TJBA - 8143246-60.2024.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 10:43
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 17:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 10:48
Juntada de Certidão
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12/12/2024 03:09
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 04:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:14
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 04:02
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 19/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:41
Expedição de carta via ar digital.
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15/10/2024 15:06
Expedição de despacho.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8143246-60.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Tamires Euclides Amorim Advogado: Matheus Pereira Mendes (OAB:BA60921) Advogado: Carolina Do Couto Nunes (OAB:BA49047) Advogado: Cynthia Paraiso Sousa (OAB:BA67596) Requerido: Votorantim Energia Ltda Requerido: Votorantim Cimentos S.a.
Requerido: Votorantim Cimentos N/ne S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8143246-60.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REQUERENTE: TAMIRES EUCLIDES AMORIM Requerido(a) REQUERIDO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Trata-se de decidir sobre a competência deste Juízo para julgar uma série extensa de processos que têm em comum o seguinte: todos eles se originam de demandas indenizatórias propostas por pessoas que se afirmam vítimas de um dano ambiental.
São demandas indenizatórias individuais, por conseguinte, fundadas na alegação de ocorrência de um dano coletivo de natureza ambiental.
Em decisão de maio de 2023, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA confirmou a sua orientação jurisprudencial estabelecida nos CC n. 132.505 e CC n. 143.204, nos termos da qual pescadores artesanais prejudicados por derramamento de óleo são considerados consumidores por equiparação.
A ratio decidendi desses julgados, salvo melhor juízo, é a que dá por existente uma cadeia produtiva provocadora de um dano ambiental, do que resulta que as pessoas físicas (e as jurídicas que puderem ser enquadradas no conceito ampliado de consumidor) atingidas por tal dano são "consumidores por equiparação", na forma do artigo 17 da Lei n. 8.078/90.
Exatamente por isso, na referida decisão de maio de 2023, que teve por objeto um conflito de competência entre uma Vara Cível e uma Vara das Relações de Consumo desta Comarca de Salvador - BA, o Superior Tribunal de Justiça fixou que "(...) na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor" (RECURSO ESPECIAL Nº 2.018.386 - BA (2022/0245467-9).
O principal aí é que, mais uma vez, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu que, em havendo uma cadeia de produção de um bem de consumo (combustíveis, energia elétrica, etc), o dano ambiental que vier a ser causado em decorrência dela será considerado acidente de consumo, viabilizando, por conseguinte, o reconhecimento das vítimas como consumidores por equiparação.
E é desse modo tanto no início da cadeia de produção, por assim dizer, como no caso da operação de um usina hidrelétrica que altera a vazão de um rio ou de uma refinaria que despeja efluentes num rio, quanto nos estágios intermédios, como no caso do navio transportador do produto que deixa vazar óleo no oceano (cf.
CC n. 132.505 e CC n. 143.204).
Especificamente no que concerne a este Juízo, às demandas referidas no primeiro parágrafo desta decisão aplica-se a ratio decidendi dos julgados do Superior Tribunal de Justiça nos Conflitos de Competência números 132.505 e 143.204 e no RESp n. 2.018.386: a) nos processos da REFINARIA DE MATARIPE, pescadores artesanais alegam que houve derramamento de óleo no rio Mataripe; b) nos processos do ESTALEIRO ENSEADA DO PARAGUAÇU, pescadores e marisqueiros dizem que a construção de um estaleiro na área da Reserva Extrativista Marinha Baía do Iguape causou dano ambiental e prejudicou a sua atividade extrativista de subsistência; c) nos processos da TRANSPETRO - PETROBRAS TRANSPORTES S.A., pescadores artesanais alegam que houve um derramamento de óleo no manguezal do município de Madre de Deus (que integra a Comarca de Salvador - BA); d) nos processos da HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO, pescadores sustentam que a sua demanda "(...) visa a reparação dos danos ambientais privados decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo (...)"; e) nos processos do RIO SÃO PAULO, pescadores afirmam que em 09 de junho de 2018 a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras - deixou que houvesse um vazamento de petróleo cru de uma de suas tubulações no campo de Candeias, petróleo esse que teria atingido o Rio São Paulo e os seus canais, prejudicando a atividade pesqueira desenvolvida pelos autores; f) nos processos do CORAL-SOL, pescadores acusam a Petrobras e a Transpetro de serem as responsáveis por trazer uma espécie marinha exótica - o Coral-Sol - para a Baía de Todos os Santos, "(...) infestando diversas áreas e causando enormes danos ao meio ambiente marinho (...)"; g) no processo n. 8083951-29.2023.8.05.0001, Robson Matos Riger, um empresário individual, alega que "(...) nos dias 24 e 25 de dezembro de 2022, diante das vazões não informadas do Reservatório da Usina Hidroelétrica de Pedra resultaram em inundações sucessivas na região de Jequié, causando danos de toda ordem ao meio ambiente e ao patrimônio da parte acionante (...)" (sic).
Segundo o autor, a responsável por esses danos seria a Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF.
Como se vê, em todos os processos listados aqui há, de um lado, pescadores, marisqueiros e um pequeno empresário individual (processo n. 8083951-29.2023.8.05.0001) e, de outro lado, pessoas jurídicas de grande porte econômico, que desenvolvem atividade empresarial voltada à produção de bens de consumo (energia elétrica e combustíveis).
Em todos os casos, há a alegação de que as rés causaram um dano ambiental no curso de sua atividade econômica, seja na produção de bens, seja no seu transporte, e, em todos esses casos, os autores se pretendem vítimas desse dano e, portanto, equiparados a consumidor, conforme artigo 17 da Lei n. 8.078/90 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Daí por que o Juízo competente para julgamento de todos esses processos é o da Vara das Relações de Consumo desta Comarca de Salvador - BA.
Do exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo (em razão da matéria), determinando a remessa dos autos ao SECODI para a sua redistribuição a uma das Varas das Relações de Consumo desta Comarca de Salvador - BA.
Publique-se e intimem-se.
Salvador(BA), 7 de outubro de 2024.
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador -
09/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 07:27
Conclusos para despacho
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08/10/2024 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 21:22
Declarada incompetência
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07/10/2024 10:39
Conclusos para despacho
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05/10/2024 21:09
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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