TJBA - 8000269-22.2023.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 19:39
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS em 13/12/2023 23:59.
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01/02/2024 16:27
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 13/12/2023 23:59.
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01/02/2024 16:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA em 13/12/2023 23:59.
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31/01/2024 19:46
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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31/01/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 19:36
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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31/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 19:26
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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31/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS em 30/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA em 30/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS em 30/05/2023 23:59.
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24/01/2024 22:52
Decorrido prazo de ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA em 30/05/2023 23:59.
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28/12/2023 22:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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28/12/2023 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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21/12/2023 09:11
Baixa Definitiva
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21/12/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 09:11
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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24/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000269-22.2023.8.05.0020 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Choça Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Autor: Nailde Maria De Jesus Advogado: Andre Luis Peixoto Moreira (OAB:BA43085) Advogado: Vinicius Andrade De Benedictis (OAB:BA40429) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000269-22.2023.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: NAILDE MARIA DE JESUS Advogado(s): ANDRE LUIS PEIXOTO MOREIRA (OAB:BA43085), VINICIUS ANDRADE DE BENEDICTIS (OAB:BA40429) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO NAILDE MARIA DE JESUS ingressou com a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO BMG S.A..
Recebo nos termos da Lei nº 9.099/95.
Tramitação prioritária, nos termos da Lei nº 10.741/2003.
NAILDE MARIA DE JESUS, qualificada na inicial, ingressou com esta ação contra BANCO BMG S.A., também qualificado, alegando em síntese, que é pensionista junto ao INSS e ao retirar um extrato do benefício previdenciário verificou-se a existência de um desconto no valor recebido, verificando tratar-se de um consignado referente à cartão de crédito – RMC, cujos descontos mensais são no valor mensal de aproximadamente R$ 45,91, sem que a parte autora tivesse requerido tais serviços.
Requer tutela cautelar de urgência para que seja determinado a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora, em relação ao contrato mencionado, bem como que os Réus se abstenham de incluir o nome da Autora nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA.
Inicialmente defiro o pedido de gratuidade da Justiça, com fundamento nos Artigos 98 e 99, §3º, do CPC.
Os pressupostos necessários à concessão da medida requerida pela parte autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, o fumus boni iuris, representado pela probabilidade do direito invocado, uma vez que a parte autora alega que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a ré e foi surpreendida com os descontos em seu benefício.
Os documentos que instruíram o pedido inicial indicam a probabilidade do direito do autor pois evidenciam os descontos havidos em seu benefício previdenciário.
O periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final), também resta demonstrado, exteriorizado pelos danos que poderão ser ocasionados para a parte autora, caso continue a ter descontado em seu benefício previdenciário valor que não tenha autorizado, a exemplo de ficar privada da verba alimentar, não podendo aguardar a decisão final, a qual poderá, inclusive, tornar-se ineficaz.
Bem assim em relação ao pedido de abstenção de inclusão em cadastros de proteção ao crédito, pois eventual restrição ao crédito causará gravames de difícil reparação à autora, que ficará impossibilitada de obter crédito para as suas atividades, o que certamente causa transtornos indiscutíveis para a parte demandante.
Posto isto, com fundamento no Art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar: 1 - a expedição de ofício ao INSS para que sejam suspensos os descontos em relação ao Benefício Previdenciário da parte autora junto ao INSS n.º 097.693.558-9, referente ao contrato n.º 11376935, junto ao BANCO BMG S.A., com data de inclusão em 03/02/2017, no prazo de 5 (cinco) dias. 2 - que a Requerida abstenha-se de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos fatos questionados nestes autos, sob pena de multa que ora fixo, em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento desta decisão.
Deverá a parte autora juntar aos autos o extrato da conta bancária onde recebe o benefício previdenciário no período de fevereiro de 2017 até a data atual.
Ressalte-se que inexiste risco de irreversibilidade da medida, visto que, em sendo comprovada a legalidade do débito, a parte demandada poderá exercer plenamente seu eventual direito de credora.
Aguarde-se realização da audiência de conciliação designada.
Deverá a Secretaria desta Vara adotar as providências necessárias para realização da audiência, informando as partes da data designada e expedindo ato Ordinatório com link e instruções de acesso.
Cabem aos advogados constituídos intimar e orientar as partes, a fim de viabilizar o acesso à videoconferência no dia e hora marcados.
Concedo força de mandado/ofício à presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Choça-Bahia, data do sistema, assinado eletronicamente.
Lazara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
13/11/2023 19:25
Expedição de citação.
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13/11/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 19:25
Homologada a Transação
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09/11/2023 07:56
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 02:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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06/09/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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25/08/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 16:55
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 26/05/2023 23:59.
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02/06/2023 19:55
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/05/2023 23:59.
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01/05/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 09:26
Audiência Conciliação cancelada para 18/04/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA.
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27/04/2023 09:25
Juntada de Outros documentos
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27/04/2023 09:17
Expedição de citação.
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27/04/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 19:28
Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 09:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/03/2023 09:02
Conclusos para decisão
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14/03/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 18/04/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA.
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14/03/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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