TJBA - 8000337-90.2022.8.05.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Abelardo Paulo da Matta Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 15:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/10/2024 15:08
Baixa Definitiva
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29/10/2024 15:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GIVALDO RODRIGUES DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ADNADIA CHAVES DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de OTELINO OLIVEIRA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GILVAN MATOS DAS VIRGENS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS SOARES COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de jorge chaves de oliveira em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de HEBER COSTA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:13
Decorrido prazo de FÁBO BATINGA DOS SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 8000337-90.2022.8.05.0089 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Recorrente: Givaldo Rodrigues Da Silva Advogado: Misael Gregorio Da Silva (OAB:BA73093-A) Terceiro Interessado: Adnadia Chaves De Oliveira Terceiro Interessado: Otelino Oliveira Dos Santos Terceiro Interessado: Gilvan Matos Das Virgens Terceiro Interessado: Manoel Messias Soares Costa Terceiro Interessado: Jorge Chaves De Oliveira Terceiro Interessado: Heber Costa Terceiro Interessado: Fábo Batinga Dos Santos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000337-90.2022.8.05.0089 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: GIVALDO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): MISAEL GREGORIO DA SILVA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
FASE DE ADMISSIBILIDADE.
HOMICÍDIO.
ART. 121, §2 º, INCISOS II E IV C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE INEQUÍVOCA.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
PROVA TESTEMUNHAL.
SUFICIÊNCIA.
INCONFORMISMO IMPROVIDO.
Por encerrar fase de mera admissibilidade processual, o juízo positivo de pronúncia não está adstrito à comprovação inequívoca da autoria delitiva, mas, sim, à coleta de elementos indiciários desta, cuja detalhada apuração caberá ao Tribunal do Júri.
Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal.
No caso em tela, comprovada a materialidade e presentes indícios de autoria.
Assim, não havendo reconhecimento, de plano, da tese defensiva, conclui-se, que, somente, o júri está investido, constitucionalmente, de competência para apreciar e julgar a causa.
Não merece acolhimento o inconformismo do recorrente, voltado à sua despronúncia e exclusão das qualificadoras, quando a fundamentação a tanto invocada não se compatibiliza àquela passível de análise na fase sumariante.
PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados os autos do RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº 8000337-90.2022.8.05.0089, em que é parte, como recorrente, GIVALDO RODRIGUES DA SILVA e, como recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO, ACORDAM os Senhores Desembargadores, componentes da 2ª turma da Primeira da Câmara Criminal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
DES.
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR -
08/10/2024 15:03
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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08/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:13
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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02/10/2024 15:32
Conhecido o recurso de GIVALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *35.***.*55-06 (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 20:39
Conhecido o recurso de GIVALDO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *35.***.*55-06 (RECORRENTE) e não-provido
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01/10/2024 16:11
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:58
Deliberado em sessão - julgado
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23/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:42
Incluído em pauta para 01/10/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO DA 1- CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA.
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18/09/2024 13:22
Solicitado dia de julgamento
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24/07/2024 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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22/07/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer
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22/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:42
Recebidos os autos
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11/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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10/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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24/04/2024 16:34
Juntada de Ofício
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24/04/2024 16:19
Juntada de Ofício
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27/02/2024 01:41
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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23/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:43
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 11:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/02/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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