TJBA - 0504510-79.2017.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:26
Baixa Definitiva
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19/12/2024 18:26
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de ELIANE ALVES DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:55
Decorrido prazo de UZIEL VERISSIMO DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0504510-79.2017.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Eliane Alves De Sousa Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449) Interessado: Uziel Verissimo De Sousa Advogado: Ramon Pestana Bastos (OAB:BA43577) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0504510-79.2017.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ELIANE ALVES DE SOUSA Advogado(s): RUI SAPUCAIA PEREIRA registrado(a) civilmente como RUI SAPUCAIA PEREIRA (OAB:BA39449) INTERESSADO: UZIEL VERISSIMO DE SOUSA Advogado(s): RAMON PESTANA BASTOS (OAB:BA43577) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Partilha de Bens Após Separação proposta por ELIANE ALVES DE SOUZA em face de UZIEL VERISSÍMO DE SOUZA, na qual a requerente visa a anulação da partilha de bens efetuada em razão do divórcio, alegando a exclusão de bens relevantes da partilha e irregularidades no procedimento, inclusive supostas coações durante o acordo de partilha.
A parte autora, em sua petição inicial, relata, em apertada síntese, que: i) o acordo de partilha, celebrado após o divórcio, teria excluído bens relevantes da divisão; ii) dentre os bens excluídos estaria uma frota de caminhões avaliada em R$ 350.000,00; iii) não houve transparência e boa-fé por parte do requerido na condução da partilha; iv) foi coagida a aceitar o acordo, motivo pelo qual busca sua anulação, requerendo que, consequentemente seja determinado a partilha nos moldes previstos em lei, qual seja 50% para cada um dos a época cônjuges.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e instruiu o feito com documentos.
Em Decisão de ID 306795856, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça, determinou inclusão do feito na pauta de audiência e citação da parte ré.
A parte ré foi citada (ID 306796026).
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 306796031).
Em Contestação de ID 306796043, a parte ré requereu a concessão da gratuidade de justiça, impugnou a concessão do benefício à parte autora e o valor atribuído à causa, suscitou a preliminar de inépcia da inicial e requereu o sobrestamento do feito em razão da ação penal movida em desfavor da parte autora.
No mérito, negou as alegações autorais e argumentou, em sua defesa, que: i) o acordo de partilha foi livremente celebrado e sem qualquer vício de consentimento; ii) não há comprovação dos bens alegados pela autora, em especial os caminhões mencionados; iii) não há fundamento jurídico ou fático para a revisão ou anulação da partilha.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A requerente apresentou Réplica à Contestação (ID 306796536).
Em Despacho de ID 306796555, este Juízo determinou a intimação as partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
Em Certidão de ID 306796712, foi certificado que decorreu o prazo in albis sem que as partes tenham especificado a necessidade de outras provas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, I, do CPC.
De se consignar que a mera dispensa de realização de provas não afronta, por si só, princípios constitucionais relacionados ao processo civil, em especial o do devido processo legal. É cediço que o princípio do devido processo legal, como centro irradiador de princípios e regras processuais, implica a observância de princípios fundamentais à obtenção da tutela jurisdicional, em especial ao do contraditório e o da ampla defesa, conferindo maior possibilidade de a parte participar ativamente na produção de prova afim de influenciar o julgamento da questão sub judice.
Ocorre que em prol de outros princípios constitucionais de igual grandeza, em especial o da duração razoável do processo consagrado no inciso LXXVIII do artigo5º da Constituição Federal, que não permite a prática de atos irrazoáveis, inócuos ou desnecessários, não se pode afirmar que é franqueado no processo a prática de qualquer ato probatório, unicamente pelo fato dele ter sido requerido.
Destaca-se, ainda, que o direito à prova tem como finalidade a formação do convencimento do órgão jurisdicional.
Dessa forma, se em determinada hipótese, há requerimento de execução de prova desnecessária, seja porque irrelevantes ou inócuas, a recusa a esta não implica negativa ao seu direito de ampla defesa, mas somente limites de seu exercício que deve se coadunar a, por exemplo, ao princípio da efetividade processual.
