TJBA - 0033692-70.2003.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:08
Baixa Definitiva
-
17/01/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 19:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de SELETA COM E REPRESENTACOES LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:58
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
15/10/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0033692-70.2003.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Seleta Com E Representacoes Ltda Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0033692-70.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: SELETA COM E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal para cobrança de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa.
A Fazenda Pública foi intimada para se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente, nos moldes decididos pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de Recurso Repetitivo, no REsp nº 1340553/RS, julgado em 12/09/2018, cuja ementa colaciono abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).
Do julgado no REsp nº 1340553/RS, acima transcrito, extrai-se do item 3 o seguinte trecho: No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. […] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
No caso em análise, a Fazenda Pública foi intimada para se manifestar acerca da não localização de bens em 11/11/2002, conforme se vê no(s) id 284214793 e valores no Bacenjud id 284213988, em 19/04/2012.
A Exequente requereu a penhora de bens o que foi deferido, id. 284218484, em 20/08/2004, no entanto os bens penhorados não satisfaziam o débito do exequente, id 284219496.
Em atendimento ao(s) requerimento(s) do exequente, o Juízo deu prosseguimento ao feito na tentativa de localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, mas sem êxito.
Nesse contexto, descabe eventual imputação de paralisação do feito por mora do Judiciário, afastando-se a aplicação da Súmula 106 do STJ.
Nos termos do julgamento do REsp nº 1340553/RS, a partir da intimação da Fazenda Pública, começou automaticamente a correr o prazo de suspensão, independentemente de expressa menção do Juízo acerca do art. 40 da LEF.
Decorrido mais de 01 (um) ano dessa suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional aplicável à espécie do crédito exequendo em questão, conforme disposto no item 4.2 do julgado do STJ.
Após esse prazo, vê-se que a Fazenda Pública foi devidamente intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição.
Com efeito, diante do entendimento do STJ indicado no REsp nº 1340553, impõe-se declarar que ocorreu a prescrição intercorrente na presente demanda.
O instituto da prescrição intercorrente surgiu para estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando, assim, a perpetuidade dessas ações de cobrança, pelo que deve a Fazenda Pública participar constantemente do andamento da marcha processual, diligenciando para que o devedor seja encontrado e seus bens localizados, para fins de satisfazer o crédito que persegue, em atenção aos princípios da duração razoável do processo, da cooperação (art. 6º NCPC) e da celeridade processual de tramitação.
Ante o exposto, declaro extinto o crédito tributário cobrado através do presente executivo fiscal, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015.
Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução.
Sem custas diante da isenção que goza a parte exequente.
Sem condenação em honorários, de acordo com o julgado pelo STJ, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.854.589 – PR.
Em sendo a condenação ou o proveito econômico obtido na causa inferior a 500 (quinhentos) salários mínimos, fica dispensada a remessa necessária, a teor do disposto no art. 496, parágrafo 3º, II, do CPC.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado ou renunciado o prazo recursal, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
03/10/2024 17:01
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 17:00
Declarada decadência ou prescrição
-
05/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:26
Expedição de despacho.
-
11/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 02:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/08/2019 00:00
Publicação
-
13/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
24/01/2018 00:00
Mero expediente
-
22/01/2018 00:00
Documento
-
22/01/2018 00:00
Documento
-
14/08/2012 00:00
Publicação
-
10/08/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/08/2012 00:00
Recebimento
-
02/08/2012 00:00
Mero expediente
-
01/08/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
27/07/2012 00:00
Recebimento
-
07/05/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
20/04/2012 00:00
Recebimento
-
19/04/2012 00:00
Mero expediente
-
11/04/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
05/04/2012 00:00
Publicação
-
