TJBA - 8001159-74.2024.8.05.0262
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 04:11
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 07:57
Decorrido prazo de HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 21:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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29/06/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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29/06/2025 21:13
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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29/06/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 11:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001159-74.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JURACI VIEIRA DE ANDRADE Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JURACI VIEIRA DE ANDRADE em face da AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS, decorrente de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, na qual restou reconhecida a inexistência de relação contratual válida, bem como a prática de descontos indevidos na conta bancária do autor.
Proferida sentença de parcial procedência, transitada em julgado, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença.
No curso da execução, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor devido, conforme comprovante acostado aos autos (id 487278260), e a parte exequente, por sua vez, manifestou-se requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada, demonstrando sua concordância com o valor e a satisfação da obrigação.
Dessa forma, diante do adimplemento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, Sr.
Juraci Vieira de Andrade, por meio de seu patrono HÉLDER LUÍS NUNES MARTINS DOS SANTOS, conforme poderes constantes no instrumento de procuração (id 460069270), para levantamento da quantia depositada, acrescida dos rendimentos legais, se houver.
Por fim, após o levantamento e não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas anotações..
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uauá/BA, data registrada pelo sistema.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
10/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001159-74.2024.8.05.0262 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ AUTOR: JURACI VIEIRA DE ANDRADE Advogado(s): HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA57101) REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB:SP347922) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.2 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, em conformidade com o art. 54 da Lei n. 9.099/95.
Desta forma, reservo-me a apreciar o pedido de gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, cabendo à parte Requerente a apresentação de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. 2.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consubstancia-se no binômio "necessidade-utilidade", correspondente à necessidade de o titular do direito material alegado recorrer às vias judiciais, no intuito de obter um provimento jurisdicional a ele favorável, bem como à adequação do pedido ao procedimento escolhido.
No caso dos autos, por vislumbrar a presença do referido binômio, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. 2.4 MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a Parte Autora afirma que foi surpreendido com desconto em sua conta a título de contribuição para uma associação/entidade, o qual não conhece e nunca se filiou. Extrai-se do conjunto probatório colacionado aos autos que a parte requerente sofreu descontos mensais em sua conta.
Sucede, porém, que a parte Autora aduz que é desconhecida a razão dos descontos, bem como afirma nunca ter autorizado.
Transcorre, todavia, que inobstante tenha a Ré anexado a suposta ficha de filiação e autorização, observa-se que os referidos documentos não são aptos a comprovar a legitimidade dos descontos. Isto porque analisando a assinatura constante nos referidos documentos, observa-se que nitidamente diferentes da assinatura da parte Autora em seu RG/Procuração. Por fim, observa-se que a ficha de filiação está desacompanhada de outros documentos ordinariamente utilizados nesse tipo de operação, a exemplo da documentação pessoal da parte Autora e de comprovante de residência (talão de água ou luz) emitido em período contemporâneo à filiação.
Frise-se que na contestação a Requerida afirmou que a filiação foi formalizada por meio da assinatura eletrônica e um link criptografado.
Por outro lado, não especificou por qual meio entrou em contato com a Autora para oferecer seus serviços (telefone? e-mail? Whatsapp? presencial?). Também não há provas nos autos da utilização dos serviços oferecidos. Assim, procede o pedido de cancelamento dos descontos.
Sendo assim, deverá a entidade associativa ré devolver à parte autora as quantias indevidamente debitadas.
Os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, e, portanto, não se presumem, devendo ser comprovados por quem os alega, já que podem ser demonstrados documentalmente pela despesa que foi gerada, e pelo que se deixou de auferir em razão da conduta ilícita do agente.
No caso, a parte autora apresentou o documento, através do qual se verifica a realização de descontos, sendo imperiosa a restituição de forma simples.
No que concerne à indenização por dano moral, assiste razão à parte Autora.
Os descontos indevidos recaíram sobre verba alimentar.
Tal circunstância evidencia que a privação indevida de valores, ainda que ínfimos, é apta a prejudicar a subsistência do requerente.
Para cessar os descontos e buscar o devido ressarcimento o autor teve que buscar o Judiciário. É patente o grau de transtorno experimentado pela a parte autora atingindo sua tranquilidade e seu mínimo existencial, aspectos que caracterizam desdobramentos de seu direito de personalidade e da sua dignidade humana.
Configurado o dano moral, é necessário estabelecer o valor a ser arbitrado a título de indenização.
Embora a lei não traga parâmetros que possam ser utilizados na fixação do quantum indenizatório, o seu valor deve ser fixado em termos razoáveis, para que não se constitua em enriquecimento indevido da parte indenizada, tampouco avilte o sofrimento por ele suportado.
No caso presente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dadas as circunstâncias concretas do caso e as partes nele envolvidas, mostra-se razoável para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado, além de compatível com o patamar adotado em casos semelhantes.
O importe estabelecido servirá, simultaneamente, a recompor os efeitos da conduta danosa perpetrada pela a requerida, sem, contudo, implicar enriquecimento indevido à parte Autora. 3.
DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: Deferir o pedido de tutela provisória contido na exordial, a fim de que a parte ré suspenda, no prazo de 10 dias, os descontos na conta da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), ficando a multa limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Declarar a inexistência de relação jurídica, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, as obrigações que deles decorrem; Condenar a parte Requerida, ao pagamento do valor R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir do evento danoso , nos termos da Súmula 54 do STJ.
Condenar a acionada a devolver, de forma simples, as parcelas debitadas, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido o IPCA, contados a partir da citação , adotando-se o critério da mora ex persona.
Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, execute-se na forma da lei, em havendo requerimento da parte credora, intimando-se, assim, a parte devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1° do Código de Processo Civil, com a prática dos demais atos executivos, aqui de logo deferidos.
Não iniciada a execução em 30 dias, contados do término do prazo concedido à parte vencida para pagamento da dívida sem incidência da multa, arquivem-se os autos.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Uauá (data da assinatura eletrônica) Ana Priscila R.
A.
Barreto Juíza Leiga Eduardo Soares Bonfim Juiz de Direito em Substituição -
09/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 13:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:01
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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13/11/2024 14:47
Expedição de citação.
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13/11/2024 14:47
Julgado procedente em parte o pedido
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06/11/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 09:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/11/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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01/11/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/10/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ INTIMAÇÃO 8001159-74.2024.8.05.0262 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uauá Autor: Juraci Vieira De Andrade Advogado: Helder Luis Nunes Martins Dos Santos (OAB:BA57101) Reu: Amar Brasil Clube De Beneficios Intimação: FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) JURACI VIEIRA DE ANDRADE, por seu Advogado do(a) AUTOR: HELDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS - BA57101, para participar de Audiência de conciliação por vídeoconferência, designada para o dia 05/11/2024 11:20 horas.Que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, cujo acesso poderá ser realizado por equipamento(s) eletrônico(s) - computador/celular/tablet, orientando-se a baixar(em) o referido aplicativo, viabilizando-se assim a participação/comparecimento a audiência(s).
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9732472 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9732472 OBSERVAÇÕES:1.
Fica o adv. cientificado do disposto no art. 455 do CPC.
Uauá – Bahia, 8 de outubro de 2024.
FERNANDA DANTAS OLIVEIRA Diretora de Secretaria -
08/10/2024 08:45
Expedição de citação.
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08/10/2024 08:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 08:42
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/11/2024 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UAUÁ, #Não preenchido#.
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03/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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25/08/2024 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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