TJBA - 0002924-55.2014.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 08:30
Juntada de Petição de apelação
-
18/10/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 0002924-55.2014.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Jailma De Carvalho Silva Gonzaga Advogado: Djalma De Freitas Cardoso Neto (OAB:BA22283) Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Reu: Municipio De Campo Formoso Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002924-55.2014.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: JAILMA DE CARVALHO SILVA GONZAGA Advogado(s): DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO (OAB:BA22283), JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175) REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): DESPACHO
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas Trabalhistas movida por JAILMA DE CARVALHO SILVA GONZAGA em face do MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO, ambos qualificados na exordial, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial.
Afirma a parte autora que é servidora pública do requerido, ocupante do cargo de provimento em comissão, regido pelo regime de natureza estatutária e, por conseguinte, sujeitando-se às normas de constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município Acionado.
Consta de sua narrativa que exerceu a função de Educadora Social, sob o regime de PETI do período entre 07/06/2010 até 26/05/2014, quando foi demitida pelo ente público sem, contudo, receber as verbas rescisórias e contratuais a que fazia jus.
Nesse sentido, salienta que não usufruiu de férias e 13º salários nos anos que exerceu a função, bem como não recebeu o pagamento dos 26 dias trabalhados do mês de 05/2014.
Requereu, por esta razão, a condenação do município para lhe pagar o que é devido por direito.
Pleiteia, ainda, o deferimento da Justiça gratuita.
Juntou decreto de prorrogação do prazo de vigência do contrato por dois anos a contar de 27/06/2012.
O réu, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação (ID 7432052).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu que o réu fosse intimado a juntar nos autos cópia da folha de pagamento, discriminando os valores remuneratórios, percebidos pela Parte Autora, durante o período laboral (ID 7432059).
Devidamente intimado, o Município mais uma vez quedou-se inerte (ID 11093449) Manifestação da parte autora requerendo o julgamento da lide (ID 442285059).
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde da realização da audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, o art. 355, I e II do Código de Processo Civil é claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Conforme consta dos autos, o Município demandado, apesar de devidamente citado, não manejou contestação aos pedidos formulados na inicial.
Por essa razão, decreto-lhe a revelia.
Registre-se, por oportuno, que embora a Fazenda Pública seja revel, não se aplicam os efeitos materiais desse instituto, haja vista tratar-se de direitos indisponíveis.
No entanto, analisando detidamente os elementos probatórios constantes no processo, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente.
Da análise dos autos, verifica-se que o Município réu, por meio do Programa PETI (Programa de Erradicação do Trabalho infantil), contratou a parte autora para realizar atividades da Administração sem vínculo Administrativo.
Assim, é inegável que a parte autora exerceu uma função pública naquela municipalidade em caráter temporário, haja vista que ficou demonstrado nos autos que o contrato pactuado teve natureza de prestação de serviço.
E, nesse sentido, a controvérsia destes autos, reside em dirimir se é devido o pagamento de verbas trabalhistas no contrato de prestação de serviço.
A este respeito, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. (STJ - REsp: 1995537 MG 2022/0097699-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 28/04/2022).
G.N Não obstante, o STJ tem afirmado a legalidade das contratações temporárias, desde que sigam os princípios constitucionais e as normas legais.
Saliente-se, nesse sentido, que, em que pese a Constituição Federal disponha que a regra acerca da investidura em cargo ou emprego Público ocorre por meio de "aprovação prévia em concurso público de prova, ou de provas e títulos se acordo a complexidade do cargo e emprego" (Art. 37, II), o mesmo texto constitucional permite, a teor do inciso IX do Art,. 37, que a lei estabeleça "[...] os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
E, nesse sentido, caberia ao município dispor, por meio de Lei específica, a respeito da admissão de pessoal em caráter temporário, em harmonia com a Constituição e com a Lei Federal sobre o assunto.
O que não fez, inviabilizando a análise deste juízo acerca da regularidade do contrato.
Destarte, sabe-se que as verbas pleiteadas pela parte autora, tais como férias anuais remuneradas, o terço constitucional e décimo terceiro salário são direitos sociais previstos no artigo na Constituição Federal, no seu Art. 7º, sendo estendidos aos servidores públicos, a teor do artigo 39, § 3º, da referida Lei Maior.
