TJBA - 0000228-08.2016.8.05.0225
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA INTIMAÇÃO 0000228-08.2016.8.05.0225 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Teresinha Autor: Alexsandro Brandao Deo Advogado: Raimundo Nonato Andrade Peres (OAB:BA37852) Reu: Agnaldo Temoteo Louzado Brandao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000228-08.2016.8.05.0225 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA TERESINHA AUTOR: ALEXSANDRO BRANDÃO DEO Advogado(s): RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES (OAB:BA37852) REU: AGNALDO TEMOTEO LOUZADO BRANDÃO Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Não houve adoção de providência necessária pela(s) parte(s).
O processo restou paralisado por anos.
Autos subiram à conclusão. É o relato do necessário.
Passo a decidir. *** O Código de Processo Civil, artigo 485, dispõe que “O juiz não resolverá o mérito quando: […] II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”.
Feito paralisado há ano(s) sem movimentação pela(s) parte(s), embora intimada(s).
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu um autêntico colapso do sistema Jurisdicional clássico, em razão também da hiperjudicialização (REsp n. 1.362.038/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 24/10/2022).
Noutro giro, percebo ser desnecessária a jurisdição, neste particular.
Muito embora presente na época do ajuizamento, não mais constato o interesse processual: houve superveniente desaparecimento dele, interesse, haja vista não haver mais notícia de conflito subjacente, passado longo tempo de paralisação.
Deste modo, não se afigura racional e eficiente – valores contemplados em diretrizes jurisdicionais e administrativas (STF, CNJ, TJBA) – a pendência, por tão longo prazo, de feito judicial, mesmo diante do facilitado meio de peticionamento: o eletrônico, remotamente.
Destarte, o saneamento da Unidade se impõe, numa espécie de mutirão e verificação permanente. *** Ante o exposto, reconheço a paralisação indevida, bem como a falta de interesse processual, e, de conseguinte, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no Código de Processo Civil, artigo 485, inciso(s) II, III e VI.
Honorários, pela respectiva parte.
Custas, se houver, pro rata.
Certifique-se.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Terezinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
04/10/2024 09:12
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXSANDRO BRANDAO DEO - CPF: *17.***.*14-71 (AUTOR).
-
20/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 15:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES em 03/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 15:44
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
30/09/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
06/09/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 16:12
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/09/2023 11:41
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 05:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO ANDRADE PERES em 02/12/2021 23:59.
-
25/11/2021 17:25
Publicado Intimação em 24/11/2021.
-
25/11/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 10:01
Expedição de intimação.
-
11/11/2021 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 17:22
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2019 00:35
Devolvidos os autos
-
06/08/2019 15:41
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
09/01/2019 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/09/2017 10:03
RECEBIMENTO
-
13/09/2017 09:02
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/06/2017 10:57
DOCUMENTO
-
06/06/2017 14:00
DOCUMENTO
-
06/06/2017 12:50
MANDADO
-
06/06/2017 12:49
MANDADO
-
06/06/2017 12:45
MANDADO
-
06/06/2017 12:44
MANDADO
-
06/06/2017 12:43
MANDADO
-
06/06/2017 12:42
MANDADO
-
22/05/2017 12:17
MANDADO
-
22/05/2017 11:10
MANDADO
-
10/05/2017 11:19
RECEBIMENTO
-
09/05/2017 08:00
CONCLUSÃO
-
17/05/2016 13:15
RECEBIMENTO
-
04/05/2016 08:30
CONCLUSÃO
-
07/04/2016 11:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022768-46.2016.8.05.0000
Marinalva de Jesus Silva
Estado da Bahia
Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 25/02/2022 11:30
Processo nº 0000076-78.2018.8.05.0260
Justica Publica
Juscelia Santana Ferreira Rocha
Advogado: Samantha Ferraz Alves Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2018 15:20
Processo nº 0311944-44.2019.8.05.0001
Mega Posto Berimbau LTDA
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Antonio Cicero Angelo da Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/06/2021 09:09
Processo nº 0000009-85.2001.8.05.0171
Jose Pereira Barbosa
Otacilio Venancio Pereira
Advogado: Joaquim Luz Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/06/2001 00:00
Processo nº 0001793-63.2008.8.05.0200
O Conselho Regional de Farmacia do Estad...
Nelia Martins Alves - ME
Advogado: Helder Santos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2008 08:31