TJBA - 0000506-76.2013.8.05.0075
1ª instância - Vara Criminal de Encruzilhada
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000506-76.2013.8.05.0075 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Encruzilhada Reu: Marcelo Lemos De Souza Advogado: Benedito Mamedio Torres Martins (OAB:BA17299) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000506-76.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ENCRUZILHADA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARCELO LEMOS DE SOUZA Advogado(s): BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS registrado(a) civilmente como BENEDITO MAMEDIO TORRES MARTINS (OAB:BA17299) SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de MARCELO LEMOS DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 253 do Código Penal e art. 16 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP).
Narra a denúncia (Id 186186333) que no dia 1º de junho de 2013, por volta das 20h, no KM 932 da BR 116, município de Encruzilhada-BA, o denunciado foi flagrado pelos Policiais Rodoviários Federais transportando uma metralhadora Bereta Luger 9mm, número de série 13335, uma espingarda calibre 12 com numeração suprimida, 27 munições intactas calibre 9mm e 12 cartuchos calibre 12, bem como seis rolos de uma substância semelhante a pasta base de cocaína com peso aproximado de 5,380kg, dentro de uma mala de cor preta sob o bagageiro externo do ônibus da Viação São Geraldo que fazia linha de São Paulo para Salvador-BA.
A denúncia foi recebida em 03/09/2013 (Id 186186333, fl. 71).
O réu foi citado e apresentou resposta à acusação (Id 186186927, fls. 52/53).
Com a juntada do laudo pericial (Id 186186927, fl. 59) constatando que a substância apreendida se tratava de explosivo e não de droga, o Ministério Público aditou a denúncia para adequar a capitulação legal para os artigos 253 do CP e 16 da Lei 10.826/03 (Id 186186927, fls. 67/68).
Foi realizada audiência de instrução em 04/02/2014, na qual o réu foi interrogado (Id 186186927, fl. 132).
Os depoimentos das testemunhas foram colhidos por carta precatória (Id 186186927, fls. 167, 206 e 210).
Em alegações finais (Id 186186921), o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia aditada.
A defesa, por sua vez, em alegações finais (Id 186186927), requereu a absolvição do réu por falta de provas ou, subsidiariamente, a aplicação de pena mínima ou sua conversão em pena alternativa. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, passo à análise das preliminares arguidas pela defesa: 1.
Da nulidade do flagrante A defesa alega nulidade do flagrante por suposta ausência de justa causa.
Contudo, tal preliminar não merece prosperar.
O auto de prisão em flagrante (mencionado no Id 186186333) demonstra que foram observadas todas as formalidades legais quando da prisão do acusado, que foi surpreendido transportando armas de fogo e explosivos em um ônibus interestadual.
A situação se amolda perfeitamente à hipótese de flagrante prevista no art. 302, I do CPP: "Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal;" Portanto, rejeito a preliminar de nulidade do flagrante. 2.
Da inépcia da denúncia A defesa alega, ainda, inépcia da denúncia.
Tal alegação também não merece acolhimento.
A peça acusatória (Id 186186333) descreve de forma clara e objetiva a conduta delituosa imputada ao réu, com todas as suas circunstâncias, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP: "Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas." Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. 3.
Da ilicitude das provas Por fim, a defesa argumenta que as provas seriam ilícitas.
Tal alegação não encontra respaldo nos autos.
As provas foram obtidas de forma lícita, por meio de abordagem policial de rotina, realizada por agentes públicos no exercício regular de suas funções.
Não houve violação a direitos fundamentais do acusado.
O art. 5º, LVI da Constituição Federal prevê: "LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;" No caso em tela, não se verifica qualquer ilicitude na obtenção das provas.
Portanto, rejeito a preliminar de ilicitude probatória.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A materialidade dos delitos está comprovada pelo auto de apreensão (mencionado no Id 186186333, fl. 18) e laudos periciais (Id 186186333, fls. 57 e 59), que atestam a apreensão de armas de fogo e explosivos em poder do acusado.
Quanto à autoria, esta também restou devidamente comprovada pelo conjunto probatório produzido.
