TJBA - 8001593-70.2022.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 23:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 11:16
Juntada de Edital
-
01/10/2024 15:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8001593-70.2022.8.05.0153 Inventário Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Herdeiro: Keila Cordeiro Da Silva Advogado: Kawanna Cambui Gomes (OAB:BA55685) Inventariado: Pedro Rodrigues Da Silva Herdeiro: Alice Maria Da Silva Herdeiro: Ana Da Silva Neves Herdeiro: Antônio Pedro Da Silva Herdeiro: Dinalva Maria Da Silva Herdeiro: Isabel Maria Da Silva Herdeiro: João Batista Silva Herdeiro: Maria Nilza Silva Requerido: Otávio Pedro Silva Herdeiro: Rosalina Da Silva Lopes Herdeiro: Carmen Idalina Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8001593-70.2022.8.05.0153 DECISÃO 0.
Retifique-se a autuação, excluindo do polo passivo a cônjuge do inventariado MARIA IDALINA DA SILVA, que faleceu no curso do processo, para constar apenas os herdeiros indicados nas primeiras declarações. 1.
Quanto à irresignação em relação ao item 1 do despacho de ID 460125615, nada a prover, pois em nenhum momento foi afirmado haver conexão entre estes autos e os que foram desapensados.
A decisão foi em sentido oposto, tanto assim que ao dar cumprimento, a Secretaria desfez o equívoco inicial. 2.
Nomeio inventariante a requerente KEILA CORDEIRO DA SILVA, já qualificada, ficando legitimada a representar o espólio de PEDRO RODRIGUES DA SILVA, devendo exercer o múnus com zelo e diligência e com atenção às regras estabelecidas pelos artigos 618 a 622 do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 3.
Lavre-se o competente termo de inventariança, com a expressa anotação de que fica vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencente ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
A inventariante ficará compromissada de bem e fielmente desempenhar a função. 4.
Após, intime-se a parte inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias: 4.1. indicar os herdeiros (se houver) da Sra.
Maria Nilza Silva, apontada como falecida; 4.2. juntar (ou, se já o fez, indicar o ID correspondente): 4.2.1. resultado de pesquisa junto ao Registro Central de Testamentos on-line (RCTO), a fim de verificação da existência de testamento público e/ou instrumento de aprovação de testamento cerrado deixado pelo autor da herança, nos termos do Provimento nº 56, do CNJ; 4.2.2. certidões cartorárias atualizadas de eventuais imóveis que compõem o monte mor; 4.2.3. certidões negativas de débitos fiscais das 3 esferas federativas (Federal, Estadual e Municipal) em nome do espólio. 4.2.4. certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (INSS), em nome da pessoa falecida ou relação dos dependentes constantes dos cadastros da autarquia previdenciária; 4.2.5. declaração firmada, de próprio punho e sob as penas da lei, indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pela pessoa falecida, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheiro(a) ou outros filhos, qualificando-os ou habilitando-os, se for o caso. 5.
Juntados os documentos, 5.1. intimem-se os herdeiros que não estejam atuando em conjunto com a parte inventariante nos autos, devidamente qualificados nas primeiras declarações, para se manifestarem sobre as primeiras declarações; e 5.2. publique-se, por força do art. 626, § 1º, do CPC, edital nos termos do art. 259, III, do CPC (citação de interessados incertos ou desconhecidos). 6.
Concluídas as intimações e citações, abrir-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes se manifestem sobre as primeiras declarações (CPC, art. 627), incumbindo-lhes I - arguir erros, omissões e sonegação de bens; II - reclamar contra a nomeação de inventariante; III - contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro.
Havendo consensualidade entre todos os herdeiros deixados pelo(a) falecido(a), deve ser informado qual o rito efetivamente pretendido: se o de inventário, na sua forma geral, ou na sua forma simplificada (arrolamento – sumário ou comum), justificando-se e atendendo-se, conforme o caso, a legislação aplicável à espécie. 7.
Caso se prossiga com o rito do inventário na sua forma geral, abra-se vista à Fazenda Pública para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação nos termos do art. 629 do CPC. 8.
Juntadas todas as informações, vista ao Ministério Público para que, em sendo o caso, exare parecer (art. 626, caput, do CPC). 10.
Após as manifestações da Fazenda e do MP, manifeste-se o(a) inventariante no prazo de 5 (cinco) dias, voltando a seguir os autos conclusos.
O presente decisum, assinado eletronicamente, tem força de mandado, carta e ofício.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
26/09/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:58
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 20:02
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:02
Decorrido prazo de MARIA NILZA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:02
Decorrido prazo de ROSALINA DA SILVA LOPES em 02/05/2023 23:59.
-
24/01/2024 20:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO PEDRO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2023 13:25
Expedição de intimação.
-
31/07/2023 04:55
Decorrido prazo de CARMEN IDALINA DA SILVA em 20/04/2023 23:59.
-
31/07/2023 04:53
Decorrido prazo de ISABEL MARIA DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
-
30/07/2023 07:20
Decorrido prazo de ALICE MARIA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
30/07/2023 04:35
Decorrido prazo de DINALVA MARIA DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
30/07/2023 04:33
Decorrido prazo de ANA DA SILVA NEVES em 12/04/2023 23:59.
-
30/07/2023 02:23
Decorrido prazo de KAWANNA CAMBUI GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:54
Decorrido prazo de OTÁVIO PEDRO SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
16/05/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 23:16
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
10/04/2023 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2023 19:14
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/04/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 19:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/03/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/03/2023 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:30
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/03/2023 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:18
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/03/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2023 19:12
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
14/03/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/03/2023 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:14
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 09:55
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8058466-66.2019.8.05.0001
Luis Carlos Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2019 23:40
Processo nº 8004213-46.2023.8.05.0274
Banco Rci Brasil S.A
E4 Transporte Viagens e Turismo LTDA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2023 13:00
Processo nº 8136433-85.2022.8.05.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2024 12:29
Processo nº 8136433-85.2022.8.05.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/09/2022 11:07
Processo nº 8028384-79.2024.8.05.0000
Taisa Ferreira da Silva
Presidente da Comissao do Concurso Publi...
Advogado: Rodrigo Almeida Francisco
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2024 15:38