TJBA - 8001210-45.2024.8.05.0243
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:18
Juntada de informação
-
18/07/2025 17:43
Juntada de informação
-
18/07/2025 17:42
Expedição de ofício.
-
18/07/2025 17:22
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 17:18
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 17:18
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 09:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:23
Decorrido prazo de CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
02/06/2025 10:03
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 09:59
Expedição de intimação.
-
02/06/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
31/05/2025 09:48
Recebidos os autos
-
31/05/2025 09:48
Juntada de petição
-
31/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 14:54
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
-
04/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 03:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2025 12:09
Expedição de intimação.
-
01/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:09
Recebidos os autos
-
24/03/2025 11:09
Juntada de notificação
-
24/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (diligência cumprida) para o 2º Grau
-
05/02/2025 10:03
Juntada de Informações
-
05/02/2025 09:50
Juntada de Carta
-
22/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:46
Juntada de petição
-
22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
30/11/2024 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/11/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 08:16
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 13:57
Juntada de Petição de apelação
-
08/11/2024 20:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
17/10/2024 08:00
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
16/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
08/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 14:40
Juntada de Petição de CIENTE
-
01/10/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/10/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
01/10/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 10:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001210-45.2024.8.05.0243 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Seabra Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Reu: Carolaine Dos Anjos Castro Reu: Edenilton Teixeira Santana Advogado: Alexsandro De Souza Pereira (OAB:BA37121) Testemunha: Milena Rayane Maciel Rabelo Testemunha: Silvânia Vaz Silva Testemunha: Dionei Nascimento Santos Testemunha: Inez Borges Guardiano Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SEABRA Fórum Des.
Perilo Benjamin, Rua Pio XII, nº 100- CEP 46.900-000 Fone (75) 3331-1510 / (71) 99913-1992 (WhatsApp) E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8001210-45.2024.8.05.0243 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉUS: CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, EDENILTON TEIXEIRA SANTANA O Ministério Público desta Comarca, com lastro no Inquérito Policial incluso nos autos, ajuizou Ação Penal em face de EDENILTON TEIXEIRA SANTANA e CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, devidamente qualificados, imputando-lhes o cometimento dos crimes previstos nos Art. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, c/c Art. 16, caput e § 1º, I, da Lei 10.826/2003, todos os delitos na forma do art. 69 do Código Penal.
De acordo com a exordial acusatória: ”Consta dos inclusos autos que na data de 10 de abril de 2024, por volta das 17h, na II Travessa Felix Laureano Pires, n° 19, Bairro Vasco Filho, Seabra/BA, EDENILTON TEIXEIRA SANTANA, ora denunciado, de forma livre e consciente, guardava/mantinha em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como tinha em depósito, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta também dos inclusos autos que em data indeterminada do mês de abril de 2024, no município de Seabra/BA, CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, ora denunciada, de forma livre e consciente, tinha em depósito, no interior de sua residência, armas de fogo e munições de uso permitido e de uso restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta ainda dos inclusos autos que, de forma continuada no ano de 2024 até, pelo menos, 10 de maio, no município de Seabra/BA, EDENILTON TEIXEIRA SANTANA e CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, ora denunciados, de forma livre, consciente e com unidade de desígnios, associarem-se para o fim de praticar o delito de tráfico de drogas.
Narra a peça informativa que, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão e prisão temporária referente aos autos de nº 8000901-24.2024.8.05.0243, foram encontradas, em posse do denunciado EDENILTON TEIXEIRA SANTANA, aparelhos celulares, armas de fogo, munições, drogas e outros objetos utilizados para a prática delitiva, todos descritos no Auto De Exibição e Apreensão Nº 9233/2024, ID 443104881.
De acordo com o Inquérito Policial anexo, na residência do mencionado acusado foi apreendida grande quantidade de cocaína, em forma de tabletes, totalizando 5.933 kg (cinco quilos, novecentos e trinta e três gramas) da substância, além de balança de precisão, circunstâncias indicativas da prática do comércio de entorpecentes.
Laudo de Exame Toxicológico no ID 443104882, pág. 3-4.Quanto ao armamento, foram apreendidas 03 (três) armas de fogo, sendo 01 (um) revólver cal. 38, 01 (uma) espingarda cal. 12, 01 (uma) pistola cal. 9 mm, esta última de uso restrito e com numeração suprimida, além de grande quantidade de munições de uso permitido e restrito, mira a laser, coletes balísticos, toucas brucutu.
Laudo pericial nas armas de fogo no ID 443104883, pág; 12- 13.
Interrogado pela autoridade policial, o denunciado Edenilton alegou que o material pertence à facção BDM, da qual é membro, afirmando, ainda, que ele distribuía os entorpecentes para outros comparsas.
Afirmou que as armas apreendidas estariam, anteriormente, na posse da também denunciada CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, e teriam sido entregues a ele após Carolaine ser chamada para prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia (ID 443104881, pág. 23-24 e ID 443104882, pág. 6-7).
Também em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nº 8000901-24.2024.8.05.0243, apreendeu-se, em posse da denunciada CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, aparelho celular do qual extraiu-se, mediante autorização deste juízo nos autos nº 8000901- 24.2024.8.05.0243, informações que confirmam que Carolaine tinha a função de fazer a guarda do armamento.
As conversas havidas com Edenilton indicam que foi Carolaine quem entregou as armas apreendidas para ele, corroborando o quanto informado por Edenilton em seu interrogatório (ID PJE 443104882 - Pág. 29)”.
Auto de Prisão em Flagrante nº 20047/2024 (ID 444405352).
Auto de Exibição e Apreensão (ID 444405352, Pág. 14), apresentando: “Quantidade: 1 - Espingarda, Descrição: 1 espingarda calibre 12 semi automatica marca boito - sem numeração; Quantidade: 1 - Revólver, Descrição: REVÓLVER TAURUS / 6 DISPAROS, Número de identificação: 1471696; Quantidade: 22 - Munição, Descrição: 22 MUNIÇOES CALIBRE 12, Fabricação: Sem informação, Calibre: 12, Situação Disparo: Intacta; Quantidade: 1 - Balança, Descrição: 1 BALANÇA, Fabricação: Sem informação; Quantidade: 1 - Carregador, Descrição: 1 CARREGADOR TIPO CARACOL PRO MAG 100 MUNIÇÕES 9MM, Fabricação: Sem informação, Calibre: 9MM; Quantidade: 256 - Munição, Descrição: 256 UNIDADES DE MUNIÇÃO DE 9 MM, Modelo: TREINA CBC, Fabricação: Sem informação, Calibre: 9MM, Uso: Restrito, Situação Disparo: Intacta; Quantidade: 5,933 Quilogramas - Cocaína, Descrição: SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA; Quantidade: 1 - Carregador, Descrição: 1 CARREGADOR ALONGADO PRO MAQ 9MM, Fabricação: Sem informação, Calibre: 9MM; Quantidade: 1 - Outros Acessórios de Segurança, Descrição: MIRA A LASER, Fabricação: Sem informação.
Quantidade: 1 - Celulares, Descrição: CELULAR SAMSUNG A22 5G, Fabricação: Sem informação, IMEI: 353046280490141, IMEI 2: 356713720490141.
Quantidade: 2 - Carregador, Descrição: 2 CARREGADORES CANIK 9MM, Fabricação: Sem informação, Calibre: 9MM.