Em seu interrogatório judicial (Id 186186927, fl. 132), o réu confessou o transporte dos objetos ilícitos, afirmando que: "são verdadeiros os fatos narrados na inicial; que estava no ônibus da empresa São Geraldo, o qual fazia linha de São Paulo/Salvador no dia 01 de junho de 2013; que o ônibus foi abordado por uma equipe da PRF; que no momento da abordagem foi flagrado transportando uma valise escura que tinha como conteúdo armas e um pacote que, a princípio foi considerado como droga, porém depois ficou constatado no laudo tratar-se de explosivos" O policial rodoviário federal Eduardo de Oliveira Pontes (Id 186186927, fl. 210) confirmou em juízo que o acusado assumiu inicialmente a propriedade das armas e da suposta droga.
No mesmo sentido, o policial Heitor Dias dos Santos (Id 186186927, fl. 206) relatou em juízo que: "Me recordo dos fatos; naquele dia a noite, não me lembro o horário, me encontrava em serviço juntamente com o colega Eduardo Pontes abordando ônibus, combatendo principalmente o tráfico de drogas; ao abordar o ônibus da empresa São Geraldo que fazia linha de São Paulo a Salvador, no bagageiro externo eu localizei uma mala que pelo peso eu identifiquei que tinha uma coisa muito estranha; quando eu abri a referida mala tinha uma metralhadora de fabricação italiana calibre 9mm, uma espingarda calibre 12 com a numeração raspada e cinco bananas que inicialmente eu identifiquei como pasta base de cocaína, mas posteriormente a perícia constatou tratar-se de explosivos" A testemunha Francisco Tomaz de Souza Filho (Id 186186927, fl. 167) também confirmou que o acusado foi apresentado na delegacia portando as armas e explosivos apreendidos.
Embora o réu alegue que não tinha conhecimento da natureza ilícita dos objetos transportados, tal argumento não se sustenta diante do robusto conjunto probatório.
O acusado admitiu em seu interrogatório que sabia estar transportando algo ilegal, ainda que supostamente não soubesse se tratar de armas e explosivos.
Tal conduta já configura o dolo eventual, suficiente para a caracterização dos crimes imputados.
Ademais, não é crível que o réu aceitasse transportar uma carga de peso considerável, acondicionada de forma suspeita, sem ao menos verificar seu conteúdo, ainda mais se tratando de suposta droga, como alega ter sido informado.
A quantidade e o potencial lesivo dos objetos apreendidos - metralhadora, espingarda, munições e explosivos - reforçam a conclusão de que o acusado tinha plena ciência da natureza ilícita do transporte que realizava.
O crime do art. 253 do Código Penal está assim tipificado: "Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa." Já o art. 16 da Lei 10.826/2003 prevê: "Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa." A conduta do réu se amolda perfeitamente aos tipos penais acima descritos, na modalidade "transportar", não havendo que se falar em atipicidade.
Cabe ressaltar que os crimes em questão são de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples transporte dos objetos ilícitos, independentemente da finalidade específica do agente.
Nesse sentido é a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, constitui crime portar arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2.
O delito de porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, consumando-se com o simples porte, independentemente da efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. 3.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a condenação é medida que se impõe. (...)" (TJDFT - Acórdão 1345963, 20180110047715APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 31/10/2019, publicado no DJE: 6/11/2019) Portanto, restou cabalmente comprovada a prática dos crimes previstos no art. 253 do CP e art. 16 da Lei 10.826/03 pelo acusado.
Por fim, deve ser reconhecido o concurso material entre os delitos, nos termos do art. 69 do Código Penal: "Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela." No caso, o réu praticou duas condutas distintas (transporte de explosivos e transporte de arma de fogo de uso restrito), que configuram crimes autônomos, devendo as penas ser somadas.
Ante o exposto, a condenação do réu é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu MARCELO LEMOS DE SOUZA como incurso nas penas do art. 253 do Código Penal e art. 16 da Lei 10.826/2003, em concurso material (art. 69 do CP).
Passo à dosimetria da pena: 1) Para o crime do art. 253 do CP: Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção, por ser o réu primário e de bons antecedentes.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 1 (um) ano de detenção para este crime. 2) Para o crime do art. 16 da Lei 10.826/2003: Na primeira fase, considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 3 (três) anos de reclusão, mínimo legal.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão para este crime.
