TJBA - 8000105-02.2017.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 09:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 17:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000105-02.2017.8.05.0074 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Dias D'avila Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Paulo De Tarso Brito Silva Peixoto (OAB:BA35692) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Uniformize Confeccoes De Uniforme Ltda. - Me Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Executado: Roque Goncalves Executado: Magnolia Silva Goncalves Advogado: Larissa Ribeiro De Araujo Freitas (OAB:BA47653) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA PRAÇA DOS TRÊS PODERES, S/N, CENTRO, DIAS D'ÁVILA - BA - CEP: 42850-000 Processo nº: 8000105-02.2017.8.05.0074 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assunto: [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: UNIFORMIZE CONFECCOES DE UNIFORME LTDA. - ME, ROQUE GONCALVES, MAGNOLIA SILVA GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por UNIFORMIZE CONFECCOES DE UNIFORME LTDA - ME e MAGNOLIA SILVA GONCALVES nos autos da Execução de Título Extrajudicial que lhes move BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Os excipientes alegam, em síntese: (i) ocorrência de prescrição; (ii) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; (iii) iliquidez do título executivo; e (iv) inexigibilidade do título.
O exequente apresentou manifestação refutando os argumentos dos excipientes. É o relatório.
Decido.
Os excipientes alegam a ocorrência de prescrição, argumentando que a presente execução foi ajuizada em 01/02/2017, com despacho citatório apenas em 27/06/2021, de modo que não se interrompeu a prescrição direta da dívida (três anos após o vencimento do título), nos termos do art. 206 do Código Civil.
Não assiste razão aos excipientes.
O título executivo que embasa a presente ação (Cédula de Crédito Bancário nº 142.2012.2413.2268) possui vencimento em 23/10/2014.
O prazo prescricional aplicável é o de 3 (três) anos, previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) e no art. 206, §3º, VIII do Código Civil.
A ação foi ajuizada em 01/02/2017, portanto, dentro do prazo prescricional de 3 anos contados do vencimento do título (23/10/2014).
O fato de o despacho inicial ter sido proferido apenas em 27/06/2021 não tem o condão de caracterizar a prescrição, uma vez que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §1º do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
INTERRUPÇÃO.
PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial (art. 28 da Lei n. 10.931/2004), é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 2.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data de vencimento da última parcela da cédula de crédito bancário. 3.
A propositura da ação de execução interrompe a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento, nos termos dos arts. 240, § 1º, do CPC/2015 e 202, I, do CC/2002. 4.
Recurso especial provido. (REsp 1844736/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Assim, rejeito a alegação de prescrição.
Os excipientes alegam ainda a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em questão.
Contudo, não assiste razão aos excipientes.
Conforme se depreende dos autos, a cédula de crédito que embasa a presente execução foi firmada para captação de recursos destinados à atividade empresarial da excipiente UNIFORMIZE CONFECCOES DE UNIFORME LTDA - ME.
Nesse contexto, não há relação de consumo, pois a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não pode ser aplicado à relação jurídica oriunda da contratação de empréstimo para estímulo de atividade empresarial.
A finalidade do título de crédito firmado é a implementação da atividade negocial e, por isso, não se pode qualificar a pessoa jurídica que o emitiu como destinatária final do produto.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afastado a aplicação do CDC em casos semelhantes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
DESTINAÇÃO EMPRESARIAL DO CRÉDITO.
TAXA DE JUROS.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de financiamento empresarial, obtido por pessoa jurídica junto à instituição financeira, quando o crédito for destinado à sua atividade empresarial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1666097/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 17/09/2020) Portanto, não se há falar em relação de consumo.
Os excipientes argumentam, por fim, que o título executivo carece de liquidez em razão da aplicação de taxa de juros supostamente superior à determinada pela Resolução nº 4.181/2013 do Banco Central.
Não procede tal alegação.
A cédula de crédito que embasa a execução (nº 142.2012.2413.2268) foi firmada em 23/10/2012, portanto, em data anterior à vigência da Resolução nº 4.181/2013 do Banco Central, que entrou em vigor apenas em 07/01/2013.
Assim, os encargos pactuados na cédula são aqueles vigentes à época de sua celebração, não havendo que se falar em aplicação retroativa da Resolução nº 4.181/2013.
Em derradeiro, temos que os cálculos apresentados pelo exequente demonstram de forma clara a evolução do débito, com discriminação dos encargos aplicados, o que confere liquidez ao título executivo.
E por fim, os excipientes alegam a inexigibilidade do título, argumentando que vinham cumprindo suas obrigações normalmente e que a suspensão do pagamento ocorreu em razão da cobrança de encargos supostamente abusivos pelo exequente.
Tal alegação não merece prosperar.
Como já exposto, não há ilegalidade nos encargos aplicados pelo exequente.
Ademais, a mera discordância quanto aos valores cobrados não tem o condão de afastar a exigibilidade do título executivo.
O inadimplemento restou demonstrado pelo exequente, o que autoriza a execução do título, nos termos pactuados.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, determinando o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para requerer o que entender pertinente.
PRIC.
DIAS D'ÁVILA (BA), data do sistema.
Mariana Ferreira Spina Juiz(a) de Direito -
24/09/2024 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 13:12
Expedição de ato ordinatório.
-
20/09/2024 13:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
28/09/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 05:35
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 25/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:16
Expedição de ato ordinatório.
-
27/06/2023 00:16
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 10:45
Decorrido prazo de UNIFORMIZE CONFECCOES DE UNIFORME LTDA. - ME em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 05:43
Decorrido prazo de MAGNOLIA SILVA GONCALVES em 12/07/2022 23:59.
-
30/05/2022 15:21
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
-
27/05/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:50
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2022 08:35
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/06/2021 01:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 09/12/2020 23:59.
-
27/06/2021 15:55
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
27/06/2021 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
-
19/11/2020 12:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
19/11/2020 10:28
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/11/2020 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 12:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/11/2020 12:38
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
12/11/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 10:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 11:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8016913-20.2024.8.05.0274
Wagner Batista Rodrigues
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ellen Lima Oliveira Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/10/2024 13:18
Processo nº 8000788-94.2024.8.05.0138
Antonio Carlos Amaral do Nascimento 2439...
Fd do Brasil Solucoes de Pagamento LTDA
Advogado: Thiago Donato dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/03/2024 16:33
Processo nº 8000682-92.2022.8.05.0271
Manoel Ademir de Souza
Estado da Bahia
Advogado: Fabio SA Barreto Nogueira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2022 16:58
Processo nº 8001034-05.2021.8.05.0168
Diego de Jesus Sena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kerly Joana Carbonera
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/09/2021 14:01
Processo nº 8001469-28.2024.8.05.0053
Valdomiro Gomes de Souza
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Renivaldo da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 15:26