Quantidade: 1 - Carregador, Descrição: 1 PT 140 G2 CAL 40, Fabricação: Sem informação, Calibre: .40.; Quantidade: 49 - Munição, Descrição: 49 MUNIÇOES CAL .38, Fabricação: Sem informação, Calibre: .38, Situação Disparo: Intacta; Quantidade: 2 - Colete Balístico, Descrição: COLETES BALISTICOS, Fabricação: Sem informação; Quantidade: 375 - Munição, Descrição: 375 MUNIÇOES DE .40, Fabricação: Sem informação, Calibre: .40, Situação Disparo: Intacta; Quantidade: 5 - Touca, Descrição: 5 BRUCUTUS, Fabricação: Sem informação.
Quantidade: 1 - Pistola, Descrição: PISTOLA TURCA 9MM SEM NUMERAÇÃO”.
Laudo de Exame Toxicológico preliminar (ID 443104882, Págs. 3/4).
Laudo de exame pericial das armas de fogo e munições apreendidas, concluindo que “As armas 1 e 3 são de uso restrito e a 2 de uso permitido.” (ID 444405352, Págs. 95/98).
Laudo de exame pericial dos demais objetos apreendidos (ID 444405352, Pág. 79).
Relatório de investigação criminal de análise de dados de celular, apontando troca de mensagens entre Carolaine e Edenilton (ID 444405352, Pág. 83).
Decisão decretando a prisão preventiva de Edenilton, Ueslei e Carolaine, convertendo a prisão preventiva de Carolaine em prisão domiciliar, proferida em 25.04.2024 (ID 444405352, Pág. 107).
Antecedentes criminais da Ré Carolaine dos Anjos Castro atestando sua primariedade (ID 444932342).
Antecedentes criminais do Réu Edenilton Teixeira Santana atestando sua primariedade (ID 444932343 e 445105551.
Laudo de exame pericial definitivo das drogas apreendidas atestando a presença da substância benzoilmetilecgonina (cocaína) (ID 445596959, Pág. 2).
Recebida a denúncia em 15.05.2024 (ID 444745910), os acusados foram devidamente citados e constituíram defesa, oferecendo resposta à Acusação nos IDs 446954674 e 447445027.
Decisão indeferindo o pedido de revogação da prisão preventiva de Edenilton Teixeira Santana em 16.07.2024 (ID 453575517).
Não sendo hipótese de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas de Acusação IPC JIZREEL LIMA VASCONCELOS e IPC ROBSON OLIVEIRA REIS.
Em seguida, foi ouvida a testemunha de Defesa MILENA RAYANE MACIEL RABELO para a Ré CAROLAINE.
Não foram arroladas testemunhas de Defesa para o Réu EDENILTON.
Em seguida, foram oportunizados os interrogatórios dos Réus.
A audiência foi realizada por videoconferência, nos termos dos artigos 185, §2º e seguintes 222, §3º, ambos do CPP c/c Resolução do CNJ nº 105, de 06.04.2010 e gravada pela Plataforma LIFESIZE.
As mídias foram inseridas no portal PJe Mídias, conforme o Decreto Judiciário nº 423 de 29 de julho de 2020 do TJBA, que adotou o sistema Audiência Digital e o Portal PJe Mídias, desenvolvidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para gravação de áudio e vídeo das audiências, nos processos judiciais físicos e eletrônicos (ID 453473739).
O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais, pugnou pela condenação do Réu EDENILTON TEIXEIRA SANTANA nos termos da exordial, e da Ré CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO pela prática dos delitos tipificados no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/06, e no art. 16, caput e § 1º, I, da lei 10.826/2003, em concurso material de crimes, absolvendo-a do delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.346/2006 (ID 455441577).
A Defesa de CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, por meio de memoriais escritos, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade das provas colhidas mediante quebra de sigilo telemático, bem como a absolvição da Ré dos crimes imputados, requerendo ainda, em caráter subsidiário, o reconhecimento do delito de tráfico de drogas na sua forma privilegiada (ID 456663366).
A Defesa de EDENILTON TEIXEIRA SANTANA, por meio de memoriais escritos, requereu a absolvição do Réu dos crimes imputados, e subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime previsto no Art. 16 da Lei 10.826/2003 para o Art. 12 do mesmo diploma legal (ID 460408370). É, em breve síntese, o que cumpria relatar.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação penal objetivando a condenação de EDENILTON TEIXEIRA SANTANA e CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, pelo suposto cometimento dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas, e posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Não merece amparo a tese de nulidade das provas digitais acostadas aos autos.
O CPP disciplina as providências a serem tomadas pela Autoridade Policial quando do conhecimento da prática de um delito, nesse sentido é o art. 6º e seus incisos.
Tais diligências (levantamento de elementos probatórios) devem ser abarcadas pelo procedimento destinado a garantir a sua autenticidade: a cadeia de custódia.
Esse mecanismo está previsto no art. 158-A do CPP e foi caracterizado pelo legislador como sendo “o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”.
Nesse ponto, os procedimentos periciais devem observar os atos destinados a manter e documentar a história cronológica da evidência, realizada, no caso, através de trabalho técnico.
O art. 159 do CPP estabelece que “O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior”.
Em matéria de provas, o mesmo diploma processual penal dispõe que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do CPP).
Não obstante não haver um rol taxativo de provas admitidas em processo penal, há previsão legal de inadmissão de provas consideradas ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos, quando obtidas com violação das normas constitucionais ou legais (art. 157, do CPP).
As provas digitais, ainda que atípicas, podem ser utilizadas no processo penal, entretanto as partes devem cuidar para que fique clara a ordem cronológica dos fatos, a certeza da autoria e a autenticidade dos fatos discutidos.
Logo, os prints da tela dos celulares, contendo conversas por meio do aplicativo de WhatsApp são, a princípio, admissíveis como prova, pelo princípio da atipicidade dos meios de prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO.
NULIDADE DA PROVA.
PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade.
Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2.
No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3.
In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4.
O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". ( HC 574.131/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6.
As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7.
Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 752444 SC 2022/0197646-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2022) Inicialmente, as conversas extraídas dos celulares das partes, juntadas aos autos por meio de capturas de telas produzidas por meio de quebra de sigilo telemático previamente autorizado (autos nº 8000901-24.2024.8.05.0243, ID 443104881, Pág. 49) são provas atípicas admitidas no processo penal.
No presente caso, ao analisar as conversas acostadas aos autos, nota-se que não foram acostados os áudios em sua integralidade, em que pese tenham sido as mensagens escritas devidamente apresentadas.
Dessa forma, no momento da valoração das provas, serão analisadas também as consequências dessas incompletudes.
Na doutrina, conforme muito bem explica Leonardo Barreto Moreira Alves: “É dizer, a quebra da cadeia de custódia não resulta, necessariamente, em prova ilícita ou ilegítima, interferindo apenas a valoração dessa prova pelo julgador.
A irregularidade na cadeia de custódia reduzirá a credibilidade da prova, diminuirá o seu valor, passando-se a ser exigido do juiz um reforço justificativo caso entenda ser possível confiar na integridade e na autenticidade da prova e resolva utilizá-la na formação do seu convencimento.
Enfim, “a quebra da cadeia de custódia não significa de forma absoluta, a inutilidade da prova colhida. É preciso não se esquecer que a cadeia de custódia existe não para provar algo, mas para garantir uma maior segurança – dentro do possível – à colheita, ao armazenamento e à análise pericial da prova [...].
Desta forma, a análise do elemento coletado e periciado, se houver quebra dos procedimentos de cadeia de custódia, interferirá apenas e tão somente na valoração dessa prova pelo julgador”. (Manual de Processo Penal.