Cumpre, ainda, mencionar que "o julgamento conforme o estado do processo é uma decisão reservada, em princípio, à prudente discrição do juiz, da prova que apreciará a causa assim como posta na petição do autor, na resposta do réu e pela prova produzida, avaliando-se como um conjunto útil ao esclarecimento dos pontos relevantes para o julgamento.
Se ele concluir pela suficiência, a revisão de sua decisão nesta instância especial somente se aplica se constatada violação à regra sobre a prova ou ofensa aos princípios do processo." (Al n° 53.975-SP, Rel.
Min.
RUY ROSADO DEAGUIAR, DJU 20.04.95).
Ora, consoante entendimento jurisprudencial que se adota, "Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia"(RJSTJ-4a Turma, Ag. 14.932 - DF-AgRg. rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j.4.12.91, DJU3.2.92, p. 472, ob.cit., pág.283).
E ainda: "(...) Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...)" (STJ. 1ª Turma.
AgRg no AREsp 336893/SC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 17/09/2013) Assim, passo a analisar as preliminares suscitadas na contestação.
Da Gratuidade de Justiça A parte ré requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Levando-se em consideração as alegações das partes e documentos acostados aos autos, concedo à parte ré o benefício da gratuidade de justiça.
Da impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte autora O art. 98 do NCPC dispõe que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Já o art. 99, § 3º, da citada lei, disciplina que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A parte ré, ora impugnante, alegou que a autora não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade, mas não prova que ela possui condições de arcar com as custas processuais.
Assim, a impugnante não demonstrou a condição financeira da impugnada, nem a sua capacidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência.
Assim, não tendo o impugnante se desincumbido do ônus de demonstrar que a impugnada não preenche os requisitos exigidos, a impugnação não merece prosperar, como têm decidido nossos Tribunais: IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
Presunção relativa da condição de necessitado daquele que declara em juízo a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inexistência de fato a infirmar a presunção.
Na hipótese dos autos, a declaração de pobreza se mostra compatível com a condição de necessidade alegada, não havendo quaisquer sinais de riqueza a enfraquecer a declaração efetuada pela ré.
Ademais, a contratação de advogado particular não caracteriza sinal de riqueza e não justifica o indeferimento do benefício.
Recurso não provido.
Mantida a decisão que rejeitou a impugnação à assistência judiciária. (TJ-SP – APL: 00073206820158260037 SP 0007320-68.2015.8.26.0037, Relator: Carlos Alberto Garbi, Data de Julgamento: 25/10/2016, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2016) Temos, pois, que a assistência judiciária é uma garantia constitucional e é dever do Estado proporcionar o acesso ao Judiciário aos que não possuem condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando para a sua concessão uma simples declaração do requerente.
Para sua desconfiguração, a parte contrária tem que apresentar provas para afastar a presunção de veracidade desta declaração, o que não ocorreu no caso em questão.
Ante o exposto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pela parte ré.
Da impugnação ao Valor da Causa Estabelece o Código de Processo Civil que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato” (art. 291).
Outrossim, é cediço que o valor da causa na ação de partilha de bens deverá corresponder ao valor dos bens e direitos que formam o acervo patrimonial do casal.
Sobre o tema, afirma a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS.
VALOR DA CAUSA.
VANTAGEM PATRIMONIAL QUE SE BUSCA COM A DEMANDA. 1.
Salvo as hipóteses em que a lei estabelece os critérios para fixação (incisos I a VII do art. 259 e art. 260 do CPC), o valor da causa deve corresponder à vantagem patrimonial que se busca com a demanda, sendo necessária sua indicação na petição inicial, podendo ser calculada de forma meramente estimativa. 2.
No caso em que se pretende a partilha de bens, deve o valor da causa se aproximar o máximo possível do valor do patrimônio a ser partilhado, o qual foi indicado pelo próprio autor ao propor a divisão cômoda dos bens, sendo equivocado, portanto, o valor de alçada inicialmente atribuído.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*44-56, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/11/2013) No caso em tela, a parte autora atribuiu à causa valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Contudo, a parte ré reputou "incoerente o valor da causa externado pela parte postulante lançada na peça vestibular, mediante o bem arrolado pela parte autora supostamente sujeito a partilha".
