TJBA - 8008680-32.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
23/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503282009
-
02/06/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:26
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008680-32.2024.8.05.0113 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Itabuna Embargante: Lucas De Jesus Souza Advogado: Gilberto Ferreira De Almeida Junior (OAB:BA70897) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Embargado: Lecy De Jesus Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8008680-32.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EMBARGANTE: LUCAS DE JESUS SOUZA Advogado(s): GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA70897), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) EMBARGADO: LECY DE JESUS SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, na forma do § 3º, art. 1.010 do CPC, com as garantias e homenagens de estilo, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões, uma vez que não houve formação de contraditório.
Itabuna, 17 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
17/10/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 20:27
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA SENTENÇA 8008680-32.2024.8.05.0113 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Itabuna Embargante: Lucas De Jesus Souza Advogado: Gilberto Ferreira De Almeida Junior (OAB:BA70897) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Embargado: Lecy De Jesus Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8008680-32.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EMBARGANTE: LUCAS DE JESUS SOUZA Advogado(s): GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA70897), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) EMBARGADO: LECY DE JESUS SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por LUCAS DE JESUS SOUZA em face de LECY DE JESUS SOUZA, por dependência aos autos de nº. 0506521-45.2017.8.05.0113, alegando, em síntese, que é legítimo coproprietário de imóvel que é alvo de desocupação judicial, mesmo sendo pessoa estranha à lide.
Aduz que o juízo, ao tomar conhecimento do falecimento da ré deveria ter seguido a regra do art. 313, § 2º, II, do CPC e substituído o polo passivo, garantindo o prazo de defesa do embargante, devendo ser reconhecida a nulidade processual.
Que o imóvel em questão é a moradia do Embargante e sua posse está legitimada no formal de partilha do inventário de seu pai, mas em decisão proferida na Ação Reivindicatória nº. 0506521-45.2017.8.05.0113 foi determinada a desocupação do imóvel por falta de anuência dos demais coproprietários.
Que o polo passivo da mencionada ação era a Srª Rosileide de Jesus Brito, já falecida e que não fez parte do processo principal, sendo indevidamente atingido pela sentença, em evidente afronta aos princípios constitucionais, do contraditório e da ampla defesa.
Afirma estar na posse do imóvel há mais de quinze anos e está ameaçado de deixar sua residência em um processo que nunca participou, de forma injusta, porque sua madrasta e irmãos estão na posse de outros bens deixados pelo seu pai, usufruindo de aluguéis.
Pugna liminarmente pela suspensão dos efeitos do mandado de desocupação forçada, garantindo-lhe a posse do bem e no mérito a procedência do pedido.
Juntou documentos (Ids. 466212563 a 466212580). É o suficiente a relatar.
Decido.
Inicialmente, diante dos documentos colacionados aos autos, concedo ao Embargante os benefícios da gratuidade da justiça.
De rigor a rejeição liminar destes embargos.
Pelo que se tem dos autos de cumprimento de sentença de nº. 0506521-45.2017.8.05.0113, verifica-se que o feito foi devidamente instruído e julgado em 03 de dezembro de 2019, tendo a parte Requerida Rosileide de Jesus Brito apelado do julgado, sendo então proferido acórdão negando provimento ao recurso em 23/06/2020 (Id. 299534703).
Recurso Especial impetrado pela ré também inadmitido (Id. 299534764).
Iniciada o cumprimento de sentença, veio aos autos a informação de que o imóvel estava sendo ocupado pelo Embargante, até então desconhecido do processo, pois nunca havia se manifestado nos autos.
Após cientificado da determinação judicial, o Embargante manifestou-se no processo em 15/02/2024, informando o falecimento de sua genitora e que estava residindo no imóvel objeto da liode em razão de ter sido um dos favorecidos no inventário dos bens deixados por José Batista de Jesus, sendo herdeiro e legítimo proprietário do bem (Id. 431241911).
Após, manifestação dos Exequentes, este juízo, em decisão fundamentada, compreendendo que a posse do herdeiro não se configura justa em razão dos demais herdeiros existentes, que possuem mais de noventa por cento do imóvel em questão, determinou a desocupação da residência em obediência ao título judicial transitado em julgado, sendo o Embargante intimado em 16/09/2024, conforme certificado nos autos principais no Id. 464476220.
Como dito, o processo teve andamento normal neste juízo, tendo sido garantido à Demanda o direito a defesa.
Na fase de cumprimento de sentença o Embargante buscou a substituição processual da requerida/falecida em 15/02/2024, com alegações que não estavam presentes no curso da demanda.