Salvador: Juspodivm, 2021, p. 754).
Logo, as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável, analisando os elementos trazidos, conforme o seu livre convencimento motivado.
Quer dizer, as provas digitais atípicas serão apreciadas com a cautela devida, confrontadas com os demais elementos de provas acostados aos autos.
Inexistem outras preliminares, pois a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma válida e regular quanto aos requisitos legais, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo saneado e preparado para sentença de mérito. 1.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 33, caput, DA LEI Nº 11.343/2006 SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO RÉU EDENILTON TEIXEIRA SANTANA: A materialidade do fato típico caracterizador do crime está devidamente provada, pelos Auto de Prisão em Flagrante nº 20047/2024 (ID 444405352), Auto de Exibição e Apreensão (ID 444405352, Pág. 14), Laudo de Exame Toxicológico preliminar (ID 443104882, Págs. 3/4), Laudo de Exame Pericial definitivo das drogas apreendidas atestando a presença da substância benzoilmetilecgonina (cocaína) (ID 445596959, Pág. 2), bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação.
Quanto à sua autoria, não restam dúvidas de que o acusado tinha em depósito substância entorpecente em desacordo com determinação legal.
A testemunha de acusação IPC JIZREEL LIMA VASCONCELOS, em Juízo, relatou: “Nós estávamos investigando um homicídio ocorrido na cidade de Seabra, tendo como vítima o Sr.
Levy.
No decorrer da investigação, usamos técnicas de inteligência, porque o celular da vítima havia sido levado.
Utilizando essas técnicas, nós identificamos que o aparelho celular da vítima estava em funcionamento, e quem teria inserido um chip teria sido a pessoa de Carolaine.
Diante disso, ela foi intimada na delegacia, e durante a investigação e as entrevistas, chegamos à pessoa de Edenilton, e diante disso, produzimos um relatório, juntamente com a autoridade policial, no sentido de identificar a pessoa de Edenilton.
Na verdade, nós tínhamos o apelido de ‘Zé Pequeno’, e posteriormente nós identificamos como sendo Edenilton, e que ele residia até próximo à unidade policial.
Diante disso, após o deferimento da busca domiciliar, já haviam algumas informações de que ele também traficava drogas na casa dele, o que posteriormente nós descobrimos que ele é um dos gerentes da organização criminosa na cidade de Seabra, ele tinha um papel importante.
Durante o cumprimento da busca domiciliar, foram encontrados os materiais que o senhor elencou, dois coletes balísticos, quase 6 kgs de cocaína, algumas armas de fogo e bastante munição.” Perguntas pelo Ministério Público “Você já conhecia eles?” “A Carolaine não, o Edenilton a gente estava investigando porque tinha o conhecimento de que um tal de ‘Zé Pequeno’ estaria traficando na cidade, mas durante a investigação descobrimos que ‘Zé Pequeno’ se tratava de Edenilton” “Você foi quem apreendeu a droga?” “Sim, eu estava na equipe” “Essa droga estava onde?” “Essa droga estava acondicionada no interior de um guarda-roupas, na parte de cima” “E as armas?” “As armas estavam na garagem da casa dele, dentro de uma espécie de tonel, de um bunkerzinho que ele fez, arma, munição, colete, placa balística” “Foi encontrado também mira laser?” “Doutor, eu não me recordo, mas foi encontrado que eu me recordo aquele carregador caracol, que cabem 100 munições” “Você tem conhecimento do envolvimento dele com outros delitos na região?” “Sim, no decorrer da investigação, como já mencionado, o Edenilton figura papel de relevância na organização criminosa” “Qual é a facção criminosa?” “BDM, Bonde do Maluco.
Inclusive o Edenilton trabalha para o Pedro Vitor, conhecido como ‘Mister’, que está custodiado em Salvador, que é uma liderança do grupo criminoso” “E a Carolaine, onde é que ela entrou nessa história aí?” “A Carolaine, de acordo com a nossa investigação, seria responsável por armazenar, de forma pontual, armamento e droga do grupo” “Nesse dia da operação, Carolaine e Edenilton moravam na mesma residência?” “Não, tinham buscas para ambos os endereços, tanto de Carolaine, mas na casa de Carolaine não foi encontrado nenhum material de droga nem arma, e na casa de Edenilton também foi alvo de busca, onde foi encontrado todo o material.
O liame subjetivo entre os dois é que ela foi encontrada com o celular da vítima de homicídio, e ficou comprovado por nossa investigação que ela era responsável por armazenar pontualmente as armas e drogas para o grupo, inclusive um dos acusados pelo homicídio, é o ex companheiro de Carolaine, que está custodiado em Seabra, de nome Ueslei.
Esse Ueslei teria sido um dos autores do homicídio e levado o celular da vítima, por isso que ela estaria com o celular.
Só que essas armas utilizadas no crime, segundo nossa investigação, eram armas do grupo criminoso que o gerente seria o Edenilton, ou seja, ela guardava as armas da facção” “Você tem algum conhecimento do envolvimento de Carolaine com o tráfico de drogas ou com essa organização?” “Não, ela seria tão somente uma espécie de guarda de material.
A casa dela era usada pontualmente para a guarda de armas, drogas, mas assim, de venda propriamente dita, não” “Mas nesse dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão não foi encontrado nada?” “Não foi encontrado nada na casa dela” “Todo esse liame subjetivo que foi dito por você aí, implicou na colheita da prova que foi utilizado alguma quebra de sigilo, não foi isso?” “Exato, ela participou pontualmente, inclusive anteriormente ao homicídio, a arma que foi encontrada estava na casa dela.
E essas outras armas que foram encontradas na casa de Edenilton, foram retiradas anteriormente à busca, da casa de Carolaine” “E vocês comprovam isso como? Como foi que vocês tiveram acesso a isso?” “A gente teve acesso a isso por meio de alguns colaboradores que indicaram e informalmente a própria Carolaine nos informou, que a arma estava até então na casa dela mas que havia sido retirada por Edenilton” “Essas mesmas armas que foram apreendidas na casa de Edenilton?” “Exato, inclusive não foram todas as armas apreendidas, ainda sumiram duas pistolas, que a gente não sabe o destino” “Ela já foi presa aí na região?” “Já, ela foi apresentada com um carro clonado, o ex namorado dela, acredito, mas nada relacionado a tráfico, foi uma adulteração de veículo, de sinal de veículo” Perguntas pela Defesa de Edenilton “O senhor está lotado na delegacia de Seabra há quanto tempo?” “Três anos” “Nesses três anos do senhor como agente do SI na delegacia de Seabra, o senhor já havia ouvido falar do Edenilton, vulgo ‘Zé Pequeno’, antes da operação que investigava o homicídio do Sr.
Levy?” “Sim, como eu disse, a gente tinha conhecimento de que um homem de vulgo ‘Zé Pequeno’ estaria colocando muita droga na cidade de Seabra, só que a gente ainda não tinha a identificação dele, posteriormente a gente vinculou a alcunha de ‘Zé Pequeno’ a Edenilton” “Como o SI aponta a gerência por parte do Sr Edenilton na organização criminosa?” “Durante a análise do celular de Edenilton, visualizamos um grupo denominado ‘Ajustes’, esse grupo é um grupo que tem como cabeças o Sr.
Pedro Vitor, custodiado em Salvador e o Sr.
Edenilton.
Eles gerenciam a venda de drogas na cidade de Seabra, inclusive tendo controle contábil diário da arrecadação” “O senhor tem conhecimento se ocorreu ou se foi realizado o interrogatório da Sra.
