TJBA - 8011709-92.2024.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011709-92.2024.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Andressa De Jesus Alves Advogado: Marcus Vinicius Aderne Almeida Porto (OAB:BA74122) Advogado: Vanessa Brito Pinheiro (OAB:BA37501) Requerido: Uilson De Jesus Alves Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia - Cnpj 04142491/0001-66 Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a Autora requer a concessão da medida liminar para que seja nomeada Curadora do seu tio, que possui retardo mental moderado (CID-10 F70.1), com quadro irreversível de comprometimento cognitivo e das relações sociais e alteração do juízo de realidade, o que o torna incapaz para a prática dos atos da vida civil e dependente de representação legal para defesa de seus interesses, acostando à exordial documentos para comprovação de suas alegações.
Em ID 454208356 determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se em ID 456750652, pugnando pelo deferimento do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências; antes de manifestação do julgador, a parte autora acostou aos autos declarações de anuência ao pleito inicial, subscritos pelos irmãos do interditando, bem como cópia da certidão de óbito da genitora dele, vindo-me os autos conclusos.
Tudo vem visto e examinado, decido.
Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo e relatórios médicos a respeito (art. 749 do CPC).
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o curatelando apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), em decorrência de retardo mental moderado (CID-10 F70.1), totalmente dependente de cuidados.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a interessada ANDRESSA DE JESUS ALVES para a função/exercício de curadora provisória do seu tio, UILSON DE JESUS ALVES, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representá-lo perante os atos da vida civil, proibindo-a, entretanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do curatelando, intimando-se a curadora a prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Fica a Requerente, agora nomeada Curadora do curatelando, ciente de que deverá prestar contas do exercício da curatela provisória anualmente, até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Designe a secretaria audiência de entrevista do interditando, que deverá ser intimado e citado, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil, cujo ato a ser designado será realizado por videoconferência, como autoriza o art. 6º do Ato Normativo Conjunto nº 41, de 11/11/2021, republicado no DJE de 18/11/2021, ficando o curatelando ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista, sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
A interditante, através de seus patronos, também deverá ser cientificada de que a audiência será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma: 1-A audiência ocorrerá por videoconferência, por meio do aplicativo Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário do TJ-Ba. nº 276/2020, de 30/04/2020; 2-É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos; 3-Para tanto, caso utilize um computador, as partes, o Ministério Público e Advogados deverão acessar o link: https://guest.lifesizecloud.com/4793857 ,navegador Google Chrome, com equipamento de vídeo e áudio; contudo, caso utilize celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 4793857, senha 4793857#.
Em qualquer dos casos, os atores processuais deverão acessar o link apenas no dia e hora designados.
Eventuais dúvidas quanto à utilização do sistema poderão ser sanadas por meio dos seguintes manuais: http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/03/ManualdeUtiliza%C3%A7%C3%A3oVideoconfer%C3%AAnciaLifesizeGuestVers%C3%A3o02.pdf; http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidadDsktop.pdf e/ou http://www5.tjba.jus.br/portal/wpcontent/uploads/2020/05/ManualLifeSizeConvidado.pdf.
Intime-se a interditante, através de seus advogados, para tomar conhecimento do presente decisum, bem como para participar da audiência de entrevista, a ser designada, por VIDEOCONFERÊNCIA.
Cientifique-se a Ilustre Representante do Ministério Público, para também participar do ato a ser designado.
Determino a realização de Estudo Social, a ser procedida pela Assistente Social deste Juízo, em torno da vida do curatelando e da requerente, para se constatar com quem ele vive; quem cuida dele efetivamente; se é bem cuidado e a afinidade entre ele, a requerente e demais moradores.
As informações obtidas devem ser confirmadas inclusive com vizinhos.
Intime-se, ainda, a parte autora, através de seus advogados, para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos atestado médico de suas condições de saúde e certidão de seus antecedentes criminais.
Intime-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista-BA, 01 de Outubro de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
02/10/2024 09:07
Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 14:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de outros documentos
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23/08/2024 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 08:30
Conclusos para despacho
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05/08/2024 22:19
Juntada de Petição de Par 8011709_92.2024.8.05.0274
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29/07/2024 14:43
Expedição de intimação.
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21/07/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
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03/07/2024 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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