TJBA - 8001474-29.2019.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 12:29
Juntada de Certidão
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8001474-29.2019.8.05.0052 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Casa Nova Exequente: Maria Da Conceicao Pereira Silva Advogado: Daiane Dias Costa Nunes (OAB:PE44096) Executado: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001474-29.2019.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA Advogado(s): DAIANE COSTA registrado(a) civilmente como DAIANE DIAS COSTA NUNES (OAB:PE44096) RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) DESPACHO 1.
A petição de cumprimento definitivo de sentença (ID n.472687741) está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. 2.
Na forma do art. 523 do CPC,INTIME-SE o (a) executado(a) MARIA DA CONCEICAO PEREIRA SILVA, para, no prazo de15 (quinze) dias úteis, promover o pagamento da quantia executada, salientando-se que, em caso de inércia, a dívida será acrescida de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1°, do CPC). 3.
Esclareça-se, ademais, que decorrido o prazo supracitado, “inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação” (art. 525 do CPC).Contudo, nesse caso, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.ADVIRTA(M)-SE o (a)(s) executado(a)(s) de que: 4.1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 4.2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. 5.Publique-se e intime-se. 6.Atribuo ao presente ato força de carta/mandado/ofício.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
17/12/2024 20:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 10:10
Conclusos para decisão
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11/12/2024 10:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:13
Recebidos os autos
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01/11/2024 11:13
Juntada de decisão
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01/11/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/08/2024 13:01
Juntada de termo
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05/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 00:32
Conclusos para despacho
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14/05/2024 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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27/04/2024 19:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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27/04/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/03/2024 11:08
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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03/03/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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22/02/2024 17:45
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 12:07
Conclusos para despacho
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04/02/2021 16:15
Juntada de Petição de intimação
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04/02/2021 16:15
Juntada de Termo de audiência
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04/02/2021 16:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/02/2021 08:18
Audiência audiência videoconferência realizada para 02/02/2021 08:10.
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01/02/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2021 14:28
Publicado Intimação em 12/01/2021.
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24/01/2021 04:51
Publicado Intimação em 12/01/2021.
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11/01/2021 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/01/2021 12:14
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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11/01/2021 12:09
Audiência audiência videoconferência redesignada para 02/02/2021 08:10.
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18/08/2020 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2020 11:53
Conclusos para despacho
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10/07/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 08:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/03/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/03/2020 08:49
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2020 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2020 13:54
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/02/2020 13:52
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 24/03/2020 10:40.
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20/02/2020 13:49
Audiência conciliação cancelada para 02/12/2019 10:40.
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05/12/2019 13:53
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2019 18:16
Conclusos para decisão
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01/11/2019 18:16
Audiência conciliação designada para 02/12/2019 10:40.
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01/11/2019 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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