Carolaine, e se nesse interrogatório, apontou o Edenilton como gerente da organização?” “Doutor, não tenho conhecimento” Perguntas pela Defesa de Carolaine “A ocorrência resultou do cumprimento do mandado de busca e apreensão do processo de Ueslei, correto?” “Isso, doutor” “E em razão disso vocês se dirigiram tanto à casa de Carolaine, que era a casa que Ueslei residia, quanto à casa de Edenilton, correto?” “Isso, perfeito” “Carolaine residia junto com Ueslei?” “Sim, eles estavam juntos durante o cumprimento da busca, residiam no mesmo endereço” “Ueslei está sendo investigado pela morte de Levy” “Isso” “Essa morte ocorreu através de qual modo de execução, o senhor se recorda?” “Foi arma de fogo, tudo indica uma pistola 9mm” “Então a arma teria sido utilizada por Ueslei, correto?” “Isso” “Mas Carolaine residia no local?” “Eles residiam, eles eram companheiros” “No dia que vocês foram cumprir o mandado de busca e apreensão, as armas e drogas foram encontradas na casa de Edenilton, correto?” “E os informes anteriores relacionados à droga, tinham relação com Edenilton, correto?” “Correto” “Na de Carolaine, teve alguma coisa que foi encontrada?” “Ela estava com o celular da vítima, Levy, que foi levado no dia do homicídio” “Junto com o celular, haviam outros bens que foram encontrados, da vítima Levy ou do filho da vítima Levy?” “Na verdade, não foram encontrados, mas durante o homicídio, o latrocínio, enfim, foi levado também o cartão de banco, do benefício do filho da vítima.
Esse cartão foi utilizado por Ueslei, e ele conseguiu retirar valores da conta do filho da vítima” “Então Ueslei utilizava os bens da vítima e do filho da vítima, correto?” “Perfeito” “Voltando aqui para o Edenilton, durante o processo, ele conta que as armas e drogas teriam sido transferidas também para a casa de Bárbara.
O senhor sabe quem é Bárbara?” “Bárbara sim, já ouvi falar.
Inclusive ela já participou de algumas situações de tráfico em Seabra, anteriormente” “Sobre Carolaine, somente a transferência de armas, correto?” “Isso, ela já fez a guarda das armas” “Antes da diligência que resultou na prisão de Carolaine, havia alguma denúncia específica contra ela, em relação a tráfico?” “Não” “Vocês já conheciam Carolaine anteriormente em relação a tráfico?” “Não”.
Do mesmo modo, a testemunha de acusação IPC ROBSON DE OLIVEIRA REIS, em Juízo, relatou: Perguntas pelo Ministério Público “Você participou dessa operação?” “Sim, a gente fez relatório de investigação e cumprimos também as buscas nos endereços dos alvos” “Eu queria que você contasse para a gente o que aconteceu nesse dia, narra para a gente com detalhes o que foi que houve” “A gente começou investigando o homicídio do Levy, que foi um agiota que foi morto em Seabra.
Aí através dessas investigações, a gente chegou no nome de Carolaine, do namorado dela que é Ueslei, e também do Edenilton, que é conhecido como ‘Zé Pequeno’.
Aí no dia do cumprimento, que a gente fez relatório, investigação criminal, o delegado representou por busca e por prisão, aí a gente fez uma campana para tentar encontrar a Carolaine e o namorado na residência, e a gente conseguiu, obtivemos êxito, encontramos os dois na residência, e depois que a gente conseguiu cumprir esse mandado de busca na casa da Carolaine, eu e outro investigador, a gente se dirigiu para a casa do Edenilton, que é o ‘Zé Pequeno’.
Quando ele estava saindo da residência, a gente conseguiu alcançá-la, e adentramos na residência e encontramos as drogas e as armas, os coletes balísticos, várias munições, encontramos tudo lá na garagem da casa” “Nas investigações preliminares realizadas, ele faz parte de alguma organização criminosa?” “Sim, com certeza, do Bonde do Maluco” “E qual a posição dele no BDM aí na cidade?” “O Edenilton é subordinado a uma pessoa conhecida como Mister, que está cumprindo pena na penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, é o chefe dele” “Nesse dia, vocês encontraram na casa de Edenilton.
E na casa de Carolaine, vocês foram?” “Sim, a gente foi na casa da Carolaine, mas no dia não tinha nada lá.
A gente começou intimando ela para que ela explicasse a situação do celular, porque ela estava com o celular da vítima.
A gente ficou sabendo depois que quando ela foi intimada, nesse momento ela estava guardando as armas da organização criminosa em casa, entendeu? Uma das funções dela era essa, era guardar o material para que a polícia não encontrasse na casa do ‘Zé Pequeno’, ou de outro integrante” “E essas informações da conduta e das ações de Carolaine, vocês obtiveram informalmente ou vocês tiveram alguma informação de quebra de sigilo, quebra de sigilo de dados telefônicos que informaram à polícia justamente esse papel dela na organização criminosa, de guardar o material?” “Teve quebra de dados também, a gente analisou os celulares de várias pessoas, e através daí a gente conseguiu chegar a cada um dos integrantes da organização criminosa” “Carolaine já foi presa anteriormente?” “Que eu saiba, não” “Edenilton já foi preso anteriormente?” “Edenilton já foi conduzido, mas a gente já conhecia ele de outras investigações” “Mas ele já teve envolvimento com o tráfico de drogas aí?” “Ele foi conduzido pela polícia militar mas deu como uso, como usuário, porque a quantidade de droga era pequena” Perguntas pela Defesa de Edenilton “O senhor está lotado há quanto tempo na delegacia de Seabra?” “Em Seabra, eu estou há dois anos e quatro meses, eu sou o chefe do SI de Seabra” “O senhor anteriormente à investigação em relação ao homicídio do Sr Levy, o senhor já ouviu falar no nome de Edenilton com gerente do tráfico em Seabra?” “Sim, porque ele não é conhecido pelo nome, ele é conhecido pelo apelido de ‘Zé Pequeno’, entendeu?” “Ele é bastante conhecido em outras investigações, a gente já tinha ouvido falar bastante nesse nome, ‘Zé Pequeno’” “O senhor sabe o endereço do sr Edenilton?” “Sim, inclusive é bem próximo da delegacia de Seabra” “E mesmo ouvindo falar no nome dele como gerente do tráfico na cidade, nunca teve nenhuma operação em relação a ele, até mesmo por morar próximo da delegacia?” “A gente conhecia o apelido, entendeu? Mas não sabia exatamente quem era, não tinha certeza quem era.
Aí depois que as investigações se aprofundaram, através de informações de colaboradores, a gente teve certeza que era ele” “O senhor tem conhecimento se a senhora Carolaine foi interrogada na delegacia de Seabra, em relação a este procedimento, às armas e às drogas que estavam armazenadas na casa do Sr Edenilton?” “Eu sei que ela foi ouvida em relação à questão do homicídio, agora em relação ao tráfico de drogas do Edenilton, não tenho certeza, não”.
Por sua vez, o réu EDENILTON TEIXEIRA SANTANA, confessou a prática delitiva, narrando em seu interrogatório judicial que guardou as substâncias entorpecentes com o fito de quitar uma dívida proveniente do uso de drogas: “Eu estava usando e estava devendo, e eu fui obrigado a guardar isso” Perguntas pela Magistrada “Você estava devendo dinheiro a alguém do tráfico, é isso?” “Sim, porque eu usava.