03/04/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/03/2012 00:00
Mero expediente
-
15/02/2012 00:00
Recebimento
-
30/01/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Fazenda Pública Estadual
-
13/01/2012 00:00
Mero expediente
-
13/10/2011 13:24
Recebimento
-
04/10/2011 14:10
Remessa
-
03/10/2011 13:36
Remessa
-
03/10/2011 09:15
Mero expediente
-
03/10/2011 09:12
Expedição de documento
-
03/10/2011 08:24
Audiência
-
27/09/2011 14:55
Remessa
-
27/09/2011 14:52
Expedição de documento
-
27/09/2011 14:50
Audiencia - designada
-
26/09/2011 15:43
Recebimento
-
22/08/2011 17:44
Remessa
-
28/04/2010 13:39
Documento
-
28/04/2010 00:48
Publicado pelo dpj
-
27/04/2010 16:55
Enviado para publicação no dpj
-
26/04/2010 11:12
Mero expediente
-
14/04/2010 13:58
Conclusão
-
08/04/2010 18:36
Protocolo de Petição
-
08/03/2010 09:20
Entrega em carga/vista
-
23/02/2010 13:08
Documento
-
22/02/2010 23:15
Publicado pelo dpj
-
22/02/2010 17:12
Enviado para publicação no dpj
-
19/02/2010 16:15
Mero expediente
-
08/02/2010 17:23
Conclusão
-
30/11/2009 12:17
Entrega em carga/vista
-
24/11/2009 18:18
Publicado pelo dpj
-
24/11/2009 14:28
Documento
-
24/11/2009 01:30
Publicado pelo dpj
-
23/11/2009 17:09
Enviado para publicação no dpj
-
20/11/2009 13:14
Despacho do juiz
-
18/09/2009 18:00
Conclusão
-
17/09/2009 12:07
Recebimento
-
17/09/2009 12:07
Recebimento
-
08/09/2009 13:17
Entrega em carga/vista
-
14/08/2009 14:26
Documento
-
14/08/2009 00:02
Publicado pelo dpj
-
13/08/2009 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
12/08/2009 10:21
Requisição de Informações
-
05/08/2009 13:41
Conclusão
-
23/07/2009 12:23
Recebimento
-
11/05/2009 14:23
Entrega em carga/vista
-
04/03/2009 15:06
Documento
-
03/03/2009 22:47
Publicado pelo dpj
-
03/03/2009 16:42
Enviado para publicação no dpj
-
02/03/2009 14:00
Despacho do juiz
-
16/02/2009 18:01
Conclusão
-
16/02/2009 12:17
Documento
-
10/06/2008 15:58
Mandado - expedido
-
02/04/2008 14:03
Publicado no dpj
-
01/04/2008 21:06
Publicado pelo dpj
-
01/04/2008 16:22
Enviado para publicação no dpj
-
01/04/2008 13:36
Para publicação dpj
-
31/03/2008 17:00
Autos - conclusos
-
19/03/2008 17:12
Autos - vista faz. publica
-
02/08/2007 13:41
Publicado no dpj
-
01/08/2007 20:08
Publicado pelo dpj
-
01/08/2007 16:47
Enviado para publicação no dpj
-
26/07/2007 16:13
Mandado - expedido
-
03/07/2007 15:51
Mandado - juntado
-
28/06/2007 11:39
Mandado - recebido
-
13/03/2007 17:27
Mandado - expedido
-
14/09/2005 14:24
Publicado no dpj
-
13/09/2005 21:51
Publicado pelo dpj
-
13/09/2005 16:44
Enviado para publicação no dpj
-
31/08/2005 09:54
Autos - conclusos
-
22/08/2005 18:33
Autos - devolvidos ao cartorio
-
18/08/2005 14:47
Autos - vista faz. publica
-
15/08/2005 17:50
Mandado - juntado
-
09/08/2005 16:04
Mandado - expedido
-
02/08/2005 14:09
Publicado no dpj
-
01/08/2005 19:50
Publicado pelo dpj
-
01/08/2005 16:50
Enviado para publicação no dpj
-
05/05/2005 17:52
Publicado no dpj
-
02/05/2005 15:01
Juntada
-
18/01/2005 08:53
Publicado no dpj
-
17/01/2005 20:48
Publicado pelo dpj
-
17/01/2005 15:49
Enviado para publicação no dpj
-
05/01/2005 12:29
Autos - conclusos
-
29/12/2004 17:58
Autos - devolvidos ao cartorio
-
20/12/2004 17:55
Autos - vista faz. publica
-
14/12/2004 14:54
Publicado no dpj
-
07/12/2004 16:51
Mandado - juntado
-
26/08/2004 17:11
Mandado - expedido
-
24/08/2004 17:33
Publicado no dpj
-
18/08/2004 10:29
Autos - conclusos
-
06/08/2004 18:01
Autos - devolvidos ao cartorio
-
02/08/2004 11:00
Autos - vista faz. publica
-
02/08/2004 08:47
Publicado no dpj
-
23/01/2004 15:35
Publicado no dpj
-
21/01/2004 17:27
Para publicação dpj
-
06/01/2004 17:10
Autos - conclusos
-
05/01/2004 16:48
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/12/2003 11:21
Autos - vista faz. publica
-
02/12/2003 12:56
Publicado no dpj
-
28/11/2003 16:57
Para publicação dpj
-
27/11/2003 13:08
Mandado - juntado
-
28/03/2003 11:50
Publicado no dpj
-
21/03/2003 11:40
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2003
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0324196-16.2018.8.05.0001
Brf S.A.
Estado da Bahia
Advogado: Henrique Gaede
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2023 15:45
Processo nº 0000756-52.2014.8.05.0018
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Clemente Alves de Souza Filho
Advogado: Silvia Aparecida Verreschi Costa Mota SA...
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2014 10:50
Processo nº 0153152-12.2007.8.05.0001
Municipio de Salvador
Varon Cadena Prom. Public. Marketing e C...
Advogado: Rosane dos Santos Teixeira Garcia Rosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2011 06:02
Processo nº 8076324-13.2019.8.05.0001
Iramaia Barbosa Lago
Maria Liliam Santana de Souza - ME
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2021 15:54
Processo nº 8076324-13.2019.8.05.0001
Iramaia Barbosa Lago
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/11/2019 10:06