TJBA - 0501022-19.2016.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0501022-19.2016.8.05.0274 Procedimento Sumário Jurisdição: Vitória Da Conquista Reu: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Talitah Regina De Melo Jorge Badra (OAB:DF37111) Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira (OAB:DF37760) Autor: Rosilene Meira De Araujo Advogado: Ayra Meira Miranda Araujo Freire (OAB:BA21964) Autor: Marialva Meira De Araujo Advogado: Ayra Meira Miranda Araujo Freire (OAB:BA21964) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 0501022-19.2016.8.05.0274 AUTOR: ROSILENE MEIRA DE ARAUJO e outros RÉU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE MARIALVA MEIRA DE ARAUJO, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde oferecido pela ré, na condição de pensionista, tendo seu plano cancelado indevidamente em 10/04/2015.
Requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o restabelecimento do plano de saúde, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A tutela antecipada foi deferida (ID 230055460).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 230055460), alegando, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, sustentou que o cancelamento do plano se deu por inadimplência da autora, conforme previsão regulamentar, não havendo que se falar em ilegalidade ou danos morais.
A autora apresentou réplica (ID 230055481), reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, tendo em vista que a ré não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora.
Mantenho, portanto, o benefício concedido.
Quanto à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à ré.
Tratando-se de entidade de autogestão, sem fins lucrativos, não se aplica o CDC às relações entre a operadora e seus beneficiários, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.285.483/PB).
No mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Conforme documentação trazida pela ré, o plano de saúde da autora foi cancelado em 28/01/2015 por inadimplência, após o decurso do prazo de 60 dias previsto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 e no regulamento do plano.
A autora não logrou êxito em comprovar que os pagamentos estavam sendo regularmente efetuados.
Ao contrário, a ficha financeira de maio/2015 juntada pela própria autora (ID 230055481) demonstra que não houve descontos referentes ao plano de saúde naquele mês, corroborando a tese de inadimplência.
Ademais, restou evidenciado que a ré enviou comunicação prévia à autora acerca dos débitos em aberto e da possibilidade de cancelamento do plano, cumprindo o disposto no art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98.
Quanto à alegação da autora de que o cancelamento teria se dado por questões burocráticas relacionadas à adesão tardia, tal argumento não encontra respaldo nos documentos juntados aos autos.
O e-mail mencionado pela autora (ID 230055481) trata de impossibilidade de reingresso ao plano após o cancelamento, e não do motivo do cancelamento em si.
Assim, tendo sido o cancelamento do plano efetuado de forma regular, em razão de inadimplência da beneficiária, não há que se falar em ilegalidade da conduta da ré ou em danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 4 de outubro de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
05/10/2022 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2022.
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05/10/2022 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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26/09/2022 16:31
Conclusos para despacho
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26/09/2022 16:31
Comunicação eletrônica
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26/09/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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20/09/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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07/04/2022 00:00
Petição
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02/04/2022 00:00
Publicação
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31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Mero expediente
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18/03/2022 00:00
Concluso para Sentença
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29/09/2021 00:00
Petição
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30/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
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30/04/2021 00:00
Expedição de documento
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29/03/2021 00:00
Petição
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26/03/2021 00:00
Publicação
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24/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2021 00:00
Mero expediente
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18/02/2021 00:00
Petição
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17/11/2020 00:00
Petição
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29/05/2020 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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25/05/2017 00:00
Petição
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05/10/2016 00:00
Concluso para Despacho
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27/09/2016 00:00
Petição
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31/08/2016 00:00
Documento
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31/08/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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31/08/2016 00:00
Petição
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30/08/2016 00:00
Audiência Designada
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25/07/2016 00:00
Expedição de Carta
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23/07/2016 00:00
Publicação
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19/07/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2016 00:00
Antecipação de tutela
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28/04/2016 00:00
Documento
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28/04/2016 00:00
Documento
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26/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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26/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2016
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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