Comprava para mim usar, mas nunca fui de vender não” “Você usava o quê?” “Pó, cocaína” “E estava devendo quanto?” “Duzentos e cinquenta reais” “E aí para compensar a dívida, você estava fazendo esse serviço de guardar a droga, é isso?” “Sim, aí ele pegou e me deu mais duzentos reais em dinheiro, para mim guardar essas coisas para ele” “E com relação à associação ao tráfico, você faz parte de um grupo criminoso?” “Não, senhora” “E a arma?” “A arma estava guardada, igual a eu disse a senhora” Perguntas pelo Ministério Público “Você conhece Carolaine?” “Só tenho conhecimento porque foi ela que me entregou, entendeu? Essas armas aí” “Você conversava com ela?” “Não, só conversei no dia mesmo que ela me entregou essas coisas” “Ela participa de alguma facção criminosa?” “Não sei dizer” Perguntas pela Defesa de Carolaine “O senhor conhece Ueslei?” “Não” “Não conhece Ueslei?” “Não” “E Carolaine, conhecia de onde?” “Só conheci porque foi ela que me entregou a caixa fechada, entendeu?” “No caso, a caixa estava fechada.
Ela falou o que tinha dentro da caixa?” “Não” “Não falou, só te entregou uma caixa fechada?” “Fechada, passado fita ainda” Perguntas pela Defesa de Edenilton “Você foi interrogado na delegacia na presença de um advogado?” “Não, senhor” “Nesse interrogatório, consta que você faz parte da facção BDM, você respondeu aos policiais que fazia parte da facção BDM?” “Não, senhor” “Você leu o que você assinou nesse interrogatório?” “Não, senhor” “Você não leu o que você assinou?” “Não” “Você foi obrigado a assinar, sofreu algum tipo de ameaça ou algum tipo de agressão por parte dos policiais?” “Eu fui agredido e fui obrigado a falar que não me bateram” “Você leu os papéis?” “Não, senhor” “Você sabe ler?” “Sei” “Depois houve um segundo interrogatório em que você estava acompanhado por uma advogada de prenome Laysa, nesse interrogatório, você confirmou o que disse do primeiro interrogatório, e ainda acrescentou algumas informações sobre um tal de Mister M.
Esse interrogatório, você foi interrogado de fato? Você foi retirado da cela, e foi acompanhado por uma advogada, essa Laysa, e você foi interrogado pelos policiais?” “Quem me interrogou foi o delegado, mas Dra Laysa falou que era só assinar, que eu não tinha culpa nenhuma, não” “E você leu o que você assinou nesse segundo interrogatório?” “Não, eu confiei nela, né?” “E você confirma o que você disse no primeiro interrogatório? Que você fazia parte da facção BDM?” “Eu assinei mas eu não tinha sentido do que era, entendeu?” “Você faz parte da facção BDM?” “Não” “Você é usuário de droga?” “Sou, sim”.
Por sua vez, a Ré CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO, ouvida em Juízo, declarou: “Não houve nada disso, não” Perguntas pela Magistrada “E por quê, então, chegou até você essa denúncia?” “Eu só recebi uma caixa, ela estava lacrada, e eu não abri essa caixa, depois eu devolvi.
Você sabia o que tinha dentro dela?” “Não exatamente, eu não sabia, não.
Eu não abri a caixa, não” “Você recebeu essa caixa de quem?” “De Edenilton, ‘Zé Pequeno’, e depois ele que pegou também” “E com relação à arma?” “Não sei, eu não vi arma lá, eu não abri a caixa, não” Perguntas pelo Ministério Público “Você conhece Edenilton de onde?” “Eu não conhecia exatamente ele não, eu só peguei essa caixa, e depois eu devolvi para o mesmo.
Só isso.” “Você não mantinha diálogos com ele, não?” “Eu vou ficar em silêncio” “Você teve seu celular apreendido?” “Tive sim” “Você sabe se foram encontradas conversas suas com Edenilton no seu celular?” “Não, eu acredito que não” “Você sabe qual facção criminosa Edenilton participa?” “Silêncio” “Você pode responder sim ou não?” “Não” “Você sabe se existe facção criminosa do tráfico de drogas em Seabra?” “Vou ficar em silêncio” “Você foi intimada pela delegacia porque o telefone de uma pessoa que foi assassinada foi encontrado em seu poder?” “Vou ficar em silêncio”.
Dessa forma, entendo que, a partir desses depoimentos, das provas obtidas, das circunstâncias do caso, da quantidade de droga apreendida, do laudo definitivo da substância toxicológica, aliado aos demais elementos de convicção, colhe-se a certeza de que o réu praticou o crime previsto no Art. 33, da Lei 11.343/2006, não restando dúvidas quanto a materialidade e autoria delitivas.
Vale destacar que o tipo penal do art. 33 da Lei de drogas é classificado como tipo penal misto alternativo, reunindo diversas condutas de sorte que a prática de qualquer delas configura o crime de tráfico, independentemente da comprovação da comercialização.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
POSSE/PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
READEQUAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
NÃO CABIMENTO.
RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em absolvição ou desclassificação do tráfico de drogas quando fica comprovada a guarda, por parte do acusado, de substâncias entorpecentes, eis que o delito de tráfico de drogas é crime de ação múltipla, subsumindo-se também na conduta de manter sob guarda. 2.
Não se pode afirmar que ocorreu novatio legis in mellius quando o novo ordenamento jurídico aplicável (Decreto n. 9.847/2019 e Portaria n. 1.222/2019 do Comando do Exército) continua considerando a arma apreendida e periciada como de uso restrito. 3.
Diante da grande quantidade de droga apreendida é possível a exasperação da pena-base, desde que em patamar razoável e proporcional, como ocorreu no caso em que ora se analisa. 4.
Correto o não reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), quando a grande quantidade de droga apreendida e a reincidência indicam que o condenado se dedica de forma reiterada às atividades criminosas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 00075071320188070001 DF 0007507-13.2018.8.07.0001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 13/02/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O fato de o réu confessar que guardava as drogas em casa, ainda que a pedido de terceiro, não afasta a adequação da conduta ao fato típico.
Além disso, os depoimentos dos policiais que participaram da prisão constituem relevante valor probante a embasar um decreto condenatório, mormente quando corroborado pelo conjunto probatório robusto e extreme de dúvidas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33)– CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA USO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 28)– IMPROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – CONFISSÃO DO RÉU CORROBORADA POR DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO – ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA: PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL – IMPROCEDÊNCIA – VALIDADE DA ELEVAÇÃO DA PENA BASE EM RAZÃO DA NATUREZA (COCAÍNA) DE UMA DAS DROGAS APREENDIDAS – CORRETA COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – RÉU REINCIDENTE.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0000581-38.2018.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.01.2022) (TJ-PR - APL: 00005813820188160139 Prudentópolis 0000581-38.2018.8.16.0139 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 24/01/2022, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/01/2022) APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
DECLARAÇÕES DO USUÁRIO NA DELEGACIA.
CORROBORADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO.
CONFISSÃO DOS CORRÉUS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - Não há que se falar em absolvição quando a materialidade e autoria do crime de tráfico são demonstradas pelas circunstâncias do caso concreto, declaração do usuário prestada na Delegacia, corroborada pelos depoimentos dos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como pela confissão dos corréus.
II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
III - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07388262120198070001 DF 0738826-21.2019.8.07.0001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 02/12/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O Réu era plenamente imputável à data dos fatos, conhecedor do caráter ilícito de sua conduta, não havendo dúvidas quanto à autoria delitiva.
A prova é certa e segura, merecendo o Réu a reprimenda penal.
