TJBA - 8016880-30.2024.8.05.0080
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 10:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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05/07/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 09:34
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 09:28
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/01/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 21:23
Juntada de Petição de contra-razões
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08/01/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 16:49
Juntada de Petição de 8016880_30.2024 ciencia e manifestacao_intimacao
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22/11/2024 16:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/11/2024 15:38
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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29/10/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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24/10/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 10:19
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:17
Juntada de Ofício
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23/10/2024 10:09
Expedição de intimação.
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23/10/2024 10:07
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 10:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de intimação.
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23/10/2024 10:06
Expedição de intimação.
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23/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
-
23/10/2024 09:59
Expedição de intimação.
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23/10/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 09:40
Desentranhado o documento
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23/10/2024 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN em 21/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:27
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:53
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 15:53
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:53
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 15:52
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 15:52
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:52
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 15:51
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 15:51
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:51
Expedição de RPV.
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15/10/2024 15:51
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8016880-30.2024.8.05.0080 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Adernoel Menezes De Jesus Advogado: Gabriel Salomao Silva (OAB:BA74813) Requerido: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Intimação: PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Fazenda Pública Comarca de Feira de Santana Estado da Bahia Processo: 8016880-30.2024.8.05.0080 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ADERNOEL MENEZES DE JESUS Advogado(s) do reclamante: GABRIEL SALOMAO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e confirmo a tutela antecipada de urgência concedida anteriormente (ID 452401680), tornando permanentes os seus efeitos para anular o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação da parte Autora constante em seu prontuário, condenando o DETRAN a excluir o registro do aludido bloqueio, observando os procedimentos de praxe, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Ressalta-se que, nos feitos que tramitam sob o rito da Lei no 12.153/2009, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, por aplicação subsidiária dos arts. 54 e 55, da Lei n.o 9.099/95.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Intimem-se. -
09/10/2024 12:02
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:35
Expedição de intimação.
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08/10/2024 11:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/10/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 15:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 16:10
Expedição de intimação.
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23/09/2024 11:27
Expedição de citação.
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23/09/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 10:33
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL SALOMAO SILVA em 02/08/2024 23:59.
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21/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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21/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 15:36
Expedição de citação.
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10/07/2024 15:01
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2024 07:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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