TJBA - 0003637-20.2009.8.05.0004
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 14:41
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:20
Recebidos os autos
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06/03/2025 08:20
Juntada de Certidão
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06/03/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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24/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DESPACHO 0003637-20.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Carlos Eduardo Da Cruz Nascimento Advogado: Daniela Peregrino Barreto Dorea (OAB:BA22569) Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Advogado: Anadir Torres Martinez (OAB:BA4638) Interessado: Banco De Minas Gerais Bmg Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003637-20.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DA CRUZ NASCIMENTO Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA (OAB:BA22569), ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122), ANADIR TORRES MARTINEZ (OAB:BA4638) INTERESSADO: Banco de Minas Gerais Bmg Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) DESPACHO Tendo em vista a interposição de Apelação de id 465361414, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe e cautelas de lei.
P.I.
Cumpra-se.
Alagoinhas(BA), datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0003637-20.2009.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Carlos Eduardo Da Cruz Nascimento Advogado: Daniela Peregrino Barreto Dorea (OAB:BA22569) Advogado: Antonio Collins Do Nascimento (OAB:BA30122) Advogado: Anadir Torres Martinez (OAB:BA4638) Interessado: Banco De Minas Gerais Bmg Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003637-20.2009.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: CARLOS EDUARDO DA CRUZ NASCIMENTO Advogado(s): DANIELA PEREGRINO BARRETO DOREA (OAB:BA22569), ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO (OAB:BA30122), ANADIR TORRES MARTINEZ (OAB:BA4638) INTERESSADO: Banco de Minas Gerais Bmg Advogado(s): FÁBIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) SENTENÇA Vistos etc.
Carlos Eduardo da Cruz Nascimento ajuizou Ação de Revisão de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Pedido de Antecipação de Tutela em face do Banco de Minas Gerais S/A (BMG), alegando que foi vítima de cobranças indevidas relacionadas ao contrato de financiamento celebrado com a parte ré.
Ao final, pleiteou a revisão das taxas de juros, bem como o pagamento da repetição do indébito.
No ID 306884797, o juízo concedeu a antecipação da tutela, determinando o depósito judicial das parcelas do contrato no valor contratado.
No ID 306885076, a parte autora informou a quitação do contrato e pugnou pela intimação das partes para comparecer em audiência de conciliação.
O réu foi devidamente citado e apresentou contestação (ID 306885468), oportunidade em que suscitou preliminares de carência de ação, falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu a regularidade das cobranças e pugna pela improcedência da demanda.
Impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Juntou o contrato, ID 306885732/306885743.
Réplica no ID 306886266.
Designada audiência de conciliação, ID 306886286, realizada sem êxito a conciliação, ID 306886330.
Petição da parte autora requerendo o julgamento antecipado, ID 306886548.
Despacho ID 306886713, determinando o cumprimento de diligências à parte autora, novamente determinado no ID 306887188.
A parte ré informou que o contrato em questão já foi quitado e baixado, ID 306887206.
Determinada a intimação das partes para manifestação sobre a possibilidade de acordo, mas o réu não demonstrou interesse na conciliação (ID 306887368 e ID 306887379).
I.
Rejeição das Preliminares 1.
Da Carência de Ação e da Ausência de Interesse de Agir A petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, apresentando de forma clara os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia, pois a narrativa permite a perfeita compreensão da controvérsia e possibilita o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte ré.
Outrossim, não há obrigatoriedade de exaurimento da esfera administrativa, entendendo este juízo que há interesse de agir da parte autora, que exercitou o seu direito de ação, até porque o banco apresentou resistência à pretensão.
Ademais, as alegações da ré sobre a ausência de boa-fé da parte autora, se confundem com o mérito, e serão com ele analisadas, não representando hipótese de extinção sem exame do mérito. 2.
Impugnação à Justiça Gratuita A concessão dos benefícios da justiça gratuita foi devidamente fundamentada na decisão anterior (ID 306887188), com base nos documentos que instruíram a inicial.
Não há elementos novos trazidos pelo réu que justifiquem a revogação do benefício, motivo pelo qual mantenho a decisão.
II.
Do Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado da lide se impõe, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e os fatos controvertidos estão suficientemente provados nos autos, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito.
Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento.
Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
III.
Mérito A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação aos juros aplicados, prática de anatocismo e cobrança de comissão de permanência.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sobre a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação à demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de superendividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, equidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em consequência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se veem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem à cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa-fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas.
Quanto à segunda função da boa-fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas.
A última função é a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de consequência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: RT, 2004.).
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do superendividamento do consumidor, e em consequência, a desorganização financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos.
No caso ora em discussão, se verifica que a parte autora apresentou cálculo de com juros de 1% ao mês, no entanto, o contrato acostado aos autos demonstra que a taxa anual aplicada foi de 29.800% a.a e 2,19% a.m., sem justificar de forma legal o motivo pelo qual os juros de 1% ao mês seriam devidos, em consonância com o princípio do pacta sunt servanda.
Assim, tal desequilíbrio é descartado pois o valor contratado condiz com a taxa média de mercado determinada pelo BACEN, posto que o mesmo não fora submetido a qualquer ilegalidade já que as taxas de juros cobradas pela empresa ré eram lícitas.