Reconheço a aplicação da circunstância atenuante prevista no Art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal (“São circunstâncias que sempre atenuam a pena: III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime”), isso porque a confissão, ainda que parcial e apenas da fase policial, aliada aos demais elementos probatórios, foi efetivamente utilizada como elemento de convicção deste julgado (Súmula 545-STJ: Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal.
STJ. 3ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015).
A confissão propiciou a este órgão maior segurança na atividade de julgar, sendo, por essa razão, considerada pela doutrina como um serviço à Justiça. É esse também o posicionamento mais atual das Cortes Superiores: Recurso especial desprovido, com a adoção da seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada". (STJ - REsp: 1972098 SC 2021/0369790-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022).
Por fim, entendo que o réu não faz jus ao benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas.
O Relatório de investigação criminal de análise de dados de celular da corré Caroline, apontando troca de mensagens entre Carolaine e Edenilton demonstra o grande envolvimento do agente com atividades criminosas, o que afasta um dos requisitos do benefício do tráfico privilegiado.
Outrossim, a grande quantidade de drogas apreendida, aliada à diversidade de armas e quantidade de munições demonstram a forte atuação do agente em atividades ilícitas na região de Seabra, merecendo uma maior reprimenda penal. 2.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006 SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO RÉU EDENILTON TEIXEIRA SANTANA: Com relação ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.434/2006 imputado ao réu, o mesmo não ficou cabalmente demonstrado.
Não há nos autos elementos que demonstrem o vínculo duradouro e estável entre os agentes e a predisposição destes em exercerem de forma contínua e conjuntamente o comércio ilegal de entorpecentes (certa estabilidade de propósito). É o precedente: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO.
PROVAS LÍCITAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
NECESSÁRIA REUNIÃO ESTÁVEL E DURADOURA DE PELO MENOS DUAS PESSOAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06).
APLICABILIDADE NA FRAÇÃO MÁXIMA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PENA INFERIOR A 4 ANOS.
PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 33 E ART. 44, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O acolhimento do pedido da defesa de análise quanto à absolvição do delito de tráfico de drogas demanda o reexame aprofundado de provas, inviável em habeas corpus.
Ademais, com base nas provas dos autos, sobretudo a quantidade e a natureza de drogas apreendidas, o fato de o paciente portar um rádio comunicador e fogos de artifício, bem como o depoimento policial prestado, a Corte estadual entendeu que o paciente praticava tráfico de drogas. 3.
As provas produzidas na fase de inquérito podem servir de instrumento para a formação da convicção do Juiz, desde que restem confirmadas por outros elementos colhidos durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, como no caso dos autos (AgRg no REsp 1327905/MA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2012). 4.
Para a caracterização do crime de associação para o tráfico exige-se o concurso necessário de, ao menos, dois agentes e um elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável, o que difere do caso dos autos.
Precedentes. 5.
A causa redutora de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.11.343/06 poderá ser aplicada quando cumpridos os seguintes requisitos: ser primário, possuir bons antecedentes, não dedicar-se a atividades criminosa e não integrar organização criminosa.
Na hipótese em apreço, resta evidenciado o constrangimento ilegal, pois não houve comprovação de que o paciente se dedicava a atividades criminosas, pois, além de ter sido absolvido pela prática de associação para o tráfico, a quantidade de drogas apreendidas foi pequena (9,8g de cocaína, e 24g de maconha), o que justifica, inclusive, a aplicação da minorante em seu patamar máximo (2/3), conforme o entendimento desta Quinta Turma. 6.
Reduzida a pena ao patamar inferior a 4 anos (art. 33, § 2º, "c", do CP) e em razão da primariedade do paciente e da inexistência de circunstância judicial desfavorável (art. 59 do CP), bem como da fixação da pena-base no mínimo legal, o regime a ser imposto deve ser o aberto. 7.
O art. 44 do Código Penal é taxativo quanto aos requisitos necessários para a obtenção do benefício da substituição da medida corporal por restritiva de direitos.
Preenchidos os requisitos legais e sendo pequena a quantidade de drogas apreendidas, faz jus o paciente à referida benesse.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para absolver o paciente da prática do delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06) e redimensionar a pena quanto ao delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06), reconhecendo a causa redutora de pena, tornando-a definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juízo de Execuções, revogando o acórdão quanto à execução provisória da pena. (HC 438.011/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 01/06/2018) Em que pese tenha o Réu afirmado em sede de interrogatório realizado extrajudicialmente que integra a facção “Bonde do Maluco”, tais fatos não restaram demonstrados em Juízo, de modo que tais declarações não podem ser consideradas para ensejar um decreto condenatório quando isoladas das demais provas produzidas em Juízo, haja vista o quanto presente no art. 155 do Código de Processo Penal.
Portanto, para o crime do art. 35 da Lei 11.343/2006 a absolvição do réu por falta de provas é medida que se impõe. 3.
QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, e § 1º, I, DA LEI Nº 10.826/2003 SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO RÉU EDENILTON TEIXEIRA SANTANA: A materialidade do fato típico caracterizador do crime está devidamente provada, pelos Auto de Prisão em Flagrante nº 20047/2024 (ID 444405352), Auto de Exibição e Apreensão (ID 444405352, Pág. 14), Laudo de exame pericial das armas de fogo e munições apreendidas, concluindo que “As armas 1 e 3 são de uso restrito e a 2 de uso permitido.” (ID 444405352, Págs. 95/98), bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação, e pelo interrogatório do próprio Acusado.
Quanto à sua autoria, não restam dúvidas de que o acusado possuía arma de fogo bem como munições sem autorização e em desacordo com regulamentação legal.
A testemunha de acusação IPC JIZREEL LIMA VASCONCELOS, em Juízo, relatou: “Nós estávamos investigando um homicídio ocorrido na cidade de Seabra, tendo como vítima o Sr.
Levy.
No decorrer da investigação, usamos técnicas de inteligência, porque o celular da vítima havia sido levado.
Utilizando essas técnicas, nós identificamos que o aparelho celular da vítima estava em funcionamento, e quem teria inserido um chip teria sido a pessoa de Carolaine.
Diante disso, ela foi intimada na delegacia, e durante a investigação e as entrevistas, chegamos à pessoa de Edenilton, e diante disso, produzimos um relatório, juntamente com a autoridade policial, no sentido de identificar a pessoa de Edenilton.
Na verdade, nós tínhamos o apelido de ‘Zé Pequeno’, e posteriormente nós identificamos como sendo Edenilton, e que ele residia até próximo à unidade policial.
Diante disso, após o deferimento da busca domiciliar, já haviam algumas informações de que ele também traficava drogas na casa dele, o que posteriormente nós descobrimos que ele é um dos gerentes da organização criminosa na cidade de Seabra, ele tinha um papel importante.
Durante o cumprimento da busca domiciliar, foram encontrados os materiais que o senhor elencou, dois coletes balísticos, quase 6 kgs de cocaína, algumas armas de fogo e bastante munição.” Perguntas pelo Ministério Público “Você já conhecia eles?” “A Carolaine não, o Edenilton a gente estava investigando porque tinha o conhecimento de que um tal de ‘Zé Pequeno’ estaria traficando na cidade, mas durante a investigação descobrimos que ‘Zé Pequeno’ se tratava de Edenilton” “Você foi quem apreendeu a droga?” “Sim, eu estava na equipe” “Essa droga estava onde?” “Essa droga estava acondicionada no interior de um guarda-roupas, na parte de cima” “E as armas?” “As armas estavam na garagem da casa dele, dentro de uma espécie de tonel, de um bunkerzinho que ele fez, arma, munição, colete, placa balística” “Foi encontrado também mira laser?” “Doutor, eu não me recordo, mas foi encontrado que eu me recordo aquele carregador caracol, que cabem 100 munições” “Você tem conhecimento do envolvimento dele com outros delitos na região?” “Sim, no decorrer da investigação, como já mencionado, o Edenilton figura papel de relevância na organização criminosa” “Qual é a facção criminosa?” “BDM, Bonde do Maluco.
