TJBA - 8005084-87.2023.8.05.0141
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Jequie
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 03/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:37
Conclusos para decisão
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14/07/2025 08:35
Expedição de intimação.
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14/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 13:35
Expedição de intimação.
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26/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502310018
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26/05/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:45
Recebidos os autos
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23/05/2025 08:45
Juntada de decisão
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23/05/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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10/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 09:42
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/01/2025 13:59
Expedição de sentença.
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16/01/2025 21:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
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24/10/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ SENTENÇA 8005084-87.2023.8.05.0141 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Jequié Requerente: Josemar Assencio Dos Santos Advogado: Abdijalili Pereira Belchot Filho (OAB:BA67802) Requerido: Municipio De Jequie Advogado: Renato Souza Aragao (OAB:BA16758) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005084-87.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JOSEMAR ASSENCIO DOS SANTOS Advogado(s): ABDIJALILI PEREIRA BELCHOT FILHO (OAB:BA67802) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VANTAGENS SUPRIMIDAS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por JOSEMAR ASSENCIO DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ-BA.
Sucintamente, aduziu a parte autora, integrante da carreira de agentes comunitários de saúde e combate às endemias do Município de Jequié, que o Município não está remunerando a categoria conforme o estabelecido pela Emenda Constitucional n° 120/2022.
Informa que não obstante os valores para implantação do piso salarial estejam sendo repassados pela União, conforme previsto na Emenda Constitucional nº120/2022, tais repasses não vêm repercutindo no pagamento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
Sustenta a tese de que o piso salarial nacional, de dois salários mínimos, deve ser aplicado no vencimento base da carreira, observando-se, proporcionalmente, para os níveis subsequentes, os interstícios remuneratórios previstos na tabela de vencimentos do Município de Jequié-BA, conforme determinaria a legislação específica do Município que rege a matéria, qual seja, a Lei Municipal nº1.991/2016.
Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: C) o julgamento procedente da presente ação para que seja determinado a imediata aplicação pelo Município de Jequié do piso nacional na tabela nos termos da lei, com vencimento no nível inicial da carreira de dois salários mínimos, e nos níveis subsequentes com o mesmo interstício remuneratório atualmente previsto na legislação municipal de Jequié, bem como, os seus reflexos sobre adicionais e gratificações, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00; D) a condenação do Município de Jequié a proceder ao pagamento do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias de 02 salários mínimos como vencimento no nível inicial da carreira, previsto no plano de carreira, cargos e salário do Município de Jequié, respeitando os interstícios remuneratórios para os níveis subsequentes da carreira, devidos desde de 05 de maio de 2022, e os seus reflexos em adicionais e gratificações, inclusive, décimo, férias e licença prêmio, desde de 05 de maio de 2022, no montante de R$13.501,68, bem como, aqueles que vencerem no decurso da presente ação, devidamente corrigidos e atualizados monetariamente; É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Associe-se o presente feito ao processo nº 8006220-56.2022.8.05.0141.
Dispõe o art.337 do CPC/2015: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Compulsando os autos do processo nº 8006220-56.2022.8.05.0141, verifica-se que a parte autora, Sr.
JOSEMAR ASSENCIO DOS SANTOS, propôs anteriormente, ação contra o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ que, assim como a presente, afirmou o descumprimento por parte do Município de Jequié do piso nacional dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias e requereu: 5º. - Que sejam JULGADOS INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA, que acredita ver deferida, liminarmente, reconhecendo-se a INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO praticado por parte do Município de Jequié e o Prefeito-Réus, ante a presença dos requisitos autorizadores insculpidos na norma de regência, condenando e determinando ao do Município de Jequié e o Prefeito-Réus, que implemente, definitivamente, na folha de pagamento e nos contracheques do Autor, o valor de 02 SALÁRIO MINIMOS AO SALÁRIO BASE, COM EFEITOS NAS DEMIAS VERBAS, da legislação de regência da Classe, inclusive sua integração aos vencimentos para efeito de pagamento de todos os consectários legais (horas extras, férias, 13º. salário, vantagens pecuniárias, etc), nos mesmos moldes no disposto da emenda 120/2022 a CF, nos termos da fundamentação, Norma Regulamentadora do PLANO DE CARGOS E CARREIRA DOS AGENTES DA SAÚDE E NEDEMIAS DE JEQUIÉ, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento; 6º. – Que, consequentemente, JULGADO INTEGRALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de implementação na folha de pagamento e nos contracheques do Autor, os 02 SALÁRIOS MINÍMOS AO SALÁRIO BASE, COM EFEITOS NAS DEMIAS VERBAS, sejam condenados o Município de Jequié e o Prefeito-Réus a pagar, de uma só vez, os valores concernentes ao adicional de periculosidade, com todos os consectários legais, integração aos vencimentos e reflexos, dos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da presente ação, acrescidos de juros e correção monetária, até o mês de implementação no contracheque do Autor; O referido processo oi ajuizado em 16.12.2022, conforme Id. 339278562 daqueles autos.
O presente feito, por sua vez, foi distribuído em 12.09.2023.
Verifica-se, claramente, a repetição ação que há época do ajuizamento da presente, ainda estava em curso.
Por sua vez, dispõe o art.48 do CPC/2015: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Nesse contexto, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do CPC/2015, reconheço a existência da LITISPENDÊNCIA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, na forma da lei (L. 9.099/95, artigos 54 e 55).
Nos termos da lei especial, sem reexame necessário. opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Em caso de recurso, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à col.
Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Demais expedientes necessários.
Jequié, data da assinatura eletrônica.
Gabriel Alvares De Campos Juiz Substituto Vera Lúcia Almeida Silva Juíza Leiga -
08/10/2024 10:29
Expedição de sentença.
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07/10/2024 20:38
Expedição de ato ordinatório.
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07/10/2024 20:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/07/2024 11:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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16/04/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 10:09
Expedição de ato ordinatório.
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28/02/2024 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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28/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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26/02/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:12
Decorrido prazo de JOSEMAR ASSENCIO DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:39
Expedição de ato ordinatório.
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15/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2024 18:24
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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11/02/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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01/02/2024 16:21
Juntada de Petição de réplica
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18/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 21:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 18:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JEQUIE em 17/10/2023 23:59.
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19/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:22
Expedição de citação.
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19/10/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 14/09/2023.
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16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 16:53
Expedição de citação.
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13/09/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/09/2023 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2023 18:11
Conclusos para decisão
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12/09/2023 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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