TJBA - 0001172-54.2010.8.05.0052
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Casa Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:36
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 10:23
Juntada de Certidão
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:48
Decorrido prazo de MANOEL GOMES SILVA NETO em 01/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:48
Decorrido prazo de CARLOS GOMES SILVA em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 08:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2025 05:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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21/06/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 11:12
Publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:59
Publicado em 12/05/2025.
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08/05/2025 12:05
Expedição de intimação.
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08/05/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:19
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 0001172-54.2010.8.05.0052 Interdição/curatela Jurisdição: Casa Nova Requerente: Leidiane Da Silva Advogado: Carlos Gomes Silva (OAB:BA21604) Advogado: Manoel Gomes Silva Neto (OAB:SP264314) Requerido: Alzenir Da Silva Advogado: Jeronimo Custodio Da Costa (OAB:BA7320) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0001172-54.2010.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA REQUERENTE: LEIDIANE DA SILVA Advogado(s): CARLOS GOMES SILVA (OAB:BA21604), MANOEL GOMES SILVA NETO (OAB:SP264314) REQUERIDO: ALZENIR DA SILVA Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA (OAB:BA7320) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por LEIDIANE DA SILVA em desfavor de ALZENIR DA SILVA, igualmente qualificado, com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC, sob o argumento de que o(a) interditando(a) é sua irmã e está sob os seus cuidados, por ser portadora de distúrbios psíquicos, importando em deficiência mental e da capacidade de raciocínio, estando incapacitado para o desempenho da vida diária e do trabalho, não possuindo capacidade para o desempenho dos atos da vida civil. 2.
Juntada de laudo médico atestando a patologia alegada (ID 25742736 pág. 9, fls. 26). 3.
Concedida a antecipação da tutela nomeando o(a) requerente como curadora provisória 5.
Parecer do curador especial nomeado (ID 82090705), sem apresentação de contestação, mas resguardados os interesses do interditando. 6.
Laudo médico pericial psiquiátrico acostado comprovando a existência de restrições na capacidade (ID 25742736). 7.
Vieram os autos conclusos para decisão. 8. É o relatório.
DA FUNDAMENTAÇÃO 9.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO com fundamento no art. 1.768 do CC, combinado o art. 747 e seguintes do novo CPC. 10.
Inicialmente, é imprescindível traçar comentários acerca da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, além de trazer aspectos de acessibilidade e igualdade para as pessoas portadoras de deficiência, trouxe modificações significativas no cenário da incapacidade, bem como, consequentemente, ao processo de interdição. 11.
A iniciativa legislativa buscou por meio da referida lei colocar o deficiente físico ou mental no mesmo patamar de igualdade no âmago social, contudo, suas disposições fizeram com que a pessoa portadora de uma determinada deficiência mental passasse de “protegido” para “vítima, posto que houve restrição ao instituto da curatela.
A pessoa com deficiência então é vista no atual estágio como capaz, mesmo que se valha de institutos assistenciais para condução dos atos de sua vida. 12.
Demais disso, não se pode alegar tais fundamentos para se furtar de julgar o caso concreto, este juízo, atento às alterações legislativas, deve exaurir as provas dos autos a fim de subsumir o caso concreto ao que dispõe as normas referentes à interdição, capacidade e as disposições da Lei 13.146/2015. 13.
O fundamento maior da lei em comento é a dignidade da pessoa humana, fundamento basilar da República Federativa do Brasil conforme Constituição Federal de 1988.
A lei buscou dar um tratamento mais digno aos seres humanos acometidos por deficiência física ou mental.
Nesse prisma, a lei trouxe um excelente avanço, contudo, quando se trata das alterações no âmbito da capacidade, não fora bem recepcionada, haja vista que pode prejudicar em vez de beneficiar. 14.
Consoante o que já foi dito anteriormente, as alterações serão expostas a seguir. 15.
O art. 84 da Lei 13.146 e seu §1º assim reza: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. (...) 16.
Prosseguindo, o §2º do art. 85 da mesma Lei assim diz: A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. 17.
Conforme o disposto nesses preceitos normativos, a curatela é uma medida excepcional no atual panorama jurídico brasileiro, sendo assim, é preciso uma análise criteriosa e segura da situação real da pessoa com deficiência a fim de determinar se o caso posto em análise pelo Judiciário é passível de deferimento da curatela. 18.
O próprio caput do art. 84 ao tratar que “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal” já remete à ideia de que há mudança quanto aos aspectos da capacidade do indivíduo.
A lei não foi divergente e realmente trouxe alterações no sistema do Código Civil, vejamos: 19.
Art. 114.
A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado); II - (Revogado); III - (Revogado).” (NR) “Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) II -os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) 20.
O estatuto retirou o deficiente do rol dos incapazes.
Em outros termos, a pessoa com deficiência, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos do art. 2º, não deve ser mais tecnicamente considerada civilmente incapaz, na medida em que os arts. 6º e 84, do mesmo diploma, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. 21.