Em razão do concurso material (art. 69 do CP), somo as penas aplicadas, totalizando 1 (um) ano de detenção e 3 (três) anos de reclusão.
Fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena de reclusão, nos termos do art. 33, §2º, "b" do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.
Condeno o réu ainda ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
O réu poderá apelar em liberdade, uma vez que respondeu ao processo solto.
Após o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Comunique-se à Justiça Eleitoral; c) Expeça-se guia de execução definitiva.
Estado isento de custas e sem condenação em honorários.
Deferido o pedido da gratuidade da justiça por força do § 3º do art. 98 do Novo CPC, suspendendo-se a exigibilidade da cobrança de custas em favor do imputado.
Nos termos do artigo 563 do CPP C/C artigos 188 e 277 do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, a cópia deste despacho servirá como MANDADO/CARTA REGISTRADA/ CARTA PRECATÓRIA , para os fins necessários.
Resta autorizada a realização de intimação das partes por edital, com prazo de 05 (cinco) dias, em razão dos princípios da celeridade , da razoável duração do processo e da economia processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Encruzilhada-BA, 26 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de Direito -
08/09/2022 09:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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03/08/2022 08:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2022.
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03/08/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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20/07/2022 10:22
Comunicação eletrônica
-
20/07/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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16/03/2022 08:10
Devolvidos os autos
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02/03/2021 09:41
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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14/03/2017 10:16
REMESSA
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20/07/2016 10:07
REMESSA
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26/04/2016 14:50
CONCLUSÃO
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20/04/2016 09:05
MERO EXPEDIENTE
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07/01/2015 09:10
CONCLUSÃO
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16/12/2014 14:33
DOCUMENTO
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16/12/2014 10:03
PETIÇÃO
-
30/09/2014 16:30
DOCUMENTO
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16/09/2014 11:35
RECEBIMENTO
-
02/09/2014 09:55
ENTREGA EM CARGAVISTA
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29/08/2014 10:08
DOCUMENTO
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15/04/2014 09:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2014 15:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/04/2014 13:38
PRISÃO
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08/04/2014 10:27
CONCLUSÃO
-
07/04/2014 15:02
RECEBIMENTO
-
01/04/2014 09:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
20/03/2014 11:55
MERO EXPEDIENTE
-
12/03/2014 11:50
CONCLUSÃO
-
12/03/2014 11:27
PETIÇÃO
-
04/02/2014 14:00
DOCUMENTO
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23/01/2014 10:59
MANDADO
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14/01/2014 13:05
MANDADO
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26/12/2013 12:02
MERO EXPEDIENTE
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11/12/2013 12:53
CONCLUSÃO
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11/12/2013 12:52
PETIÇÃO
-
10/12/2013 16:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/12/2013 15:38
DOCUMENTO
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09/12/2013 16:05
PREVENTIVA
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31/10/2013 11:08
CONCLUSÃO
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01/10/2013 10:43
CONCLUSÃO
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01/10/2013 10:41
RECEBIMENTO
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24/09/2013 10:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/09/2013 13:10
MERO EXPEDIENTE
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10/09/2013 13:06
CONCLUSÃO
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10/09/2013 13:03
DOCUMENTO
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06/09/2013 12:54
PETIÇÃO
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03/09/2013 10:51
DENÚNCIA
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03/09/2013 10:12
CONCLUSÃO
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03/09/2013 10:10
RECEBIMENTO
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27/08/2013 09:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/08/2013 14:19
MERO EXPEDIENTE
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15/08/2013 09:24
CONCLUSÃO
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15/08/2013 09:22
DOCUMENTO
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14/08/2013 13:36
CONCLUSÃO
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14/08/2013 13:29
PETIÇÃO
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17/07/2013 12:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/07/2013 12:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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15/07/2013 12:40
MERO EXPEDIENTE
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15/07/2013 12:39
CONCLUSÃO
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09/07/2013 09:58
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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09/07/2013 09:51
RECEBIMENTO
-
05/07/2013 09:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/07/2013 09:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2013
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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