Nesse compasso, dada a extensão tempo de prestação de serviço da parte autora ao Município demonstrada nos autos, não comum nos contratos temporários, independente da natureza do vínculo mantido, é de rigor o reconhecimento o recebimento das verbas, tanto integrais quanto proporcionais aos meses laborados.
Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento de tais verbas ao serviço temporário, dado o caso concreto, deve ser realizado, sob pena de se criar distinção não prevista em lei para aqueles que se encontram em situação jurídica semelhante.
No caso em questão, cumpre salientar que os fatos narrados são coerentes, condizem com as consequências jurídicas pretendidas e ainda foram confirmados pela prova carreada aos autos.
Assim, a vista dos elementos probatórios constantes no processo, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, devendo o pedido ser julgado procedente nos seguintes termos:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais em face do MUNICÍPIO DE CAMPO FORMOSO/BA, para condenar a requerida ao pagamento das verbas pleiteadas, referentes ao período laborado entre 07/06/2010 até 26/05/2014, no que tange ao pagamento de férias, acrescida do terço constitucional e do décimo terceiro salário, bem como o saldo de salário referente ao mês de maio de 2014.
Por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Nas condenações contra a Fazenda Pública os juros de mora devem observar os juros da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, sendo que a partir de 09/12/2021 aplica-se uma única vez a SELIC.
Quanto aos honorários advocatícios, uma vez que a sentença não é líquida, tenho que a definição do percentual deverá ser postergada, quando liquidado o julgado, na forma do artigo 85, § 4º, II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face a isenção legal.
Se houver recurso, intime-se para contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça, sem juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
03/10/2024 09:53
Expedição de intimação.
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19/09/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:00
Juntada de Certidão
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25/11/2023 10:32
Decorrido prazo de DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO em 24/11/2023 23:59.
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02/11/2023 03:25
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/11/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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27/10/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 17:06
Expedição de intimação.
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25/10/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 05:44
Decorrido prazo de DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 09:29
Publicado Intimação em 13/08/2021.
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25/11/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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12/08/2021 17:51
Expedição de intimação.
-
12/08/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/07/2021 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 12:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 13:53
Conclusos para julgamento
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12/12/2018 13:53
Expedição de Certidão.
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06/07/2018 12:36
Decorrido prazo de FRANKLIN LEANDRO FERREIRA DA SILVA em 28/05/2018 23:59:59.
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06/07/2018 12:32
Decorrido prazo de DJALMA DE FREITAS CARDOSO NETO em 28/05/2018 23:59:59.
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06/07/2018 12:22
Publicado Intimação em 07/05/2018.
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06/07/2018 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/05/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/04/2018 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2018 11:57
Conclusos para despacho
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20/03/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2018 13:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO em 05/03/2018 23:59:59.
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20/02/2018 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2018 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2018 11:05
Expedição de Mandado.
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18/08/2017 12:33
Juntada de petição inicial
-
05/07/2017 14:27
MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2016 09:43
MERO EXPEDIENTE
-
21/11/2016 14:56
CONCLUSÃO
-
17/11/2016 10:48
RECEBIMENTO
-
09/11/2016 11:34
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
19/10/2016 15:39
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
19/10/2016 15:36
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2016 11:52
PETIÇÃO
-
05/10/2016 15:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/01/2016 13:33
Ato ordinatório
-
25/01/2016 12:42
RECEBIMENTO
-
18/01/2016 12:34
Ato ordinatório
-
10/07/2015 13:44
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
27/05/2015 16:10
MERO EXPEDIENTE
-
22/05/2015 10:44
CONCLUSÃO
-
20/05/2015 08:32
PETIÇÃO
-
18/05/2015 13:07
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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21/10/2014 14:10
DOCUMENTO
-
21/10/2014 13:27
MANDADO
-
13/10/2014 12:53
MANDADO
-
13/10/2014 11:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/10/2014 12:08
MERO EXPEDIENTE
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26/09/2014 16:35
CONCLUSÃO
-
24/09/2014 11:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2014
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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