Destacou, ainda, que a requerente sequer estipulou o valor de tal bem (art. 320, do CPC).
A parte ré autora alegou que o patrimônio a ser partilhado corresponde a três imóveis, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada e três caminhões que totalizam o valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), cuja soma desses bens equivalem a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Embora os documentos não tenham sido carreados aos autos, observa-se que o conteúdo econômico perseguido pela parte autora seria a metade do acervo de bens, qual seja, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Dessa forma, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, acolho, em parte, a preliminar suscitada pela parte ré e corrijo, de ofício, o valor da causa, para que passe a constar R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Da inépcia da Petição Inicial A parte ré alegou que a parte autora não juntou documentos indispensáveis para a propositura da ação, não juntando comprovantes dos bens por ela reivindicados, bem como não demonstrou que qualquer um deles deveria ser incluído na partilha.
Além disso, sustentou que a exordial possui redação que embaraça a interpretação, carregada de informações imprecisas, confusas e contraditórias, a fundamentação jurídica é pobre e sem relação direta com a causa de pedir.
Contudo, verifico que a petição inicial é suficientemente clara, bem como inexiste qualquer prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, tanto é que a requerida impugna todos os pontos alegados pela requerente.
Em relação a alegação de ausência de comprovação da titularidade, trata-se de questão que envolve o mérito da demanda, e não representa motivo para extinção do processo sem exame do mérito.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
Do sobrestamento do feito Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal.
Nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - ART. 315 DO CPC - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal. 2.
A suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, não se trata de uma determinação impositiva ao magistrado, mas sim, um poder geral de cautela do juiz a fim de evitar decisões conflitantes entre o juízo penal e o juízo cível. 3.
Comprovado nos autos que a ação originária de reparação de danos depende da análise da ocorrência, ou não, de fato delituoso por parte do réu na condução de veículo automotor que teria acarretado dano à autora, há risco de decisões conflitantes entre o juízo criminal e o juízo cível, uma vez que a solução do processo penal é determinante ao resultado da ação de reparação de danos, devendo, portanto, ser mantida a ordem de suspensão da ação indenizatória, até o julgamento da ação penal. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10191170013657001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) No caso em tela, a parte Ré intentou ação penal contra a parte Autora, tombada sob nº 0003703-82.2018.8.05.0004, que tramita perante a VSJE Criminal da comarca de Alagoinhas/BA, frente a diversas ameaças, importunações, injúrias e diversos insultos da Autor, requerendo o sobrestamento até o julgamento da ação penal.
Contudo, entendo que a matéria tratada na ação penal não influi no julgamento da presente ação de modo a ensejar o sobrestamento desse feito.
Dito isso, indefiro o pedido de sobrestamento do feito.
Não havendo outras preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito da ação.
Do mérito A validade de um negócio jurídico é a qualidade que o negócio deve ter para entrar no mundo jurídico, ou seja, estar de acordo com as regras jurídicas.
Nesse sentido, os requisitos da validade do negócio jurídico são elencados no art. 104, I, II, III do Código Civil, sendo os requisitos de caráter geral: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita e não defesa em lei.
O descumprimento de algum desses requisitos pode levar à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico.
A controvérsia relaciona-se ao vício de consentimento da parte autora quando da assinatura do instrumento particular, no qual as partes estipularam os termos da partilha de bens após o divórcio.
As partes se casaram no dia 09/01/2004, sob o regime da comunhão parcial de bens, e firmaram Escritura Pública de Divórcio Consensual no dia 09/03/2015, na qual as partes declararam que não possuíam bens a partilhar, conforme documento de ID 306796352.
