TJBA - 8001522-33.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara das Relacoes de Consumo, Familia, Civel e Comercial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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22/05/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:50
Expedição de intimação.
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22/05/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 469684948
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13/11/2024 18:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001522-33.2024.8.05.0239 Embargos À Execução Jurisdição: São Sebastião Do Passé Embargante: G Limp Industria E Comercio De Desengraxantes Ltda - Me Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:BA57641) Advogado: Rejane Santos Cruz (OAB:BA57071) Embargante: Nilton Jose Da Cruz Junior Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:BA57641) Advogado: Rejane Santos Cruz (OAB:BA57071) Embargante: Larissa Costa Pedreira Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:BA57641) Advogado: Rejane Santos Cruz (OAB:BA57071) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001522-33.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EMBARGANTE: G LIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE DESENGRAXANTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS (OAB:BA57641), REJANE SANTOS CRUZ (OAB:BA57071) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por G LIMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DESENGRAXANTES EIRELI, NILTON JOSÉ DA CRUZ JÚNIOR e LARISSA COSTA PEDREIRA em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, pessoas físicas e jurídica, considerando a documentação apresentada que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da atividade empresarial.
Quanto à tempestividade dos embargos, considerando a alegação de nulidade da citação, recebo-os para análise, sem prejuízo de posterior apreciação da tempestividade após manifestação da parte embargada.
No tocante à garantia do juízo, aceito a hipoteca já constituída em favor do embargado sobre o imóvel indicado pelos embargantes como suficiente para garantir a execução, nos termos do art. 835, V do CPC e da jurisprudência do STJ.
Presentes os requisitos do art. 919, §1º do CPC, concedo efeito suspensivo aos embargos, determinando a suspensão da execução até o julgamento final destes embargos.
Quanto ao mérito, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias sobre os embargos e a proposta de acordo apresentada, nos termos do art. 920, I do CPC.
Após a manifestação ou decurso do prazo, voltem conclusos para análise das demais questões suscitadas, em especial a alegação de nulidade da citação e impugnação aos cálculos.
Intimem-se. À Secretaria para certificar nos autos da Execução o efeito suspensivo dos presentes Embargos.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processual, concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
18/10/2024 12:47
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:16
Concedida a gratuidade da justiça a G LIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE DESENGRAXANTES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-85 (EMBARGANTE).
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18/10/2024 10:32
Conclusos para decisão
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11/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTIMAÇÃO 8001522-33.2024.8.05.0239 Embargos À Execução Jurisdição: São Sebastião Do Passé Embargante: G Limp Industria E Comercio De Desengraxantes Ltda - Me Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:BA57641) Advogado: Rejane Santos Cruz (OAB:BA57071) Embargante: Nilton Jose Da Cruz Junior Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:BA57641) Advogado: Rejane Santos Cruz (OAB:BA57071) Embargante: Larissa Costa Pedreira Advogado: Lindinilda Estrela Passos (OAB:BA57641) Advogado: Rejane Santos Cruz (OAB:BA57071) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001522-33.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ EMBARGANTE: G LIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE DESENGRAXANTES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): LINDINILDA ESTRELA PASSOS (OAB:BA57641), REJANE SANTOS CRUZ (OAB:BA57071) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): D E S P A C H O Conforme disposto na Súmula 481 do STJ, os benefícios da gratuidade da justiça poderão ser concedidos à pessoa jurídica que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Todavia, analisando os autos, não vislumbro documentos suficientes para comprovar a hipossuficiência da exequente.
Assim, intime-se G LIMP INDUSTRIA E COMERCIO DE DESENGRAXANTES LTDA para, no prazo de 15 (dias) dias, trazer documentos que evidenciem sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento das custas.
Em tempo, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado também por NILTON JOSE DA CRUZ JUNIOR e LARISSA COSTA PEDREIRA, intimem-se os embargantes para que apresentem, no prazo de 15 (quinze) dias, documento hábil a comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade, quais sejam, as últimas contas de água e energia elétrica, as três últimas declarações do imposto de renda e contracheque salarial, soldo, pró-labore, etc., a fim de balizar o entendimento deste juízo, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente.
Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Substituta -
08/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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07/10/2024 13:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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