TJBA - 8005188-68.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 15:36
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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17/01/2025 16:43
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:43
Juntada de Certidão
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30/10/2024 05:05
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 23:52
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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21/10/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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16/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8005188-68.2023.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Jeremias Dias De Almeida Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Robson Silva Melo (OAB:BA74487) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DA BAHIA Comarca de Vitória da Conquista 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial Av.
Luiz Fernandes de Oliveira nº 75, Universidade - CEP 45029-206 E-mail: [email protected] 8005188-68.2023.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEREMIAS DIAS DE ALMEIDA REU: BANCO MASTER S/A Passo ao saneamento do feito.
A impugnação ao deferimento de justiça gratuita em favor do autor não merece ser acolhida.
O demandante apresentou comprovante de que recebe pouco mais de um salário-mínimo por mês, conforme consta os contracheques ids 380761846, 380761848 e 380761850.
Além disso, existem diversos empréstimos consignados e outros descontos, que reduzem consideravelmente seu rendimento.
Assim, mantenho o benefício em questão em favor do demandante.
A preliminar de inépcia da inicial também não deve ser acolhida.
Segundo a petição inicial, o requerimento de conversão contratual da parte autora está embasada na alegação de não contratação da modalidade de reserva de margem consignada, mas, sim, de empréstimo consignado, não requerendo,
por outro lado, a revisão desta modalidade de contrato.
A existência ou não do direito da autora é matéria de mérito, a qual será analisada em momento oportuno.
No que concerne ao não atendimento do art. 330, §2º, do CPC/2015, a parte demandante emendou a inicial, conforme petições ids 385313383 e 391672466, sanando o vício alegado.
Analisando os fatos narrados na inicial, não tenho dúvida acerca da hipossuficiência do demandante frente ao réu, ou seja, além de vulnerável, está em situação de hipossuficiência.
Cito os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho1 acerca do tema: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada.
Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos.
O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais.
O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto.
Uma pessoa de posses é consumidor mas não será hipossuficiente se tiver que custear uma prova pericial.
Só por ser correntista de um banco ou titular de uma caderneta de poupança não se faz jus, automaticamente, à inversão do ônus da prova, com veremos oportunamente.
Casos há, entretanto, em que a produção de prova se afigura muito difícil para o consumidor, sendo mais fácil para o fornecedor, como nos exemplos que seguem: consumidor reclamando de ligações telefônicas que lhe são cobradas e alega não as ter realizado; consumo exagerado de luz e água; extratos bancários e contratos em poder da instituição financeira”.
A causa de pedir narrada na inicial demonstra que a produção da prova se mostra extremante árdua para o demandante, devendo o ônus ser transferido para o demandado, que possui melhores condições técnicas para tanto, notadamente acerca da regularidade na realização do negócio jurídico discutido nestes autos.
Inverto, portanto, o ônus da prova.
Não há como acolher a prejudicial de decadência.
O autor não pediu anulação do negócio jurídico por vício do consentimento, mas sim a declaração de nulidade, que não está sujeita a prazo decadencial.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) legalidade do contrato firmado entre as partes; 2) cumprimento do dever de informação pelo banco réu; 3) ocorrência e quantificação do dano moral; 4) se deve ser devolvida alguma quantia à parte autora e, em caso positivo, se de forma simples ou em dobro; 5) possibilidade de aplicar as taxas de juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado tradicional no contrato discutido nestes autos.
Digam as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Vitória da Conquista/BA,02 de outubro de 2024 LEONARDO MACIEL ANDRADE Juiz de Direito [1]CAVALIERI FILHO, Sérgio.
PROGRAMA DE DIREITO DO CONSUMIDOR.
São Paulo: Atlas, 2010. p. 43. -
03/10/2024 07:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/01/2024 16:12
Conclusos para despacho
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30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 10:33
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA
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17/10/2023 09:10
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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17/10/2023 09:10
Juntada de Termo de audiência
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11/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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06/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 06:54
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:56
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2023 08:18
Recebidos os autos.
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28/08/2023 20:20
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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28/08/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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28/08/2023 11:08
Audiência Conciliação designada para 16/10/2023 16:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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28/08/2023 10:41
Concedida a Medida Liminar
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03/08/2023 15:31
Conclusos para despacho
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27/06/2023 19:18
Decorrido prazo de ROBSON SILVA MELO em 14/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 04:01
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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24/05/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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12/05/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:47
Conclusos para despacho
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05/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 17:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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12/04/2023 17:11
Conclusos para despacho
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12/04/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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