Contudo, inobstante terem declarado que não possuíam bens a partilhar perante a Tabeliã, formalizaram, posteriormente, uma partilha amigável, através de instrumento particular, estabelecendo que o imóvel localizado na Rua Darcy Ribeiro, n.º 71, bairro Mangalô, Alagoinhas-BA, e a posse do veículo Toyota Corolla seriam direcionados à parte autora e, ainda, receberia da parte ré a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ora, não há qualquer prova hábil a sustentar a alegação de vício de consentimento na assinatura da avença, relativa à suposta coação (ou enganação) sofrida pela autora no ato da assinatura do instrumento.
No momento em que a parte autora alega ter sido enganada, ludibriada, atrai para si o ônus de demonstrar que forma tal fato ocorreu, no entanto, na inicial apenas faz afirmações genéricas.
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PARTILHA DE BENS.
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA ASSINATURA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE DIVISÃO ENTABULADA ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1.
Na cláusula segunda do instrumento particular entabulado entre as partes ficou acertado que a Autora receberia do Réu a quantia equivalente a 50% do que havia sido pago durante a vigência da união estável, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), referentes ao financiamento do imóvel adquirido por ambos. 2.
A Autora não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer vício de consentimento capaz de comprometer a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. 3.
O que exsurge dos autos é que o acordo foi resultado da livre e espontânea vontade das partes após o término da união estável, da qual não sobrevieram filhos.
Negócio jurídico válido e eficaz. 4.
Relação jurídica de conteúdo exclusivamente patrimonial em relação à qual é dado aos interessados convencionarem sobre a partilha dos bens do casal, autorregulando seus interesses, dentro dos limites da autonomia da vontade, e definindo direitos e obrigações entre os acordantes. 5.
Precedentes deste E.
TJRJ. 6.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0008915-61.2018.8.19.0209 202300156003, Relator: Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 23/11/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 28/11/2023) Assim, no caso sob análise, a parte Autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não demonstrando a alegada existência de vício de consentimento na partilha amigável, assinada por ambas as partes.
Ademais, a parte autora pretende, em verdade, a sobrepartilha de caminhões, além de 03 imóveis que teriam sido adquiridos por instrumento particular de compra e venda, aduzindo “que a autora infelizmente não tem cópia”, um localizado na 1ª Travessa Tira Dentes, outro na 2ª Travessa Tira Dentes, ambos no bairro do Teresópolis, avaliados aproximadamente em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) cada, e um último imóvel que coube a autora, localizado na Rua Darcy Ribeiro nº 71, no Mangalô, nesta cidade.
Assim, ainda que, em tese, fosse, pela inobservância da forma prescrita em Lei, o caso de se reconhecer a nulidade dos negócios jurídicos objeto da “partilha dos bens”, com fundamento no artigo 166, inciso IV, do Código Civil, mesmo assim, o pedido de sobrepartilha não pode ser julgado procedente.
O caso dos autos não se enquadra nas hipóteses que admitem a sobrepartilha, uma vez que os bens que a parte autora pretende partilhar eram previamente conhecidos das partes e foram consensualmente retirados da escritura pública de divórcio.
Ao possibilitar a sobrepartilha de bens, o artigo 2.022 do Código Civil, estatuiu que ficam sujeitos à sobrepartilha os bens sonegados, bem como quaisquer outros bens da herança dos quais se obtiver ciência após a partilha (disposição aplicável analogamente ao Direito de Família).
Portanto, a pretensão deduzida pela parte autora não encontra respaldo em nenhuma das hipóteses legais de sobrepartilha, como, a propósito, posiciona-se a jurisprudência dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 128, 460 E 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
SOBREPARTILHA.
PRÉVIO.
SÚMULA 7.
SONEGAÇÃO DE COTASCONHECIMENTO DA EX-ESPOSA E AÇÕES DE SOCIEDADE ANÔNIMA.
INOCORRÊNCIA. (...) 3.
A instância ordinária asseverou que as cotas e ações discutidas foram recebidas pelo réu por herança de seu falecido pai.
E a autora-recorrente outorgou, em julho de 1997, poderes para ser representada por advogado próprio no inventário do seu ex-sogro H.A.M., em que justamente foram transmitidas as cotas e ações para o réu, vindo a partilha a ser homologada em 1999, antes da separação do casal.
