TJBA - 0000613-40.2013.8.05.0231
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:23
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 12:23
Juntada de Certidão
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07/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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27/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:35
Decorrido prazo de ARLETE MARINHO MENDONÇA em 05/11/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO SENTENÇA 0000613-40.2013.8.05.0231 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Desidério Autor: Arlete Marinho Mendonça Advogado: Arlindo Vieira De Souza (OAB:BA26361) Reu: Prefeitura Municipal De Catolandia Advogado: Magno Goncalves Da Silva (OAB:BA24660) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000613-40.2013.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: ARLETE MARINHO MENDONÇA Advogado(s): ARLINDO VIEIRA DE SOUZA registrado(a) civilmente como ARLINDO VIEIRA DE SOUZA (OAB:BA26361) REU: MUNICIPIO DE CATOLANDIA Advogado(s): MAGNO GONCALVES DA SILVA (OAB:BA24660) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de demanda nomeada como AÇÃO DE COBRANÇA movida por ARLETE MARINHO MENDONÇA em face do MUNICÍPIO DE CATOLÂNDIA, visando ao pagamento de verbas trabalhistas.
Afirma a parte autora, em síntese, que iniciou no serviço público do Município no cargo de secretária escolar, sem concurso público, pelo período compreendido entre 01/07/2005 e 02/01/2013, quando teria ocorrido a sua dispensa imotivada.
Aduz que possui as seguintes verbas trabalhistas a receber: salário referente ao mês de dezembro de 2012, férias, décimo terceiro, FGTS.
Alega, ainda, que a sua CTPS não foi anotada pelo Município demandado.
Documentos acostados junto à inicial.
Assistência judiciária gratuita deferida em favor da parte autora, conforme o ID. 28675248 (fl. 01).
Citado, o Município ora requerido apresentou contestação tempestivamente (ID. 28675248 – fls. 19 a 30), suscitando as seguintes questões como preliminares: prescrição, inépcia da inicial e litigância de má-fé.
No mérito, requereu o julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Vieram os autos conclusos. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que a natureza da pretensão deduzida na inicial refere-se ao pagamento de verbas trabalhistas, sendo certo, pelos documentos acostados aos autos, que o regime jurídico vinculado ao ente público empregador é celetista, o que torna, por consequência, a natureza material do direito discutido eminentemente trabalhista.
Importante frisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca do tema em questão: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRABALHISTA.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
VÍNCULO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
RECURSO NEGADO. 1.
A Primeira Turma desta CORTE, envolvendo casos análogos do mesmo Município reclamante, firmou posição de que COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO apreciar demanda judicial proposta por trabalhador, cujo regime de contratação seja regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, como na presente hipótese. 2.
Dessa forma, o entendimento prevalecente foi que, em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 90/2006 estabelecer o regime celetista para os servidores admitidos pelo Programa Saúde da Família, no Município do Itajaí, conduz à competência para apreciar a demanda para a JUSTIÇA DO TRABALHO. 3.
Nessas circunstâncias, prevalece a tese firmada pela CORTE, no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho julgar controvérsia envolvendo agente comunitário de saúde contratado pelo Município de Itajaí/SC, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 4.
Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 50376 SC 0064270-12.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 14/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/02/2022 – grifo nosso) Nesta mesma toada, o STJ tem reafirmado sua jurisprudência calcada no entendimento segundo o qual "a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT e à justiça comum, federal ou estadual, aquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo" (CC 129.447/RN, 1ª S., Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 30.09.2015).
Tal entendimento tem sido estendido, inclusive, para os cargos em comissão.
Veja-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM X JUSTIÇA DO TRABALHO.
NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais.
II - A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral.
III - Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita-SP, que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito.
IV – Com efeito, o tradicional entendimento desta Corte superior, a respeito do tema em comento, encontra-se sedimentado no enunciado da Súmula 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão".
V - No entanto, o STJ afasta o comando contido na mencionada súmula, admitindo a competência da Justiça do trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT.
A propósito: STJ, AgInt no CC n. 155.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 16/5/2018 e AgInt no CC n. 154.408/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2018, DJe 20/8/2018.
VI - No caso, a lei do Município de Barra Bonita dispõe que o regime dos ocupantes de empregos públicos em comissão é o da CLT.
Ademais, constata-se que os pedidos do reclamante possuem natureza trabalhista, o que afasta o disposto na Súmula n. 218/STJ.
VII – Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no CC: 171027 SP 2020/0047436-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/11/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) O próprio Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZ INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
MUNICÍPIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO PELO REGIME CELETISTA.
O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC 45/2004, a Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa.
Todavia, somente serão submetidas à apreciação da Justiça Comum relações estabelecidas entre trabalhador e Administração Pública Direta tipicamente jurídico-administrativa, mantendo-se a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista.
Por restar caracterizada relação jurídica de natureza contratual celetista, em que a reclamante subordina-se à regência da CLT, não incide o entendimento consubstanciado pelo STF no julgamento da ADI 3.395-6/DF.
A competência para processar e julgar demanda entre ente público e servidor regido pela CLT é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal.
Precedentes.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 5121520205220108, Relator: Delaide Alves Miranda Arantes, Data de Julgamento: 27/06/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 04/07/2022 – grifo nosso) Dessa forma, o juízo competente para processar e julgar a presente demanda é o juízo trabalhista.
Em se tratando de matéria de ordem pública e com arrimo no inciso II, caput c/c o §5º, ambos do art. 337 do CPC/2015, dispositivos segundo os quais o juiz conhecerá de ofício a incompetência absoluta, entendo não ser competente a Justiça Comum Estadual para julgar e processar o presente feito.
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e extingo o feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC/15.
Remetam-se os autos a uma das Varas competentes da Justiça do Trabalho.
Atribuo à presente sentença força de mandado/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Desidério/BA, datado e assinado digitalmente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
04/10/2024 09:19
Expedição de sentença.
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03/10/2024 15:58
Expedição de intimação.
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03/10/2024 15:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2023 03:38
Decorrido prazo de ARLETE MARINHO MENDONÇA em 23/02/2023 23:59.
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30/04/2023 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLANDIA em 23/02/2023 23:59.
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26/04/2023 13:29
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 13:28
Juntada de Certidão
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12/03/2023 07:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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12/03/2023 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
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06/03/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:55
Expedição de intimação.
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31/01/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 14:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATOLANDIA em 28/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 14:04
Decorrido prazo de ARLETE MARINHO MENDONÇA em 28/10/2020 23:59:59.
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13/01/2021 13:08
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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13/01/2021 13:08
Publicado Intimação em 13/10/2020.
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26/10/2020 16:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2020 08:25
Conclusos para despacho
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09/10/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/07/2019 04:01
Devolvidos os autos
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20/04/2016 11:12
DOCUMENTO
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12/06/2014 12:21
DOCUMENTO
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05/05/2014 11:52
CONCLUSÃO
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29/04/2014 13:52
PETIÇÃO
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24/04/2014 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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14/04/2014 09:26
DOCUMENTO
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10/04/2014 08:40
PETIÇÃO
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09/04/2014 09:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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09/04/2014 09:22
RECEBIMENTO
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07/02/2014 10:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/02/2014 10:39
PETIÇÃO
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07/02/2014 10:37
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/01/2014 09:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/01/2014 08:34
RECEBIMENTO
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06/08/2013 17:13
CONCLUSÃO
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29/07/2013 10:48
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2013
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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