TJBA - 0000004-17.1988.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/07/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 05:32
Decorrido prazo de FIRMINO CARDOSO GUSMAO em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
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01/03/2025 22:29
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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01/03/2025 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:41
Decorrido prazo de LELIO FRANCO em 11/02/2025 23:59.
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20/01/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000004-17.1988.8.05.0075 Insolvência Requerida Pelo Devedor Ou Pelo Espólio Jurisdição: Encruzilhada Exequente: Lelio Franco Advogado: Firmino Cardoso Gusmao (OAB:BA7377) Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO n. 0000004-17.1988.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA EXEQUENTE: LELIO FRANCO Advogado(s): FIRMINO CARDOSO GUSMAO (OAB:BA7377) EXECUTADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL ORGE FRANCO LIMA GOMES (OAB:BA23233) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de embargos de declaração manejado pela Embargante, com o propósito de sanar omissão, contradição e obscuridade, conforme alegações no petitório retro É o relatório.
DECIDO.
A Embargante alega a existência de contradição na decisão prolatada.
O que se observa, vênia devida, é a prolixa reiteração de argumentos já enfrentados.
Com efeito, não contradição a ser sanada, sendo o dispositivo da decisão suficientemente claro no estabelecimento dos critérios de julgamento.
Vale destacar que os Embargos de Declaração não consubstanciam veículo processual adequado para manifestação de inconformismo quanto aos termos meritórios da decisão prolatada.
Observa-se claramente que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria, contudo não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida.
Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio.
Outrossim, pelos rígidos contornos processuais que possui os embargos de declaração, não é este o meio hábil para rediscussão de matéria já apreciada.
Neste linha intelectiva é o entendimento jurisprudencial do Eg.
Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSAO NA DECISAO IMPUGNADA.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
O CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÂO LIMITA-SE ÀS HIPÓTESES ELENCADAS PELO ART. 535 DO CPC .
EMBARGOS DECLARATÓRIOS IMPROVIDOS.535CPC (4478722005 BA 0044787-2/2005, Relator: ILZA MARIA DA ANUNCIACAO, Data de Julgamento: 07/12/2010, QUINTA CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
INADEQUADA UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS REJEITADOS.
INEXISTE NA DECISAO EMBARGADA QUALQUER ERRO DE JULGAMENTO, OMISSAO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE CAPAZ DE FULCRAR O PROVIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS REJEITADOS. (213682002 BA 0002136-8/2002, Relator: MARIA DA GRACA OSORIO PIMENTEL LEAL, Data de Julgamento: 14/09/2010, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Ademais, mister gizar que o Julgador, a luz da estrutura jurídica do sistema processual, não está obrigado a examinar e responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos.
Inapropriado nos embargos declaratórios, pretender sejam revistas e reapreciadas as matérias amplamente discutidas, sob o enfoque de omissão ou contradição, com o propósito de modificar o julgado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, eis que opostos tempestivamente, nos termos do “caput” do artigo 1.023 do CPC, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Aguarde-se o prazo recursal.
Certifique-se.
Após, sem qualquer recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES JUIZ DE DIREITO -
15/12/2024 21:35
Expedição de sentença.
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15/12/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/12/2024 22:42
Decorrido prazo de FIRMINO CARDOSO GUSMAO em 21/10/2024 23:59.
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09/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 11:55
Juntada de Certidão
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27/10/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO NACIONAL DO NORTE SA em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:31
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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08/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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08/10/2024 03:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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08/10/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 0000004-17.1988.8.05.0075 Insolvência Requerida Pelo Devedor Ou Pelo Espólio Jurisdição: Encruzilhada Exequente: Lelio Franco Advogado: Firmino Cardoso Gusmao (OAB:BA7377) Executado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Rafael Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA23233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID465591437, no prazo de 05 (cinco) dias.
Encruzilhada/BA, 26 de setembro de 2024.
Vítor Cangussu de Souza Moraes Subescrivão -
26/09/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:38
Extinto o processo por negligência das partes
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31/01/2024 15:57
Conclusos para despacho
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29/07/2021 04:44
Decorrido prazo de FIRMINO CARDOSO GUSMAO em 28/07/2021 23:59.
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22/06/2021 03:57
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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22/06/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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09/06/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
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25/07/2019 17:56
Devolvidos os autos
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30/05/2019 15:00
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 20:19
Baixa Definitiva
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30/12/2015 20:19
DEFINITIVO
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06/05/2015 15:38
MERO EXPEDIENTE
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08/02/2012 11:19
APENSAMENTO
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14/07/2010 11:43
CONCLUSÃO
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08/04/1988 11:40
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/1988
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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