TJBA - 8000777-40.2019.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DESPACHO 8000777-40.2019.8.05.0106 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Apelante: Arlindo Silva Tanan Advogado: Murilo Dos Santos Gusmao (OAB:BA24220-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR03 Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000777-40.2019.8.05.0106 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ARLINDO SILVA TANAN Advogado(s): MURILO DOS SANTOS GUSMAO (OAB:BA24220-A) APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DESPACHO Vistos etc., A parte Recorrida suscitou em sede de contrarrazões, Id. 45628105, a preliminar de ausência de dialeticidade da peça recursal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10 do CPC, que dispõe que: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte Apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da alegação preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela Apelada quando da apresentação das contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me conclusos com prioridade.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 29 de maio de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau Relator -
01/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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19/05/2023 18:29
Juntada de Petição de contra-razões
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25/04/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 20:33
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2023 15:07
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 8000777-40.2019.8.05.0106 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ipirá Autor: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo Jorge Velloso (OAB:SP163471) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Arlindo Silva Tanan Advogado: Murilo Dos Santos Gusmão (OAB:BA24220) Intimação: Proc. nº: 8000777-40.2019.8.05.0106 AUTOR: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA REU: ARLINDO SILVA TANAN SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação proposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA contra Arlindo Silva Tanan, com pedido de instituição de servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão, oferecendo a título de indenização o valor de R$ 1.259,07 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sete centavos) (id 26104818).
Foi deferida a imissão provisória na posse à autora (id 26763726).
Foi realizado o depósito em juízo do valor ofertado como indenização (id 30022832).
O réu, citado, apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, impugnou o valor ofertado como indenização (id 35051774).
Determinada a realização de prova pericial, o réu indicou assistente técnico e apresentou quesitos (id 33430224) e a autora indicou assistentes técnicos, assim como quesitos (id 35341020).
Foi acostado aos autos laudo de avaliação (id 38040466).
A parte ré impugnou a avaliação, discordando do valor apresentado (id 47096052).
A autora impugnou a avaliação, ao argumento de que realizada por profissional inábil a tanto, em desconformidade com a técnica legal (id 40275064).
A autora acostou nos autos boletim de ocorrência informando a resistência do proprietário em cumprir a ordem judicial (id 69310466).
A autora apresentou réplica, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré (id 155784656).
Intimada, a autora apresentou a certidão negativa do registro imobiliário (id 239738092). É o essencial a relatar.
Decido.
Inicialmente, registro que a impugnação feita pela autora ao benefício da justiça gratuita requerido pela ré na contestação não deve ser acolhida. É que foi afirmado pela ré que não possui meios de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, fato que faz presumir ser verdadeira a alegação até prova em sentido contrário, que aqui não ocorreu, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Destarte, rejeito a impugnação e concedo a gratuidade da justiça à ré, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de demanda destinada à constituição de servidão administrativa sobre imóvel.
A controvérsia pende apenas sobre o valor da indenização devida.
Realizada a avaliação, a autora impugnou o laudo, sob o argumento de que a perícia necessária nesta espécie de demanda exige capacidade técnica específica, que foge, no seu entender, à competência dos oficiais de justiça avaliadores.
Já a parte ré discordou do valor apresentado pelo oficial de justiça, ao argumento de que ficará impossibilitado de utilizar toda a tarefa de terra.
A impugnação da parte ré não deve ser acolhida, pois não apresentou qualquer argumento relevante capaz de justificar a sua insurgência quanto ao valor fixado pelo perito, que na avaliação considerou o grau de comprometimento da exploração econômica da propriedade.
Rejeito, também, a impugnação à avaliação apresentada pela autora, pois ela não se insurgiu tempestivamente contra a nomeação de oficial de justiça avaliador para a realização da perícia quando proferida decisão neste sentido, deixando para fazê-lo, de forma conveniente, apenas após a juntada do laudo apontando valor de avaliação discrepante daquele que entendia correto.
No mais, o laudo de avaliação foi elaborado por oficial de justiça avaliador com qualificação técnica para tanto, cujas informações gozam de presunção de boa-fé e que respondeu adequadamente todos os quesitos apresentados, de forma a permitir a perfeita compreensão sobre a matéria, não havendo vícios capazes de invalidar a prova produzida.
Dito isto, um registro precisa ser feito quanto à avaliação.
O oficial de justiça avaliador, no laudo, apontou que a área na qual pretendida a constituição da servidão administrativa está avaliada em R$ 1.893,93 (mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos), e não que o prejuízo do réu será em tal montante.