Inclusive o Edenilton trabalha para o Pedro Vitor, conhecido como ‘Mister’, que está custodiado em Salvador, que é uma liderança do grupo criminoso” “E a Carolaine, onde é que ela entrou nessa história aí?” “A Carolaine, de acordo com a nossa investigação, seria responsável por armazenar, de forma pontual, armamento e droga do grupo” “Nesse dia da operação, Carolaine e Edenilton moravam na mesma residência?” “Não, tinham buscas para ambos os endereços, tanto de Carolaine, mas na casa de Carolaine não foi encontrado nenhum material de droga nem arma, e na casa de Edenilton também foi alvo de busca, onde foi encontrado todo o material.
O liame subjetivo entre os dois é que ela foi encontrada com o celular da vítima de homicídio, e ficou comprovado por nossa investigação que ela era responsável por armazenar pontualmente as armas e drogas para o grupo, inclusive um dos acusados pelo homicídio, é o ex companheiro de Carolaine, que está custodiado em Seabra, de nome Ueslei.
Esse Ueslei teria sido um dos autores do homicídio e levado o celular da vítima, por isso que ela estaria com o celular.
Só que essas armas utilizadas no crime, segundo nossa investigação, eram armas do grupo criminoso que o gerente seria o Edenilton, ou seja, ela guardava as armas da facção” “Você tem algum conhecimento do envolvimento de Carolaine com o tráfico de drogas ou com essa organização?” “Não, ela seria tão somente uma espécie de guarda de material.
A casa dela era usada pontualmente para a guarda de armas, drogas, mas assim, de venda propriamente dita, não” “Mas nesse dia do cumprimento do mandado de busca e apreensão não foi encontrado nada?” “Não foi encontrado nada na casa dela” “Todo esse liame subjetivo que foi dito por você aí, implicou na colheita da prova que foi utilizado alguma quebra de sigilo, não foi isso?” “Exato, ela participou pontualmente, inclusive anteriormente ao homicídio, a arma que foi encontrada estava na casa dela.
E essas outras armas que foram encontradas na casa de Edenilton, foram retiradas anteriormente à busca, da casa de Carolaine” “E vocês comprovam isso como? Como foi que vocês tiveram acesso a isso?” “A gente teve acesso a isso por meio de alguns colaboradores que indicaram e informalmente a própria Carolaine nos informou, que a arma estava até então na casa dela mas que havia sido retirada por Edenilton” “Essas mesmas armas que foram apreendidas na casa de Edenilton?” “Exato, inclusive não foram todas as armas apreendidas, ainda sumiram duas pistolas, que a gente não sabe o destino” “Ela já foi presa aí na região?” “Já, ela foi apresentada com um carro clonado, o ex namorado dela, acredito, mas nada relacionado a tráfico, foi uma adulteração de veículo, de sinal de veículo” Perguntas pela Defesa de Edenilton “O senhor está lotado na delegacia de Seabra há quanto tempo?” “Três anos” “Nesses três anos do senhor como agente do SI na delegacia de Seabra, o senhor já havia ouvido falar do Edenilton, vulgo ‘Zé Pequeno’, antes da operação que investigava o homicídio do Sr.
Levy?” “Sim, como eu disse, a gente tinha conhecimento de que um homem de vulgo ‘Zé Pequeno’ estaria colocando muita droga na cidade de Seabra, só que a gente ainda não tinha a identificação dele, posteriormente a gente vinculou a alcunha de ‘Zé Pequeno’ a Edenilton” “Como o SI aponta a gerência por parte do Sr Edenilton na organização criminosa?” “Durante a análise do celular de Edenilton, visualizamos um grupo denominado ‘Ajustes’, esse grupo é um grupo que tem como cabeças o Sr.
Pedro Vitor, custodiado em Salvador e o Sr.
Edenilton.
Eles gerenciam a venda de drogas na cidade de Seabra, inclusive tendo controle contábil diário da arrecadação” “O senhor tem conhecimento se ocorreu ou se foi realizado o interrogatório da Sra.
Carolaine, e se nesse interrogatório, apontou o Edenilton como gerente da organização?” “Doutor, não tenho conhecimento” Perguntas pela Defesa de Carolaine “A ocorrência resultou do cumprimento do mandado de busca e apreensão do processo de Ueslei, correto?” “Isso, doutor” “E em razão disso vocês se dirigiram tanto à casa de Carolaine, que era a casa que Ueslei residia, quanto à casa de Edenilton, correto?” “Isso, perfeito” “Carolaine residia junto com Ueslei?” “Sim, eles estavam juntos durante o cumprimento da busca, residiam no mesmo endereço” “Ueslei está sendo investigado pela morte de Levy” “Isso” “Essa morte ocorreu através de qual modo de execução, o senhor se recorda?” “Foi arma de fogo, tudo indica uma pistola 9mm” “Então a arma teria sido utilizada por Ueslei, correto?” “Isso” “Mas Carolaine residia no local?” “Eles residiam, eles eram companheiros” “No dia que vocês foram cumprir o mandado de busca e apreensão, as armas e drogas foram encontradas na casa de Edenilton, correto?” “E os informes anteriores relacionados à droga, tinham relação com Edenilton, correto?” “Correto” “Na de Carolaine, teve alguma coisa que foi encontrada?” “Ela estava com o celular da vítima, Levy, que foi levado no dia do homicídio” “Junto com o celular, haviam outros bens que foram encontrados, da vítima Levy ou do filho da vítima Levy?” “Na verdade, não foram encontrados, mas durante o homicídio, o latrocínio, enfim, foi levado também o cartão de banco, do benefício do filho da vítima.
Esse cartão foi utilizado por Ueslei, e ele conseguiu retirar valores da conta do filho da vítima” “Então Ueslei utilizava os bens da vítima e do filho da vítima, correto?” “Perfeito” “Voltando aqui para o Edenilton, durante o processo, ele conta que as armas e drogas teriam sido transferidas também para a casa de Bárbara.
O senhor sabe quem é Bárbara?” “Bárbara sim, já ouvi falar.
Inclusive ela já participou de algumas situações de tráfico em Seabra, anteriormente” “Sobre Carolaine, somente a transferência de armas, correto?” “Isso, ela já fez a guarda das armas” “Antes da diligência que resultou na prisão de Carolaine, havia alguma denúncia específica contra ela, em relação a tráfico?” “Não” “Vocês já conheciam Carolaine anteriormente em relação a tráfico?” “Não”.
Do mesmo modo, a testemunha de acusação IPC ROBSON DE OLIVEIRA REIS, em Juízo, relatou: Perguntas pelo Ministério Público “Você participou dessa operação?” “Sim, a gente fez relatório de investigação e cumprimos também as buscas nos endereços dos alvos” “Eu queria que você contasse para a gente o que aconteceu nesse dia, narra para a gente com detalhes o que foi que houve” “A gente começou investigando o homicídio do Levy, que foi um agiota que foi morto em Seabra.