Destacou o Tribunal de Justiça de origem, ainda, que há no processo uma Cédula de Crédito lndustrial, datada de 1994, em que a autora, juntamente com seu marido à época, assinou como avalista de um empréstimo feito pela empresa ITM - Indústria Têxteis M.
Milagre S.A., cujas cotas e ações pretende agora a sobrepartilha.
Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A sobrepartilha é instituto utilizado em casos de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem, no momento da partilha, seja ou não por ocultação maliciosa ou, ainda, se situados em lugar remoto da sede do juízo.
Embora os bens sonegados não se confundam com os descobertos após a partilha, ambos pressupõem o desconhecimento de sua existência por umas das partes.
Nessa linha, é bem de ver que não é todo e qualquer bem que não foi partilhado que pode ser considerado sonegado. 5.
São considerados sonegados os bens que, embora devessem ser partilhados, não o foram, em razão de ocultação daquele que estava em sua administração.
Isto é, a sobrepartilha de bens sonegados encontra fundamento no desconhecimento ou ocultação .
No caso em sobre determinado bem por uma das partes exame, como assinalado, tal não ficou caracterizado, de acordo com o que entendeu o Tribunal de origem, não servindo o instituto a corrigir arrependimentos quanto à . 6.
O prévio conhecimento da autora divisão já realizada sobre a existência das cotas e ações objeto da ação de sobrepartilha apurado pelo Tribunal de origem é fundamento suficiente para a improcedência da ação no caso concreto, ficando prejudicado, assim, o intuito da recorrente de ver reconhecida a violação aos artigos 7. (...). 8.
Recurso1.659, V, 1.667 e 1.668, V, do CC. especial não provido. (4.ª Turma, REsp 1.204.253/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julg. em 27.05.14 - grifou-se) Em acréscimo a isto, repise-se que, também, não há qualquer comprovação documental da propriedade dos bens alegados na inicial, tampouco prova de que foram adquiridos na constância do casamento, prova cujo ônus que incumbia à parte autora.
Nesse sentido, veja-se: AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
DESCABIMENTO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 669 DO NCPC. 1.
Mostra-se descabida a pretensão de sobrepartilha, quando a autora tinha pleno conhecimento da existência dos imóveis cuja divisão agora postula, mormente por terem eles sido alienados na constância da união estável, com a lavratura da escritura pública somente após a expedição das matrículas e quitação do financiamento pelo varão. (...) 3.
Não se verificando nenhuma das hipóteses de cabimento da sobrepartilha elencadas no art. 669 do NCPC, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Recurso desprovido. (TJRS Apelação Cível, Nº *00.***.*28-81, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 30-05-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
SOBREPARTILHA. (...) BENS SONEGADOS DA PARTILHA DO CASAL.
Descabe partilhar bens vendidos na constância do matrimônio.
Ausente prova da propriedade dos bens imóveis, não há como proceder à sobrepartilha.
Apelação desprovida, de plano. (TJRS Apelação Cível, Nº *00.***.*20-65, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 01-10-2010) Assim, por todos os ângulos que se analise a pretensão, não há como ser acolhida.
Do pedido de condenação em litigância de má-fé A parte ré sustentou que houve abuso de direito, uma vez que a parte autora se furtou da verdade perante este juízo, com fins a conduzir esse juízo a erro e causar prejuízo processual e financeiro ao promovido.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, razão pela qual indefiro o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando, entretanto, suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA ABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
05/10/2024 19:56
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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25/09/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/10/2022 00:00
Concluso para Sentença
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07/10/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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01/07/2022 00:00
Publicação
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29/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/06/2022 00:00
Mero expediente
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17/02/2020 00:00
Petição
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12/12/2019 00:00
Publicação
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10/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2019 00:00
Petição
-
26/11/2019 00:00
Documento
-
26/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
02/11/2019 00:00
Publicação
-
31/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
30/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/10/2019 00:00
Audiência Designada
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/10/2019 00:00
Mero expediente
-
19/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
24/10/2017 00:00
Petição
-
22/10/2017 00:00
Publicação
-
19/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2017 00:00
Mero expediente
-
16/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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