TJBA - 8006035-67.2019.8.05.0191
1ª instância - 1ª V da Fazenda Publica de Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/04/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2025 04:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em 11/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO VARJAO em 10/02/2025 23:59.
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10/01/2025 09:15
Expedição de carta.
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10/01/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 09:14
Expedição de Carta.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO SENTENÇA 8006035-67.2019.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso Exequente: Municipio De Paulo Afonso Advogado: Jussara Lucia Cardoso Martins (OAB:BA30521) Executado: Antonio Ribeiro Varjao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B.
General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel.: (75) 3281-8352 Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8006035-67.2019.8.05.0191 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO EXECUTADO: ANTONIO RIBEIRO VARJAO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo ente credor MUNICIPIO DE PAULO AFONSO em face de ANTONIO RIBEIRO VARJAO pretendendo perceber valores de tributos que alega devidos.
O feito foi posto em conclusão.
Relatado, em síntese, decido.
As execuções fiscais representam 1/3 de todo o acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, informação obtida no sítio do eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que esclareceu que 60% de seu acervo é composto de execuções fiscais (http://www5.tjba.jus.br/portal/execucao-fiscal-projeto-do-tjba-e-iniciativa-de-magistrado-buscam-enfrentar-o-grande-acervo-de-processos-nas-varas-de-fazenda-publica/).
Sabe-se que o Poder Judiciário é regido pelo princípio da inafastabilidade, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, tendo como escopo substituir as partes para garantir a solução de litígios de forma harmônica com a intervenção estatal, evitando-se a autotutela.
Contudo, hodiernamente, deve ser priorizada a solução de conflitos através de métodos extrajudiciais (arbitragem) ou formas consensuais (mediação ou conciliação), garantindo-se a mínima intervenção, considerando que deveras vezes a transação entre as partes torna efetiva a extirpação da lide.
Referida introdução tem por finalidade destacar que a cobrança de créditos tributários há tempos exige nova moldagem, considerando que o abarrotamento do Poder Judiciário acaba por impactar diretamente no eficiente exercício da atividade judicante. - Diretrizes Financeiras do Estado - O Estado Democrático de Direito é formado pela união indissolúvel de entes federativos, constituídos de União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desempenhada a atuação estatal através de três Poderes, independentes e harmônicos (Poder Executivo, Legislativo e Judiciário).
O Direito Financeiro como ramo autônomo de conhecimento busca compreender a finalidade estatal, suas funções desempenhadas em prol da sociedade levando-se em consideração os custos (orçamento) e traçar escolhas para melhor aplicação do erário para satisfatória prestação de serviços públicos.
Quando se fala em erário, é imprescindível abrir horizontes no sentido de que, embora exista autonomia financeira entre Entes Federativos, bem como a independência entre os Poderes, os gastos públicos devem ser observados de forma conglobante, ou seja, Estado (lato sensu) como um todo, desconsiderando-se quem terá o custo direto, na tentativa de reduzir ou enxugar gastos para todos seguimentos da Administração Pública.
Ressalta-se, novamente, a finalidade do Estado de acordo com acepções financeiras, valendo transcrever trecho das lições do Professor Harrison Leite no Manual de Direito Financeiro, 3ª Edição, 2014, Editora JusPodivm, fl. 17: "O fenômeno financeiro estuda a finalidade principal do Estado, que é a realização do bem comum, e a consequente necessidade de desenvolver diversas atividades, chamadas de atividades estatais, para que esse bem geral seja alcançado." Assim, há um custo para o desenvolvimento de atividades estatais prestadas pelo Estado (lato sensu), denominado no direito financeiro como despesa, conceituada pelo doutrinador acima, na referida obra, na folha 198, como "desembolso realizado pelo Estado para atender os serviços públicos e os encargos assumidos no interesse geral da sociedade".
No âmbito do Poder Judiciário, a movimentação para desempenho das atividades judicantes também tem um custo que deve, nesse sentido, ser ponderado para fins de atuação, considerando absolutamente inadequado financeiramente a movimentação de processos em que o Estado (lato sensu) busca perceber valores em que o crédito será inferior ao seu custo (crédito tributário X custo do processo). É evidente que os parâmetros ultrapassados e limitados de gestão pública, orçamento, devem ser modernizados para fins de se alcançar o bem comum, novamente ressaltando o dever de visualização conglobante do orçamento.
