TJBA - 0509646-32.2018.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0509646-32.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Joseval Brito Carneiro Registrado(a) Civilmente Como Joseval Brito Carneiro Advogado: Joseval Brito Carneiro (OAB:BA9018) Executado: Evangeval Britto Carneiro Advogado: Carlos Alcino Do Nascimento (OAB:BA9058) Advogado: Fernanda Pedreira Do Nascimento Carneiro (OAB:BA15154) Executado: Alessandra Carneiro Ponde Executado: Emanuela Carneiro Advogado: Carlos Alcino Do Nascimento (OAB:BA9058) Advogado: Fernanda Pedreira Do Nascimento Carneiro (OAB:BA15154) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0509646-32.2018.8.05.0001 Assunto: [] EXEQUENTE: JOSEVAL BRITO CARNEIRO EXECUTADO: EVANGEVAL BRITTO CARNEIRO, ALESSANDRA CARNEIRO PONDE, EMANUELA CARNEIRO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc.
JOSEVAL BRITO CARNEIRO ingressou com o presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, em face de EVANGEVAL BRITTO CARNEIRO E OUTROS, tendo sido prolatada Sentença julgando improcedente o pedido e condenando o Acionante ao pagamento de honorários sucumbenciais, sendo mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, consoante Decisão de 17.04.2020 (id. 183003657/Doc. 123).
Em ID. 183004914/Doc. 130 do Caderno Digital da Ação principal, fora certificado o trânsito em julgado da Decisão, em 22.02.2022, tendo os causídicos dos Demandados Carlos Alcino do Nascimento e Fernanda Pedreira do Nascimento mediante Petitum encartado (413133523/Doc. 134), apresentara Planilha de Cálculos, indicando o quantum debeatur de R$2.045,87 (dois mil, quarenta cinco reais, oitenta sete centavos), para requerer a deflagração do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o consequente pagamento de valores.
Despacho de Organização do Procedimento, em 15.04.2024 (ID. 439907663/Doc. 136).
Por Petição de 25.04.2024 (ID. 441584852/Doc. 138), os Exequentes requereram o prosseguimento do feito , atualizando o débito para o importe de R$2.093,11 (dois mil, noventa três reais, onze centavos).
Breve relatório, no essencial.
Passo a DECIDIR.
O Cumprimento da Sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, ou que dependa de Decisão acerca do levantamento de parcelas incontroversas, far-se-á a requerimento do Exequente.
Por conseguinte, determino a Intimação da Executada, na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, através do Diário da Justiça (DJe), para cumprir a Sentença, devendo pagar o débito apontado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 513, parágrafos 1º e 2º, inciso I do Código de Processo Civil).
Entrementes, caso não esteja representada por Causídico ou pela Defensoria Pública, deverá ser intimada: por Carta com Aviso de Recebimento (§ 2º, inciso II do art. 513); por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver Procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2º, do art. 513); por Edital, quando, citada, na forma do art. 256, tiver sido Revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2º do art. 513).
Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a Intimação quando a Parte Devedora houver mudado de endereço, sem prévia comunicação ao Juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (§ 3º, do art. 513).
Se a Instância a que alude o § 1º for formulada após 01 (um) ano do trânsito em julgado da Sentença, a Intimação será feita na pessoa do Devedor, por meio de Carta com Aviso de Recebimento, diretamente encaminhada ao endereço constante do caderno processual, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo (§ 4º do art. 513).
O Cumprimento de Sentença não pode ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5º do art. 513) e quando o Juiz decidir relação jurídica sujeita à condição ou termo, dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art. 514).
Não ocorrendo, tempestivamente, o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios, também, de 10% (dez por cento), ensejo após o qual será expedido, desde logo, Mandado de Penhora e Avaliação, seguindo-se os atos de Expropriação (art. 523, §§ 1º e 3º), iniciando-se imediatamente novo prazo de 15 (quinze) dias, para que a Executada, independentemente de Penhora ou nova Intimação, apresente, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525).
Ademais, também para o caso de não efetivação do pagamento voluntário, no prazo assinalado, independentemente de nova Intimação do Credor, poderá a Exequente efetuar pedido de Pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no Ordenamento Jurídico, calculadas por cada diligência a ser efetuada, a menos que seja beneficiária da Assistência Judiciária.
Por fim, estando certificado o trânsito em julgado da Decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a Exequente poderá requerer diretamente à Serventia, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a expedição da competente Certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.
Com ou sem o pagamento, deverá a Serventia, na brevidade que for possível, certificar, detalhadamente, o quanto possível, a conjuntura factível correlata, e, se for o caso, inclusive quanto ao ingresso no caderno processual da eventual Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou de recursos horizontal ou vertical.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a Lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art. 188 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador (BA), 20 de setembro de 2024 Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira Jr.
Juiz de Direito Titular ALL/CM -
22/02/2022 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2021 16:20
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/06/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/06/2019 00:00
Documento
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06/06/2019 00:00
Expedição de documento
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03/06/2019 00:00
Petição
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18/05/2019 00:00
Petição
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17/05/2019 00:00
Petição
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12/04/2019 00:00
Publicação
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10/04/2019 00:00
Mero expediente
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20/02/2019 00:00
Petição
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12/01/2019 00:00
Petição
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12/01/2019 00:00
Petição
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29/11/2018 00:00
Publicação
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28/11/2018 00:00
Improcedência
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08/11/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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17/10/2018 00:00
Publicação
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16/10/2018 00:00
Mero expediente
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05/09/2018 00:00
Petição
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27/08/2018 00:00
Publicação
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13/08/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Mero expediente
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03/07/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Petição
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13/04/2018 00:00
Petição
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28/03/2018 00:00
Petição
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03/03/2018 00:00
Petição
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26/02/2018 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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