Com efeito, no tocante à capitalização mensal, importa frisar que o decisório hostilizado não merece qualquer modificação, haja vista que o referido encargo fora devidamente inserido na avença.
Desse modo, ao se proceder a leitura do contrato acostado aos autos, especificamente a taxa mensal em 29.800% a.a e 2,19% a.m., identifica-se, claramente, a estipulação do anatocismo, tendo em vista que a previsão expressa de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para demonstrar sua previsão no ajuste, situação que permite tal cobrança, por parte da instituição financeira.
Nesse sentido: “CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1.
Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963- 17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (recurso especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. É insuscetível de exame na via do Recurso Especial questão relacionada à existência de incidência de capitalização de juros em contrato bancário, pois, para tanto, é necessário o reexame do respectivo instrumento contratual.
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.” (Grifo nosso) “AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182 DO STJ E 284 DO STF.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ILICITUDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 20, § 4º, DO CPC.
CRITÉRIO DE EQUIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
INEXISTENTE. (…) 3. É permitida a capitalização anual dos juros, desde que expressamente convencionada, nos contratos bancários celebrados com instituições financeiras. (…) Agravos regimentais desprovidos.”1 (Grifei) O cerne da questão ao qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso.
Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu.
Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, súmula nº 472.
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária e/ou multa contratual, juros remuneratórios, juros moratórios.
No entanto, tais encargos incidiriam em caso de inadimplemento, não sendo o caso dos autos, em que ambas as partes afirmam que já houve quitação, não havendo o que revisar neste ponto, portanto.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfazem interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Por fim, verifico que a decisão que concedeu a antecipação de tutela pretendida pela parte autora condicionou a eficácia da decisão ao depósito em juízo pela autora das parcelas vencidas e vincendas nos valores originalmente contratados.
Contudo, a parte autora não comprovou nos autos a realização dos depósitos judiciais.
Além disso, instada a se a manifestar, informou que já houve quitação do contrato, o que foi confirmado pela ré.
Dito isso, revogo a decisão de ID 306884797 no que se refere à concessão da antecipação de tutela.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação.
Declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3o, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
ALAGOINHAS/BA, 16 de setembro de 2024.
Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito Designada Núcleo de Justiça 4.0 -
07/10/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:15
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 09:25
Remetidos os Autos (NÚCLEO 4.0) para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
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16/09/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Justiça 4.0 Metas 01: Família; Órfãos e Sucessões; Consumo e Cíveis
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23/08/2024 09:14
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 15:03
Conclusos para decisão
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07/08/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 10:30
Conclusos para julgamento
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26/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
01/09/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
01/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
30/07/2022 00:00
Petição
-
27/07/2022 00:00
Publicação
-
25/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 00:00
Mero expediente
-
28/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
21/04/2022 00:00
Petição
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 00:00
Mero expediente
-
10/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/12/2021 00:00
Petição
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 00:00
Mero expediente
-
28/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2019 00:00
Petição
-
01/11/2019 00:00
Publicação
-
30/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/10/2019 00:00
Homologação de Transação
-
11/07/2019 00:00
Petição
-
27/11/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
27/11/2018 00:00
Petição
-
24/11/2018 00:00
Petição
-
11/10/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
11/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2018 00:00
Publicação
-
03/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/08/2018 00:00
Mero expediente
-
31/07/2018 00:00
Petição
-
21/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
01/09/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
28/03/2017 00:00
Documento
-
12/02/2016 00:00
Petição
-
04/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
04/02/2016 00:00
Petição
-
12/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
12/03/2015 00:00
Petição
-
10/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2014 00:00
Petição
-
29/08/2014 00:00
Conclusão
-
09/05/2013 00:00
Petição
-
02/05/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
21/03/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/03/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/03/2013 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2012 00:00
Documento
-
23/05/2012 00:00
Audiência
-
23/05/2012 00:00
Documento
-
07/05/2012 00:00
Expedição de documento
-
23/04/2012 00:00
Publicado pelo dpj
-
20/04/2012 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
19/04/2012 00:00
Audiência
-
19/04/2012 00:00
Mero expediente
-
07/03/2012 00:00
Conclusão
-
07/03/2012 00:00
Petição
-
06/03/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
28/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
-
28/02/2012 00:00
Petição
-
28/02/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
10/02/2012 00:00
Conclusão
-
19/01/2012 00:00
Documento
-
09/01/2012 00:00
Conclusão
-
09/01/2012 00:00
Petição
-
09/01/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
16/12/2011 00:00
Conclusão
-
18/10/2011 00:00
Petição
-
11/10/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
10/10/2011 00:00
Ato ordinatório
-
07/10/2011 00:00
Petição
-
29/09/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
26/08/2011 00:00
Expedição de documento
-
18/04/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
15/04/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
11/04/2011 00:00
Mero expediente
-
11/04/2011 00:00
Conclusão
-
06/04/2011 00:00
Petição
-
06/04/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
06/08/2009 00:00
Expedição de documento
-
27/07/2009 00:00
Expedição de documento
-
17/07/2009 00:00
Publicado pelo dpj
-
14/07/2009 00:00
Expedição de documento
-
08/07/2009 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
01/06/2009 00:00
Expedição de documento
-
20/05/2009 00:00
Conclusão
-
18/05/2009 00:00
Processo autuado
-
18/05/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2009
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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