgamento
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14/06/2024 11:36
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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14/06/2024 00:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:15
Decorrido prazo de DEBORA REGINA DE SOUZA em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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20/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2024 07:27
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 18:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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15/05/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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