TJBA - 8001001-06.2019.8.05.0226
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/11/2024 04:43
Decorrido prazo de JACKLINE CHAVES em 21/10/2024 23:59.
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27/11/2024 13:13
Decorrido prazo de LEON RAMIRO SILVA E SILVA em 21/10/2024 23:59.
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27/11/2024 13:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 21/10/2024 23:59.
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27/11/2024 12:21
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ INTIMAÇÃO 8001001-06.2019.8.05.0226 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santaluz Recorrente: Jose Alves De Jesus Advogado: Jackline Chaves (OAB:BA60963) Advogado: Leon Ramiro Silva E Silva (OAB:BA27797) Recorrido: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001001-06.2019.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ RECORRENTE: JOSE ALVES DE JESUS Advogado(s): JACKLINE CHAVES (OAB:BA60963), LEON RAMIRO SILVA E SILVA registrado(a) civilmente como LEON RAMIRO SILVA E SILVA (OAB:BA27797) RECORRIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Tabela de Custas Judiciais do TJBA, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Santaluz/BA, data de assinatura no sistema JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
29/09/2024 14:20
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 14:18
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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29/09/2024 14:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 12:35
Conclusos para decisão
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18/02/2024 13:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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18/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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18/02/2024 13:34
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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18/02/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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18/02/2024 13:33
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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18/02/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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15/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 15:16
Recebidos os autos
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09/11/2023 15:16
Juntada de decisão
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09/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/08/2023 11:57
Juntada de Informações
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24/07/2023 18:56
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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23/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2023
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11/07/2023 02:03
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/03/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 08:41
Expedição de citação.
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22/03/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2023 08:41
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 13:35
Conclusos para decisão
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24/09/2019 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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20/09/2019 08:58
Publicado Intimação em 06/09/2019.
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08/09/2019 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 12:12
Expedição de citação.
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05/09/2019 12:12
Expedição de intimação.
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05/09/2019 12:10
Audiência conciliação designada para 25/09/2019 12:05.
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05/09/2019 12:09
Ato ordinatório praticado
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02/09/2019 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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