Como já antecipado, o eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia externou que 60% de todo o acervo processual é composto de execuções fiscais, valendo esclarecer que no âmbito desta 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso tais demandas representam 85,01% dos processos em andamento. - Custo mínimo do processo judicial no âmbito do TJBA (Tabela de Custas 2024) - No âmbito do eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se o disposto na tabela de custas atualizada em janeiro/2024, temos os seguintes valores: Ato judicial Valor (tabela 2024) 1 – Inicial (menor valor) R$ 119,60 2 – Carta de Citação R$ 18,12 3 – Mandado de citação (frustrada a diligência por carta) R$ 144,30 4 – Edital (frustrada diligência por mandado) R$ 43,94 5 – Mandado de Penhora/Avaliação R$ 217,60 6 – Arresto de bens R$ 217,60 7 – Requisição de informações SISBAJUD, RENAJUD, etc.
R$ 21,34 por consulta 8 – Recaindo penhora em imóvel/intimação cônjuge R$ 137,86 9 – Intimações Eletrônicas dos Entes R$ 5,64 por intimação TOTAL R$ 926,00 * Custas mínimas para causas abaixo de R$ 1.000,00 = R$ 119,60 Além do valor mínimo de custas, o valor da carta de citação perfaz R$ 18,12 (dezoito reais e doze centavos) e, via de regra, os correios não encontram os devedores, sendo imprescindível a expedição de mandado para cumprimento por oficial de justiça, com custo de R$ 144,30 (cento e quarenta e quatro reais e trinta centavos).
Sendo positiva a citação, será expedido um mandado de penhora/avaliação com custo de R$ 217,60 (duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) e, caso recaia a penhora sobre bem imóvel de pessoa casada, haverá ainda um custo de R$ 137,86 (cento e trinta e sete reais e oitenta e seis centavos). referente ao mandado de intimação.
A experiência com demandas dessa natureza e os estudos realizados a respeito da matéria, nos permitem afirmar que a exceção é que o processo de execução seja exitoso e, quando efetivamente alcançar os objetivos acima descritos, o curso da demanda mínimo será de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de repercussão geral, o Tema 1.184, decidindo nos seguintes termos: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" Assim sendo, mostra-se completamente inconcebível se admitir que execuções fiscais com valor inferior ao acima indicado tenham o regular processamento no âmbito do Poder Judiciário.
Ressalta-se que o prejuízo em se processar tais demandas é de toda a sociedade e revela o quão despreparado é o Estado (lato sensu) em matéria de gestão e economia de gastos públicos (repita-se, com visão ampla ou conglobante do erário).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, entendendo inexistir interesse processual em razão do baixo valor da presente execução fiscal.
O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo.
Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso.
Publique-se; Registre-se; Intimem-se.
Paulo Afonso, 3 de junho de 2024 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA -
25/09/2024 18:24
Expedição de sentença.
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25/09/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 13:16
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:10
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO VARJAO em 08/07/2024 23:59.
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08/06/2024 01:35
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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08/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:36
Expedição de sentença.
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03/06/2024 13:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/05/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 08:02
Juntada de Certidão
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19/02/2024 18:15
Juntada de Certidão
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27/12/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:10
Expedição de ato ordinatório.
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24/10/2023 12:09
Expedição de Carta.
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24/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/09/2021 18:36
Juntada de Certidão
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16/08/2021 22:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/07/2021 21:48
Expedição de citação.
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16/12/2020 13:02
Decorrido prazo de IGOR MATOS MONTALVAO em 06/10/2020 23:59:59.
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16/12/2020 13:02
Decorrido prazo de JUSSARA LUCIA CARDOSO MARTINS em 06/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 01:01
Publicado Intimação em 21/08/2020.
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20/08/2020 08:22
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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20/08/2020 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 08:16
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2019 09:22
Conclusos para decisão
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18/12/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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