TJBA - 8025974-48.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:46
Decorrido prazo de IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:46
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:46
Decorrido prazo de IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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22/07/2025 19:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:44
Decorrido prazo de IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:44
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:43
Decorrido prazo de IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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22/07/2025 18:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:13
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 09:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/06/2025 11:15
Conclusos #Não preenchido#
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11/06/2025 11:15
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 12:03
Juntada de Petição de MS_8025974_48.2024.8.05.0000 _ ciência acórdão
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20/03/2025 02:50
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 02:04
Decorrido prazo de IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:29
Concedida a Segurança a IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *15.***.*59-53 (IMPETRANTE)
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16/03/2025 09:21
Concedida a Segurança a IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *15.***.*59-53 (IMPETRANTE)
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14/03/2025 16:03
Deliberado em sessão - julgado
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13/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:02
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:58
Decorrido prazo de IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:16
Incluído em pauta para 06/03/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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24/01/2025 20:03
Solicitado dia de julgamento
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24/01/2025 01:23
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 09:05
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição incidental
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21/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 12:38
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2025 11:30
Juntada de Petição de MS _8025974_48.2024.8.05.0000_ não interv_GCET
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18/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 01:31
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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18/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/01/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:16
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:01
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:19
Juntada de Petição de mandado
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03/10/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8025974-48.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Ironildes Dos Santos Nascimento Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817-A) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995-A) Impetrado: Excelentíssimo Senhor Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8025974-48.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995-A), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817-A) IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por IRONILDES NASCIMENTO SOUSA, contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Em suas alegações, destaca o Impetrante, em síntese, que, é policial militar da reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral.
Sustenta que todos os Praças (Soldados, cabos, sargentos e subtenentes) da Polícia Militar em atividade recebem a CET, mas tal gratificação não foi implementada nos proventos dos Policiais Militares inativos, violando a Constituição Federal e o Estatuto da Polícia Militar.
Assim, com a presente Ação Mandamental, defende a correção da alegada ilegalidade, postulando o deferimento de medida liminar para determinar a implantação imediata dos valores correspondentes à G-CET no percentual de 45% e, ao final, o reconhecimento do direito líquido e certo à implantação dessa vantagem na remuneração desde a data da impetração.
Junta procuração e documentos.
Observado o pedido de assistência judiciária gratuita, determinou-se a intimação da Impetrante para comprovar a situação de hipossuficiência.
Em resposta a Impetrante acostou contracheque e declaração de imposto de renda. É o relatório.
Decido.
Ab initio, nos lindes do caput do art. 98 e §2º do art. 99, ambos do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade de justiça, requerido pelo Impetrante, por verificar nos autos elementos que demonstram a existência dos pressupostos legais para a sua concessão do beneplácito a gratuidade.
Pois bem.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Mandado de Segurança.
A Lei nº 12.016/2009, no seu art. 7º, inciso III preceitua que: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III – que se suspenda o ato que motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifos aditados) Extrai-se daí que o Impetrante deve demonstrar o “fundamento relevante” e “a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, para que o relator do writ of mandamus conceda a medida liminar em seu favor.
Sobre o tema leciona o professor Clayton Maranhão[1] : “(...) a “relevância do fundamento” é de ser entendida como sendo o elevado grau de verossimilhança da alegação de liquidez e certeza dos fatos, emergente da prova documental produzida com a petição inicial.
O risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final do procedimento, nada mais é do que o periculum in mora resultante do tempo fisiológico do processo mandamental, com reflexos no plano do direito material tutelado.” (grifos aditados) Pois bem, a boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em sede de mandados de segurança, ao menos no sentido em que rotineiramente se utiliza a expressão.
Com efeito, trata-se, indiscutivelmente, de ato vinculado, adstrito à lei.
A preservação da discricionariedade facultada ao juiz se configura na aferição da existência ou não dos fundamentos para concessão da medida preventiva ou antecipatória.
Entretanto, uma vez constatada a presença concomitante do periculum in mora e do fumus boni juris, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, mas simples medida de preservação do direito material sub judice.
In casu, em exame de cognição sumária, verifico que o impetrante já convive com essa situação – não percepção da CET no percentual entre 45% - desde a transferência para a reserva.
Encontra-se ausente, assim, o requisito do periculum in mora, pois, passados mais de trinta anos desde que foi transferido para a reserva.
Desse modo, ausente um dos requisitos que autorizam o deferimento da liminar em Mandado de Segurança, impõe-se o seu indeferimento Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para que preste as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, cientifique-se o ESTADO DA BAHIA, através de seu órgão de representação legal, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, para que intervenha no feito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 25 de setembro de 2023.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
28/09/2024 06:40
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRONILDES DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *15.***.*59-53 (IMPETRANTE).
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26/09/2024 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2024 17:20
Conclusos #Não preenchido#
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14/05/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:40
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 06:19
Publicado Despacho em 18/04/2024.
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18/04/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 20:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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