TJBA - 8000188-90.2023.8.05.0176
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ INTIMAÇÃO 8000188-90.2023.8.05.0176 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Nazaré Autor: Creuza Bispo Dos Santos Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE NAZARÉ PROCESSO:8000188-90.2023.8.05.0176 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR:AUTOR: CREUZA BISPO DOS SANTOS RÉU: REU: BANCO DAYCOVAL S/A DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra o processo: A) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); B) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); C) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Nazaré-BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Substituta -
26/09/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 22:47
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
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07/07/2023 19:06
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 28/03/2023 23:59.
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03/03/2023 13:21
Expedição de decisão.
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03/03/2023 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 17:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 17:09
Conclusos para decisão
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31/01/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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