TJBA - 8001368-64.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:35
Baixa Definitiva
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09/01/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001368-64.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Priscila Ferreira De Jesus Advogado: Rebeca Bandeira Braga Ferreira (OAB:BA63232) Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8001368-64.2020.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Adimplemento e Extinção, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde] AUTOR: PRISCILA FERREIRA DE JESUS REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte Autora requer a autorização de cirurgia de Gastroplastia (Bariátrica).
Em suas razões, conta que fora diagnosticada com Obesidade, sendo orientada pelo médico, Dr.
Carlos Augusto a proceder com Cirurgia de Gastroplastia.
Contudo, informa que ao solicitar o procedimento a Hapvida, teve seu pleito negado, sob a justificativa de que o procedimento não consta no Rol elaborado pela ANS.
Com base em tais argumentos, ingressou no judiciário, requerendo, liminarmente, a autorização de cirurgia de Gastroplastia, no mérito, pugnou pela condenação da Operadora //Página 2 de 12 em R$ 10.000,00, a título de danos morais.
O réu, em sede de defesa informa que não há qualquer indício de negativa de atendimento nos Autos, ou mesmo nos sistemas da Operadora demandada.
Nos documentos médicos, ainda não há, solicitação médica para o procedimento de Gastroplastia, por isso a negativa de cobertura.
Por isso, entende que não cometeu ato ilícito e pugna pela improcedência da ação.
DECIDO.
No mérito, a queixa é IMPROCEDENTE.
De pórtico, cumpre registrar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que ‘O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum’.
Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que ‘O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento’.
Dito isto, cumpre esclarecer que o Estado permite à iniciativa privada a prestação de serviços médicos e hospitalares como forma de assistência complementar à saúde.
Porém, as propostas e contratos oferecidos pelas operadoras estão submetidos às regras da lei 9.656 /98 (Lei dos Planos de Saúde) e ao Código de Defesa do consumidor.
Somado a isso, nos ditames da súmula nº Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, portanto não resta dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos de plano de saúde, como do caso em tela, em razão, tanto da devida configuração de relação de consumo, conforme previsto no próprio diploma legal quanto da citada súmula.
Sucede que, analisando os fatos e documentos postos de parte a parte, tem-se que a pretensão autoral não merece prosperar.
Pois, assiste razão a parte ré uma vez que, verificando os documentos médicos acostados, não há solicitação médica para o procedimento de Gastroplastia.
O médico deixa claro que para preparação do procedimento cirúrgico, é imprescindível a realização de exames pré-operatórios, bem como acompanhamento com endocrinologista e equipe multidisciplinar, contudo, a paciente ainda não iniciou o referido acompanhamento.
Dessa forma, tem-se que a conduta em questão se operou de modo legítimo.
Dessa forma, não se pode reputar ilícita a conduta das prestadoras que agiram em conformidade com a Lei e no seu exercício regular de direito, sendo forçoso afastar a responsabilidade pretendida e julgar improcedentes todos os pleitos exordiais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a queixa.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
I, do CPC.
No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal.
Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual (art. 54, da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
03/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:04
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 21:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/04/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 18:26
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA DE JESUS em 24/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:26
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/01/2024 23:59.
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30/12/2023 21:21
Publicado Despacho em 14/12/2023.
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30/12/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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13/12/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 10:13
Conclusos para decisão
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05/04/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:29
Conclusos para decisão
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27/02/2023 00:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/11/2022 23:59.
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27/02/2023 00:53
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA DE JESUS em 22/11/2022 23:59.
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07/01/2023 20:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
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07/01/2023 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2023
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16/11/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 22:21
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 04:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2022.
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22/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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22/04/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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13/04/2022 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 14:27
Expedição de intimação.
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13/04/2022 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 11:14
Expedição de intimação.
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01/07/2021 08:08
Decorrido prazo de PRISCILA FERREIRA DE JESUS em 16/12/2020 23:59.
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30/06/2021 14:14
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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30/06/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
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22/12/2020 19:49
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 12:46
Juntada de carta
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23/11/2020 13:28
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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23/11/2020 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 11:40
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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03/11/2020 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2020 21:58
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2020 13:32
Conclusos para decisão
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27/10/2020 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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