TJBA - 8000348-95.2019.8.05.0034
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cachoeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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11/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 20:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO em 28/11/2024 23:59.
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12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 28/11/2024 23:59.
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08/12/2024 21:52
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
08/12/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
08/12/2024 21:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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08/12/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA INTIMAÇÃO 8000348-95.2019.8.05.0034 Embargos À Execução Jurisdição: Cachoeira Embargante: Carlos Alberto Bastos De Sousa Filho - Epp Advogado: Albino Brandao De Souza Neto (OAB:BA60749) Advogado: Ronaldo Mendes Dias (OAB:BA27815) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE CACHOEIRA Autos nº 8000348-95.2019.8.05.0034 S E N T E N Ç A Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou de dar seguimento ao processo, razão por que é forçoso reconhecer o abandono da causa.
Vale dizer, é dever das partes manter atualizado o endereço para fins de intimação, sob pena de ser considerado válida a intimação expedida para o endereço constante dos autos, a teor dos arts. 77, V e 274, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, uma vez que a parte autora não comunicou a mudança de endereço, tem-se por válida a intimação direcionada para o endereço então declinado no feito.
Dito isso, declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Suspensa, se houver gratuidade.
Sem honorários.
PRIC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cachoeira-BA, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito -
02/10/2024 07:32
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 07:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 05:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BASTOS DE SOUSA FILHO - EPP em 03/05/2024 23:59.
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17/09/2024 05:22
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/04/2024 23:59.
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16/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 16:06
Expedição de intimação.
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16/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 18:00
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 10:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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03/06/2024 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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24/05/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 07:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2024 07:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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21/05/2024 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2024 14:38
Expedição de intimação.
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17/05/2024 13:42
Expedição de despacho.
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01/04/2024 08:30
Expedição de despacho.
-
01/04/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/05/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 19:54
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2022 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2022 03:53
Decorrido prazo de ALBINO BRANDAO DE SOUZA NETO em 13/04/2022 23:59.
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12/04/2022 20:06
Conclusos para despacho
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12/04/2022 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/04/2022 20:06
Conclusos para despacho
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12/04/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/03/2022 06:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
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28/03/2022 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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20/03/2022 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/03/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 17:19
Decorrido prazo de RONALDO MENDES DIAS em 02/07/2020 23:59:59.
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14/07/2020 11:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 11:09
Juntada de termo
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08/06/2020 01:46
Publicado Intimação em 04/06/2020.
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03/06/2020 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/03/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:55
Conclusos para despacho
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17/03/2020 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/01/2020 00:13
Decorrido prazo de JULIANA MELO DE PINHO em 21/01/2020 23:59:59.
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20/12/2019 15:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/11/2019 11:58
Publicado Intimação em 28/11/2019.
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27/11/2019 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2019 09:32
Apensado ao processo 8000381-22.2018.8.05.0034
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18/11/2019 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 21:22
Conclusos para decisão
-
12/08/2019 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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