TJBA - 0376119-57.2013.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0376119-57.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jorge Mario Morais Carvalho Advogado: Patrick Ribeiro Alcantara Teixeira (OAB:BA20274) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Interessado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0376119-57.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JORGE MARIO MORAIS CARVALHO Advogado(s) do reclamante: PATRICK RIBEIRO ALCANTARA TEIXEIRA RÉU: MUNICIPIO DE SALVADOR SENTENÇA Vistos, etc.
Jorge Mario Morais Carvalho, já qualificado nos autos, por intermédio de causídico devidamente constituído, opôs embargos de declaração em face da Sentença prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe, correspondente a ação pelo rito comum em que litiga com o Município de Salvador.
Em síntese, aponta a embargante omissão operada por este Juízo quando da prolação da sentença.
Houve juntada de contrarrazões pelo (a) embargado (a), colacionadas sob ID Num. 432918625.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos.
O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a plausibilidade dos embargos de declaração (arts. 1022 e seguintes do CPC/15) sempre que presentes, na decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada, sendo forçoso concluir que as elementares supra citadas são fundamentais, pois a sua ausência, muito além de promover o retardamento do curricular andamento do feito, enseja o seu descabimento e eventual incidência de multa quando manifestamente protelatórios, ou seja, claramente inadmissíveis ou improcedentes.
Atendo-me à peça de embargos, verifico que a mesma se enquadra na moldura normativa legitimadora desta pretensão recursal, vez que pretende o esclarecimento ou integração da decisão atacada.
De fato, assiste razão a argumentação do embargante, pois a intimação para manifestação sobre o despacho de Id. 222942124 não se deu pessoalmente, em desconformidade com a hipótese normativa do art. 485, 1° §, do CPC.
Desta forma, acolho os embargos de declaração opostos pela parte Jorge Mario Morais Carvalho, conferindo efeitos infringentes à sentença de ID Num. 403391581, para torna-la sem efeito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 18 de setembro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
24/09/2022 03:04
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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24/09/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 16:55
Comunicação eletrônica
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19/09/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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12/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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21/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/07/2022 00:00
Publicação
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15/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2022 00:00
Petição
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13/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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02/04/2022 00:00
Mero expediente
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19/11/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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06/11/2013 00:00
Documento
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06/11/2013 00:00
Petição
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04/09/2013 00:00
Expedição de Certidão
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04/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
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28/08/2013 00:00
Antecipação de tutela
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28/08/2013 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2013 00:00
Documento
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28/08/2013 00:00
Documento
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27/08/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2013
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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