Diante da alteração registrada no Código Civil, a única situação atual de pessoa absolutamente incapaz é a do menor de 16 (dezesseis) anos, ademais, foi retirado do art. 4º do Código Civil a menção à deficiência mental, referindo, apenas, “os ébrios habituais e os viciados em tóxico”; o inciso III, que albergava “o excepcional sem desenvolvimento mental completo”, passou a tratar, apenas, das pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não possam exprimir a sua vontade”.
Por fim, permaneceu a previsão da incapacidade do pródigo, bem como a previsão dos menores púberes (idade entre 16 e 18 anos). 22.
Feitas tais ponderações, é necessário nesse momento buscar a subsunção entre a norma e o caso concreto. 23.
No presente caso, restou devidamente comprovado, através do laudo pericial juntado aos autos, que o(a) interditando(a) se encontra totalmente incapacitado(a) para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais. 24.
Diante da documentação médica acostada do(a) interditando(a), já é possível concluir que este se mostrou relativamente incapaz, precisando da interdição para que alguém fique responsável pelos atos patrimoniais e negociais em seu nome. 25.
Ademais, o laudo pericial realizado em juízo de é categórico em afirmar que a interditanda é portadora de deficiência mental. 26.
Por fim, a instrução do processo revelou que o interditando não possui bens ( ID. 25742810), que reside com sua irmã, sendo que não foi encontrado nada que desabone a conduta do requerente para assumir tal encargo. 27.
Outrossim, no que tange à ausência de contestação por parte curador especial no feito, com base no entendimento sedimentado pelo STJ, nos procedimentos de interdição não requeridos pelo Ministério Público, quem deve agir na defesa do interditando é o próprio órgão ministerial, o que foi assegurado no presente feito.
DO DISPOSITIVO 28.
Por tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fulcro nas alterações elencadas na Lei 13.146/2015, INTERDITAR ALZENIR DA SILVA, relativamente incapaz, devendo a curatela afetar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, consoante dispõe o artigo 85 da referida lei. 29.
Nomeio como curador o(a) requerente LEIDIANE DA SILVA. 30.
Transitada em julgado a sentença, esta deverá ser inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755, §3º do CPC 31.
Condeno o interditante ao pagamento das custas processuais, restando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos autos, nos termos do art.
Art. 98, § 3º, NCPC.
Sem razões para condenação em honorários. 32.
Expirado o prazo recursal, arquive-se os presentes autos. 33.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 34.
Intime-se o Ministério Público para ciência do inteiro teor desta sentença 35.
Atribuo ao presente ato jurisdicional força de mandado/ofício/carta.
CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito -
08/10/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:27
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:27
Expedição de intimação.
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08/10/2024 10:23
Expedição de intimação.
-
08/10/2024 10:23
Expedição de Edital.
-
08/10/2024 08:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/08/2024 15:37
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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20/08/2024 09:58
Expedição de intimação.
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05/08/2024 08:33
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 08:33
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:19
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 11:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/04/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:46
Expedição de intimação.
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04/03/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 23:13
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/06/2021 03:03
Decorrido prazo de JERONIMO CUSTODIO DA COSTA em 26/11/2020 23:59.
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06/06/2021 17:22
Publicado Citação em 04/11/2020.
-
06/06/2021 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
19/11/2020 12:12
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2020 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
26/07/2019 14:01
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
23/07/2019 18:13
Expedição de intimação.
-
23/07/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2019 16:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 03:01
Devolvidos os autos
-
12/11/2018 14:01
CONCLUSÃO
-
12/11/2018 14:01
DOCUMENTO
-
11/09/2018 11:50
CONCLUSÃO
-
11/09/2018 08:32
PETIÇÃO
-
03/05/2018 12:46
CONCLUSÃO
-
03/05/2018 12:44
PETIÇÃO
-
03/05/2018 12:34
RECEBIMENTO
-
13/04/2018 13:22
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/04/2018 13:21
RECEBIMENTO
-
21/03/2018 09:47
RECEBIMENTO
-
20/03/2018 08:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/12/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/08/2017 12:44
CONCLUSÃO
-
07/08/2017 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2017 13:27
CONCLUSÃO
-
10/05/2017 11:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/03/2017 15:43
RECEBIMENTO
-
09/03/2017 13:15
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/02/2017 12:07
CONCLUSÃO
-
07/02/2017 12:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/12/2016 17:05
CONCLUSÃO
-
14/12/2016 17:04
PETIÇÃO
-
14/12/2016 17:01
RECEBIMENTO
-
24/08/2016 12:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/06/2016 09:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/06/2016 09:23
DOCUMENTO
-
17/05/2016 17:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/05/2016 17:01
PETIÇÃO
-
17/05/2016 12:27
RECEBIMENTO
-
13/05/2016 13:35
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/05/2016 10:37
DOCUMENTO
-
06/05/2016 10:23
DOCUMENTO
-
07/04/2016 16:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/05/2011 11:04
DOCUMENTO
-
26/05/2011 09:34
DOCUMENTO
-
06/04/2011 17:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/04/2011 16:18
MERO EXPEDIENTE
-
21/03/2011 17:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/11/2010 09:24
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2010
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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