Sobre o prejuízo, esclareceu nas respostas aos quesitos que o valor da indenização deveria ser fixado observando a margem de 20 a 30% sobre o valor do imóvel, o que não foi contrariado pela autora, sendo certo que, em diversas oportunidades, a autora junta a processos similares de instituição de servidão administrativa parecer técnico com o registro de que “uma prática já se tornou corriqueira e esta diz respeito ao estabelecimento do valor a ser pago na proporção de 2/3 do valor de mercado quando se tratar de imóvel urbano e do valor de 1/3 mercado quando se tratar de imóvel rural.
Isto é um fato sobejamente conhecido por todos que militam na área de engenharia de avaliações e perícias” (haja vista processo 8001739-97.2018.8.05.0106 - id 55002785, fl. 11).
Desta maneira, considerando, de um lado, que o valor do imóvel em si mesmo não foi impugnado por qualquer das partes e, de outro, que a média da fração de indenização pela servidão administrativa indicada pelo perito (20 a 30% do valor do imóvel) é condizente com aquela apontada pelo parecer técnico usualmente apresentado e adotado pela autora em outros processos (1/3 do valor do imóvel), e, ainda, as informações sobre o uso do bem constantes do laudo de avaliação, reputo que o valor de indenização oferecido pelo autora é adequado, pois supera 30% do valor do imóvel.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, confirmando a decisão liminar, para constituir definitivamente, em favor da autora, a servidão administrativa de passagem para linhas de transmissão no imóvel descrito no documento id 26105128, fixando o valor da indenização em R$ 1.259,07 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e sete centavos), cuja diferença em relação ao valor já depositado nos autos deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da realização da avaliação pelo oficial de justiça, não cabendo a fixação de juros compensatórios em razão da inexistência de perda de renda pelo proprietário de acordo com o laudo pericial e o disposto no art. 15-A, § 1º, do DL 3365/1941.
A diferença deverá ser paga no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de juros de mora de 1% ao mês (Decreto-lei 3.365/41, art. 15-B, Tese Repetitiva 210, REsp 1.830.653/GO, 2ª Turma, j. 3/12/2019 e EREsp 1.350.914/MS, 1ª Seção, j. 11/11/2015).
Custas e honorários advocatícios pela autora, na fração de 5% sobre o valor da diferença entre a indenização oferecida e a indenização final, na forma do art. 27, § 1º, do DL 3365/1941, levando em conta o trabalho desempenhado pelo advogado e considerando que a fixação da verba de sucumbência em patamar inferior ao máximo permitido por lei resultaria em irrisório proveito econômico.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de imissão definitiva na posse.
Caberá à autora, com o trânsito em julgado, providenciar os registros e averbações necessárias, munido de carta de sentença.
Desde já, considerando que o valor depositado nos autos é incontroverso, autorizo a sua liberação em favor do réu, mediante a expedição de alvará, tão logo apresentados os comprovantes de pagamento de débitos fiscais do imóvel.
P.R.I.
Ipirá, 8 de março de 2023.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
11/03/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2023 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2022 17:15
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/09/2022 23:59.
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01/10/2022 21:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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01/10/2022 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 16:33
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2020 03:10
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 27/02/2020 23:59:59.
-
18/03/2020 03:10
Decorrido prazo de MURILO DOS SANTOS GUSMÃO em 20/02/2020 23:59:59.
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28/02/2020 17:46
Conclusos para despacho
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20/02/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2020 07:10
Publicado Intimação em 30/01/2020.
-
03/02/2020 07:10
Publicado Intimação em 30/01/2020.
-
29/01/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
19/11/2019 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/11/2019 23:59:59.
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25/10/2019 18:12
Juntada de Petição de certidão
-
25/10/2019 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2019 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 15:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2019 08:26
Expedição de Mandado.
-
28/09/2019 12:03
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 04:40
Decorrido prazo de ARLINDO SILVA TANAN em 19/09/2019 23:59:59.
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25/09/2019 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 20:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/09/2019 23:59:59.
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23/09/2019 11:43
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2019 05:49
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 13/09/2019 23:59:59.
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08/09/2019 00:56
Publicado Intimação em 05/09/2019.
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08/09/2019 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2019 11:24
Expedição de intimação.
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03/09/2019 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2019 09:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/08/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2019 12:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2019 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2019 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2019 17:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/08/2019 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2019 08:17
Expedição de citação.
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15/08/2019 08:17
Expedição de Mandado.
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14/08/2019 13:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 12:18
Expedição de Mandado.
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02/08/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2019 01:09
Decorrido prazo de RICARDO JORGE VELLOSO em 09/07/2019 23:59:59.
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13/06/2019 06:19
Publicado Intimação em 11/06/2019.
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13/06/2019 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/06/2019 10:52
Expedição de intimação.
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06/06/2019 12:08
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2019 16:07
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2019
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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