Aí através dessas investigações, a gente chegou no nome de Carolaine, do namorado dela que é Ueslei, e também do Edenilton, que é conhecido como ‘Zé Pequeno’.
Aí no dia do cumprimento, que a gente fez relatório, investigação criminal, o delegado representou por busca e por prisão, aí a gente fez uma campana para tentar encontrar a Carolaine e o namorado na residência, e a gente conseguiu, obtivemos êxito, encontramos os dois na residência, e depois que a gente conseguiu cumprir esse mandado de busca na casa da Carolaine, eu e outro investigador, a gente se dirigiu para a casa do Edenilton, que é o ‘Zé Pequeno’.
Quando ele estava saindo da residência, a gente conseguiu alcançá-la, e adentramos na residência e encontramos as drogas e as armas, os coletes balísticos, várias munições, encontramos tudo lá na garagem da casa” “Nas investigações preliminares realizadas, ele faz parte de alguma organização criminosa?” “Sim, com certeza, do Bonde do Maluco” “E qual a posição dele no BDM aí na cidade?” “O Edenilton é subordinado a uma pessoa conhecida como Mister, que está cumprindo pena na penitenciária Lemos de Brito, em Salvador, é o chefe dele” “Nesse dia, vocês encontraram na casa de Edenilton.
E na casa de Carolaine, vocês foram?” “Sim, a gente foi na casa da Carolaine, mas no dia não tinha nada lá.
A gente começou intimando ela para que ela explicasse a situação do celular, porque ela estava com o celular da vítima.
A gente ficou sabendo depois que quando ela foi intimada, nesse momento ela estava guardando as armas da organização criminosa em casa, entendeu? Uma das funções dela era essa, era guardar o material para que a polícia não encontrasse na casa do ‘Zé Pequeno’, ou de outro integrante” “E essas informações da conduta e das ações de Carolaine, vocês obtiveram informalmente ou vocês tiveram alguma informação de quebra de sigilo, quebra de sigilo de dados telefônicos que informaram à polícia justamente esse papel dela na organização criminosa, de guardar o material?” “Teve quebra de dados também, a gente analisou os celulares de várias pessoas, e através daí a gente conseguiu chegar a cada um dos integrantes da organização criminosa” “Carolaine já foi presa anteriormente?” “Que eu saiba, não” “Edenilton já foi preso anteriormente?” “Edenilton já foi conduzido, mas a gente já conhecia ele de outras investigações” “Mas ele já teve envolvimento com o tráfico de drogas aí?” “Ele foi conduzido pela polícia militar mas deu como uso, como usuário, porque a quantidade de droga era pequena” Perguntas pela Defesa de Edenilton “O senhor está lotado há quanto tempo na delegacia de Seabra?” “Em Seabra, eu estou há dois anos e quatro meses, eu sou o chefe do SI de Seabra” “O senhor anteriormente à investigação em relação ao homicídio do Sr Levy, o senhor já ouviu falar no nome de Edenilton com gerente do tráfico em Seabra?” “Sim, porque ele não é conhecido pelo nome, ele é conhecido pelo apelido de ‘Zé Pequeno’, entendeu?” “Ele é bastante conhecido em outras investigações, a gente já tinha ouvido falar bastante nesse nome, ‘Zé Pequeno’” “O senhor sabe o endereço do sr Edenilton?” “Sim, inclusive é bem próximo da delegacia de Seabra” “E mesmo ouvindo falar no nome dele como gerente do tráfico na cidade, nunca teve nenhuma operação em relação a ele, até mesmo por morar próximo da delegacia?” “A gente conhecia o apelido, entendeu? Mas não sabia exatamente quem era, não tinha certeza quem era.
Aí depois que as investigações se aprofundaram, através de informações de colaboradores, a gente teve certeza que era ele” “O senhor tem conhecimento se a senhora Carolaine foi interrogada na delegacia de Seabra, em relação a este procedimento, às armas e às drogas que estavam armazenadas na casa do Sr Edenilton?” “Eu sei que ela foi ouvida em relação à questão do homicídio, agora em relação ao tráfico de drogas do Edenilton, não tenho certeza, não”.
Por sua vez, o réu EDENILTON TEIXEIRA SANTANA, confessou a prática delitiva, narrando em seu interrogatório judicial que conhece a corré, e que guardou as substâncias entorpecentes com o fito de quitar uma dívida proveniente do uso de drogas: “Eu estava usando e estava devendo, e eu fui obrigado a guardar isso” Perguntas pela Magistrada “Você estava devendo dinheiro a alguém do tráfico, é isso?” “Sim, porque eu usava.
Comprava para mim usar, mas nunca fui de vender não” “Você usava o quê?” “Pó, cocaína” “E estava devendo quanto?” “Duzentos e cinquenta reais” “E aí para compensar a dívida, você estava fazendo esse serviço de guardar a droga, é isso?” “Sim, aí ele pegou e me deu mais duzentos reais em dinheiro, para mim guardar essas coisas para ele” “E com relação à associação ao tráfico, você faz parte de um grupo criminoso?” “Não, senhora” “E a arma?” “A arma estava guardada, igual a eu disse a senhora” Perguntas pelo Ministério Público -
27/09/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
27/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:07
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
-
26/09/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 10:48
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 10:46
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 09:34
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 09:32
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
26/09/2024 08:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/08/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 11:20
Desentranhado o documento
-
27/08/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 11:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:07
Expedição de intimação.
-
08/08/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 21:43
Decorrido prazo de EDENILTON TEIXEIRA SANTANA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 21:43
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DE SOUZA PEREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 12:55
Expedição de ato ordinatório.
-
29/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 12:48
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 11:55
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/07/2024 08:09
Expedição de ato ordinatório.
-
17/07/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 08:05
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 08:05
Expedição de intimação.
-
17/07/2024 08:05
Expedição de intimação.
-
16/07/2024 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 16:03
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/06/2024 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/06/2024 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/06/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/06/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:46
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/06/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
17/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 20:22
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
11/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2024 13:52
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 13:36
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 13:29
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
11/06/2024 13:17
Expedição de intimação.
-
11/06/2024 13:10
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 16/07/2024 09:30 em/para VARA CRIMINAL DE SEABRA, #Não preenchido#.
-
07/06/2024 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 09:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
05/06/2024 09:49
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 18:28
Decorrido prazo de CAROLAINE DOS ANJOS CASTRO em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 19:14
Juntada de Petição de procuração
-
24/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:42
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/05/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
16/05/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 13:53
Juntada de Informações
-
16/05/2024 13:43
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:58
Expedição de citação.
-
16/05/2024 08:58
Expedição de citação.
-
16/05/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 08:42
Juntada de Alvará
-
15/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 12:39
Desentranhado o documento
-
15/05/2024 12:39
Cancelada a movimentação processual Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão de Devolução de Mandado • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007017-46.2024.8.05.0146
Credores da Recuperacao Judicial
K B do Nascimento - ME
Advogado: Marcos Mendo de Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2024 16:33
Processo nº 8000606-58.2022.8.05.0145
Rosa Marilia Nunes Dourado
Ivaneide Nunes Dourado
Advogado: Rita de Cassia Lopes de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2022 11:39
Processo nº 8004587-29.2021.8.05.0146
Edsilvio de Sousa Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/09/2021 11:35
Processo nº 8001522-33.2024.8.05.0239
G Limp Industria e Comercio de Desengrax...
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Lindinilda Estrela Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 13:20
Processo nº 0501963-96.2018.8.05.0112
Celio Jose de Araujo Farias
Advogado: Tania Fraga Pires Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2018 14:12