Apesar de informar que residia no imóvel há quinze (15) anos, esta informação não consta dos autos principais e, tratando-se de ação em andamento desde 2017, não é crível que desconhecia o processo, a mesmo que estivesse totalmente alienado das condições ao seu redor.
Observa-se assim que o Embargado tinha conhecimento da ação e do pedido de cumprimento de sentença desde fevereiro do corrente ano.
Veja-se que os presentes embargos de terceiro foram distribuídos em 30 de setembro de 2024.
Com efeito, dispõe o artigo 675, do Código de Processo Civil que: “Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
Como se sabe, pode interpor Embargos de Terceiro aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Como se observa, o conhecimento da suposta ameaça ao seu direito já existia desde fevereiro do corrente ano.
Mesmo se formos considerar a ciência do fato que poderia acarretar a perda da posse sobre o bem como a data do cumprimento do mandado de intimação para que o requerente desocupasse voluntariamente o imóvel, conforme Id. 464476220, isto se deu em 17/09/2024.
Em todas essas situações, resta demonstrado que não foi respeitado o prazo de cinco (5) dias para interposição dos Embargos, restando portanto, intempestivos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL - INTEMPESTIVIDADE - VERIFICADA -EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
O termo inicial para oposição dos embargos de terceiro é a data da ciência inequívoca a respeito da constrição judicial ocorrida no bojo executivo, conforme a sólida jurisprudência do STJ.
Os embargos de terceiro opostos após o prazo estabelecido no art. 675 do CPC devem ser considerados intempestivos e, por conseguinte, extintos, sem resolução de mérito. (TJ-MG - AC: 10000212749964001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/10/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO. 1.
PRAZO PARA OPOSIÇÃO ( CPC, ART. 975).
TERMO INICIAL.
DATA DO CONHECIMENTO PELOS EMBARGANTES DA CONSTRIÇÃO SOBRE O BEM.
OPOSIÇÃO APÓS DECURSO DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE. 2.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
TERCEIRO/ADQUIRENTE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL EM NOME DESTE.
SITUAÇÃO ENSEJADORA DOS EMBARGOS.
RESPONSABILIDADE DOS EMBARGANTES (SÚMULA 303 DO STJ). 3.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo para opor embargos de terceiros inicia-se na data em que o terceiro teve ciência inequívoca acerca da constrição judicial sobre o bem.
Havendo oposição de embargos de terceiro após o decurso do prazo fixado no art. 675 do CPC, mantém-se a sentença que concluiu pela intempestividade da medida judicial. 2.
Nos embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida arca com os honorários advocatícios (Súmula nº 303/STJ).
A não transferência da imóvel por parte dos embargantes afigura-se como causa da oposição dos embargos de terceiro, atraindo para si a responsabilidade pelas verbas sucumbenciais. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - APL: 00086472820218160001 Curitiba 0008647-28.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 11/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2022) Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE os Embargos de Terceiro e, por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por intempestivo, determinando o prosseguimento da execução.
Sem condenação em honorários, porquanto ainda não angularizada a relação processual.
Transitada em julgado, arquivem-se estes embargos com as cautelas de praxe.
P.
I.
C.
Itabuna, 8 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8008680-32.2024.8.05.0113 Embargos De Terceiro Cível Jurisdição: Itabuna Embargante: Lucas De Jesus Souza Advogado: Gilberto Ferreira De Almeida Junior (OAB:BA70897) Advogado: Eduardo Roma Da Silva (OAB:BA26235) Embargado: Lecy De Jesus Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8008680-32.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA EMBARGANTE: LUCAS DE JESUS SOUZA Advogado(s): GILBERTO FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA70897), EDUARDO ROMA DA SILVA registrado(a) civilmente como EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) EMBARGADO: LECY DE JESUS SOUZA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. 1.
A parte autora requer gratuidade da justiça, todavia, a fim de melhor analisar o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mister que faça prova da sua condição de beneficiária do sobredito favor legal. 2.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos sua última declaração de rendimentos (IRPF) completa, as 3 últimas faturas de energia elétrica de sua residência, 3 últimas faturas de todos os seus cartões de crédito, extrato dos três últimos meses de suas contas bancárias e qualquer outro documento capaz de comprovar a situação de hipossuficiência alegada na inicial, ou no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas necessárias ao prosseguimento do processo. 3.
Ressalto, ainda, que para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita, a procuração deverá conter expressamente o poder previsto na parte final do art. 105 do CPC. 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, retornem conclusos.
Itabuna, 3 de outubro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
08/10/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 09:34
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 10:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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