TJBA - 8001952-61.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 08:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/10/2024 08:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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23/10/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/10/2024 13:58
Conclusos para decisão
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30/09/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001952-61.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Rita De Cassia Queiroz De Almeida Advogado: Francele Araujo Franklin (OAB:BA25532) Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa (OAB:BA17763) Reu: Abpap - Associacao Brasileira De Pensionistas E Aposentados Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001952-61.2024.8.05.0149 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO AUTOR: RITA DE CASSIA QUEIROZ DE ALMEIDA Advogado(s): FRANCELE ARAUJO FRANKLIN (OAB:BA25532), SANDRO RODRIGUES BARBOSA (OAB:BA17763) REU: ABPAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE PENSIONISTAS E APOSENTADOS Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que cabe às partes trazerem, com a inicial, todos os documentos indispensáveis à sua propositura, conforme o disposto no artigo 320 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, através de seu patrono habilitado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em nome próprio ou comprovar o vínculo com o titular do comprovante acostado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320, 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No mesmo prazo assinalado acima, deverá a parte autora emendar a inicial providenciando a juntada de seu número de telefone ou endereço eletrônico, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação, nos termos do art. 319, inciso II e 270, ambos do Código de Processo Civil.
Tendo a parte autora cumprido o quanto determinado, volte-me os autos conclusos para decisão.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, certifique-se a inércia e voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito em Substituição -
25/09/2024 14:17
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCELE ARAUJO FRANKLIN em 29/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:59
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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13/07/2024 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 11:25
Expedição de intimação.
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04/07/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 11:16
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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