TJBA - 0548309-84.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0548309-84.2017.8.05.0001 Usucapião Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Custos Legis: Maria De Lourdes Filgueiras Da Silva Advogado: Vicente Nedia Neto (OAB:BA46968) Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Terceiro Interessado: º Cartorio De Registro De Imoveis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: USUCAPIÃO n. 0548309-84.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR CUSTOS LEGIS: MARIA DE LOURDES FILGUEIRAS DA SILVA Advogado(s): VICENTE NEDIA NETO (OAB:BA46968), ANGELO RAMOS PEREIRA (OAB:BA9375) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de usucapião ajuizada por MARIA DE LOURDES FILGUEIRAS DA SILVA contra RÉU INCERTO E NÃO SABIDO, na qual pede a declaração de domínio sobre o imóvel situado na Rua da Legalidade, nº 29, Caminho de Areia, Salvador/BA.
Alega a autora que mantém a posse mansa e pacífica, contínua e ininterrupta, sem oposição, do imóvel há mais de 30 anos, tendo nele edificado sua residência.
Afirma não ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano.
A inicial foi instruída com documentos (IDs 245866480 a 245867072).
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação dos confinantes, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, bem como a intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público (ID 245867080).
Foram expedidos mandados de citação para os confinantes (IDs 245867285 a 245867298), cumpridos em ID 245867390, 245867596, 245867586 e 245867559.
As Fazendas Públicas foram intimadas, tendo a União e o Município de Salvador informado não terem interesse no feito (IDs 245867308 e 245867778).
O Estado da Bahia requereu a juntada de certidão da matrícula do imóvel (ID 245867308).
Foi publicado edital para citação dos réus incertos e desconhecidos (ID 245867798).
O Ministério Público manifestou-se requerendo a juntada de documentos complementares (ID 245868089).
A parte autora apresentou documentos adicionais (IDs 245868265 a 245868415). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que não consta nos autos a certidão de matrícula do imóvel objeto da ação ou certidão negativa dando conta da inexistência de registro.
De fato, o documento juntado em ID 245868425 apenas certifica que a autora não é proprietária de imóvel registrado no cartório responsável pela expedição.
Considerando o objeto da ação, a demanda tem potencial impacto naquele em nome de quem o bem eventualmente encontra-se registrado.
Desta forma, essencial à identificação da existência ou não de pessoa a compor o polo passivo da demanda que seja apresentada pela parte certidão relativa à propriedade do bem, seja positiva ou negativa.
Sobre o tema precedente: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO EXORDIAL.
ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
PARTE AUTORA INTIMADA.
DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA.
NECESSIDADE DA JUNTADA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE REGISTRO DE IMÓVEL.
DOCUMENTO ESSENCIAL PARA SE EVITAR A CRIAÇÃO DE DUPLO REGISTRO OU FRAUDES.
RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA.
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM FACE DO PRIVADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.(TJ-BA - APL: 05764949820188050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2020) No mesmo sentido: (TJ-MT - AC: 00001594020178110106, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/07/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/07/2023) (TJ-CE - Apelação Cível: 0211872-80.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) (TJ-MG - AC: 10000200364263001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2020) O prosseguimento da ação, portanto, exige a correção da falha mediante a juntada de certidão relativa à propriedade do imóvel, positiva ou negativa.
Ante o exposto: a) Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, juntar certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo ou certidão negativa, caso inexista registro; b) Juntada a documentação, intime-se o Estado da Bahia para manifestação de eventual interesse no feito no prazo de 15 dias; c) Superado o prazo, vistas ao Ministério Público para manifestação em 30 dias, retornando os autos conclusos após.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se.
Salvador, 4 de outubro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
04/10/2024 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/11/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 03:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/07/2022 00:00
Petição
-
01/06/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
07/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2022 00:00
Mero expediente
-
14/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/02/2020 00:00
Audiência Designada
-
01/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2019 00:00
Petição
-
10/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
12/12/2018 00:00
Publicação
-
10/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/12/2018 00:00
Mero expediente
-
01/12/2018 00:00
Petição
-
07/11/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
26/09/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/08/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
15/08/2018 00:00
Petição
-
20/06/2018 00:00
Expedição de documento
-
20/06/2018 00:00
Expedição de Edital
-
18/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2018 00:00
Petição
-
28/04/2018 00:00
Petição
-
17/04/2018 00:00
Mandado
-
04/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Publicação
-
26/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2018 00:00
Expedição de documento
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Ofício
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
23/03/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
18/01/2018 00:00
Petição
-
18/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
07/12/2017 00:00
Petição
-
30/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2017 00:00
Expedição de Carta
-
17/10/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
05/09/2017 00:00
Publicação
-
01/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
10/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/08/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2017
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000239-63.2012.8.05.0003
Domingas da Conceicao Araujo Santos
Advogado: Matheus Lima Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2012 14:28
Processo nº 8000411-02.2024.8.05.0049
Suely Novaes dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2024 10:11
Processo nº 8001892-81.2019.8.05.0014
Municipio de Araci
Maria Clarete Firmo Oliveira
Advogado: Alex Jordan Pinho Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2019 10:54
Processo nº 8021315-66.2019.8.05.0001
Alexandre da Costa Fecha
Vitor Diniz Goncalves Dantas
Advogado: Gabriel de Carvalho Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/01/2024 09:37
Processo nº 8032034-42.2021.8.05.0000
Marivaldo dos Santos
. Secretario da Administracao do Estado ...
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/09/2021 09:42