TJBA - 8000047-29.2020.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2025 12:47
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 09:51
Expedição de intimação.
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16/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8000047-29.2020.8.05.0224 Execução Fiscal Jurisdição: Santa Rita De Cássia Exequente: Municipio De Santa Rita De Cassia Advogado: Pedro Daniel De Souza Winck (OAB:BA68244) Advogado: Tiago Nascimento Brum Gomes (OAB:BA38208) Executado: Sonia Magalhaes De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000047-29.2020.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA Advogado(s): PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK registrado(a) civilmente como PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK (OAB:BA68244) EXECUTADO: SONIA MAGALHAES DE SOUZA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CÁSSIA/BA em desfavor de SONIA MAGALHÃES DE SOUZA.
Em petição de ID n.º 396176801, a parte exequente requereu o bloqueio de valores em conta bancária de titularidade do executado.
Compulsando os autos, verifico que o cumprimento do mandado de citação restou infrutífero, situação que obsta o deferimento da diligência pleiteada.
Nesse sentido, confira o entendimento jurisprudencial acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A questão vertida nos autos consiste na possibilidade de bloqueio de ativos financeiros, mediante arresto executivo, via sistema SISBAJUD, da empresa executada, antes da prática de atos judiciais tendentes à sua localização e citação, ante os termos do artigo 854 do Código de Processo Civil . 2.
A jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que mesmo após a entrada em vigor do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BACENJUD, não perdeu a natureza acautelatória e, assim, para ser efetivada, antes da citação do executado, exige a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão.
Precedentes. 3.
A citação válida na Execução Fiscal tem por objetivo a ciência da cobrança, permitir o pagamento ou a nomeação de bens à penhora e o consequente oferecimento de embargos à execução. 4.
O art. 854 , caput, do CPC/2015 , ao dispor que o juiz determinará a penhora online às instituições financeiras sem dar ciência prévia do ato ao executado, dispensa apenas a ciência prévia do ato de penhora, mas não do processo de execução, com a citação.
Precedentes desta E.
Corte. 5.
In casu, verifica-se a falta de qualquer tentativa de citação da executada, bem como a ausência de demonstração, na petição inicial da Execução Fiscal, sobre o fundado receio de frustração da execução a justificar o arresto, nos termos dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil . 6.
Agravo de instrumento provido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 5022238-68.2021.4.03.0000 SP).
Como se vê dos autos, a parte executada não obteve ciência da existência da presente ação executiva (ID n.º 256455776), de modo que resta inviável a constrição de ativos financeiros em nome do devedor.
Insta ressaltar que, excepcionalmente, será possível o bloqueio de ativos financeiros do executado não citado, desde que evidenciado o exaurimento das tentativas de localização da parte devedora.
Contudo, observa-se que a parte exequente não demonstrou ter realizado diligências no sentido de encontrar a parte executada, sendo possível, ainda, utilizar o SISBACEN, RENAJUD e o INFOJUD, a título de exemplo.
Posto isso, consoante entendimento jurisprudencial inaugurado com o julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, ciente a Fazenda Pública exequente da não localização do devedor, tem-se por iniciado o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80.
Nesse sentido, considerando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência pátria, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano.
Registre-se que a suspensão dos autos pelo art. 40 da LEF não impede o processamento dos requerimentos feitos pelo exequente no decurso do prazo suspensivo e/ou prescricional.
Dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para os devidos fins.
Publique-se.
Cumpra-se.
Santa Rita de Cássia/BA, datado e assinado eletronicamente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
13/11/2023 18:03
Conclusos para decisão
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13/11/2023 18:02
Expedição de intimação.
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13/11/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA RITA DE CASSIA em 30/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:46
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 03:14
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 01:40
Decorrido prazo de PEDRO DANIEL DE SOUZA WINCK em 23/08/2023 23:59.
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09/07/2023 01:39
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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09/07/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2023
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06/07/2023 15:38
Expedição de intimação.
-
06/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 16:14
Outras Decisões
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29/06/2023 10:04
Conclusos para decisão
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29/06/2023 10:03
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 13:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 15:28
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2023 18:26
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
04/06/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
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26/05/2023 19:07
Expedição de intimação.
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26/05/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
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10/10/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:54
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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30/09/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 09:56
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 09:56
Juntada de Petição de certidão
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08/02/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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31/01/2021 00:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 24/09/2020 23:59:59.
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30/01/2021 08:27
Decorrido prazo de LILIA MARIA DE OLIVEIRA CHAVES em 24/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 13:54
Publicado Intimação em 16/09/2020.
-
10/11/2020 13:53
Publicado Intimação em 16/09/2020.
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16/09/2020 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2020 14:51
Expedição de citação via Central de Mandados.
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01/09/2020 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2020 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 09:06
Juntada de Petição de informação de parcelamento
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21/01/2020 17:47
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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