TJBA - 0500642-82.2017.8.05.0040
1ª instância - 1Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:20
Expedição de intimação.
-
16/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:20
Conclusos para despacho
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18/10/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 08:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2024 08:11
Expedição de decisão.
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16/10/2024 20:14
Declarada incompetência
-
16/10/2024 10:10
Conclusos para decisão
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16/10/2024 10:10
Processo Desarquivado
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16/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0500642-82.2017.8.05.0040 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Claudio Conceicao Santiago Advogado: Joao Guilherme Benevides Rocha Junior (OAB:BA54043) Interessado: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500642-82.2017.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: CLAUDIO CONCEICAO SANTIAGO Advogado(s): JOAO GUILHERME BENEVIDES ROCHA JUNIOR (OAB:BA54043) INTERESSADO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CLAUDIO CONCEIÇÃO SANTIAGO contra o MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado.
A demanda foi distribuída para Comarca de Camamu (1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais), tendo havido o declínio da competência para este Juízo da Fazenda Pública.
Conforme decisão de ID 166452875, aquele Juízo, entendeu pela incompetência de ofício, haja vista, que a ação foi distribuída em desacordo com o princípio do Juiz natural, estabelecido na Constituição Federal, não há nenhuma irregularidade na declaração de incompetência de ofício pelo Juiz em que a ação foi proposta. É O RELATÓRIO.
Prevê o art. 27 da Lei 12.153/2009 a possibilidade de aplicação subsidiária do CPC e da Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Quanto à competência, estabelece o art. 4º da Lei 9.099/95: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
O art. 52, parágrafo único, do CPC, estabelece: Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único.
Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
Diante da inexistência de Juizado da Fazenda Pública em todas as comarcas do Estado, o Fórum Nacional de Juizados Especiais editou o Enunciado da Fazenda Pública nº 09, que dispõe: ENUNCIADO 09 DO FONAJE – Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09 (XXXII Encontro – Armação de Búzios/RJ).
Nesse contexto, a lei busca assegurar ao jurisdicionado a aplicação do procedimento previsto na Lei 12.153/2009 nas Comarcas que não possuem Juizado Especial da Fazenda Pública, caso em que funcionarão nas varas comuns.
Ocorre que a Lei 9.099/95 e a Lei 12.153/2009 autorizam, como via de regra, a propositura da demanda no domicílio do réu, ao passo que o art. 52, parágrafo único, do CPC, extrai-se que a demanda contra o Estado ou o Distrito Federal poderá, a critério do Autor, ser proposta no domicílio do Autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, de tal modo que, emerge-se da interpretação sistemática do referido dispositivo que se tratando o Detran de uma autarquia estadual, ao autor está assegurado o ajuizamento da demanda no foro do seu domicílio, cabendo a ele a escolha pelo foro a ser demandado.
Da mesma forma, considerando que o pedido de anulação do ato administrativo, conclui-se que de acordo com as regras de competência, o ajuizamento da presente demanda pode ser no foro que a autarquia estadual possui sede, ou alternativamente, no foro do domicílio do autor, que, in casu, reside em Feira de Santana.
Deste modo, uma vez comprovado que o autor reside em Camamu, e entendendo ser este o melhor lugar para ajuizamento da ação para defesa de seus direitos e interesses, não há que se falar em incompetência do juízo de origem para processar e julgar a ação originária.
Trago à baila o mais recente posicionamento da Corte Baiana sobre o tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PARTICULAR EM FACE DE MUNICÍPIO.
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
PRERROGATIVA DE FORO.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. 1.
Os Municípios, bem como as suas autarquias e fundações de direito público, não gozam de foro por prerrogativa (privilegiado), tendo apenas foro privativo naquelas comarcas onde exista tal jurisdição especializada.
Logo, determina-se a competência, em regra, pelo critério territorial.
Precedentes do STJ e do TJGO. 2.
Nas ações contra a Fazenda Pública Municipal, a existência de vara privativa não altera a competência territorial resultante das leis processuais.
Inteligência da Súmula 206 do STJ. 3.
O simples fato de o Município ocupar o polo passivo da relação processual não provoca o deslocamento da competência para a vara fazendária da comarca em que está sediado.
COBRANÇA LASTREADA EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO LOCAL ONDE DEVA SER SATISFEITA A OBRIGAÇÃO. 4. À luz do que preceitua o art. 53, III, d, do CPC, em se tratando de ação de cobrança fundada em inadimplemento contratual, o Município pode ser demandado no lugar em que as obrigações pactuadas haveriam de ser satisfeitas, demandado no lugar em que as obrigações pactuadas haveriam de ser satisfeitas, ainda que diverso do local da sua sede administrativa.
COMPETÊNCIA DE NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 5.
Em razão da natureza relativa da competência territorial, o órgão julgador não pode se declarar incompetente de ofício.
Aplicação da Súmula nº 33 do STJ.
CONFLITO ACOLHIDO, COM A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência 5080423-47.2018.8.09.0051, Rel.
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Seção Cível, julgado em 04/05/2018, DJe de 04/05/2018) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5102640-67.2023.8.09.0000 COMARCA DE ANÁPOLIS 2ª SEÇÃO CÍVEL SUSCITANTE: JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE ANÁPOLIS SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS RELATOR: SIVAL GUERRA PIRES ? Juiz Substituto em 2º Grau EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE ANÁPOLIS.
DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁS.
OPÇÃO DOS AUTORES PELO SEU DOMICÍLIO E LOCAL DO FATO.
PRERROGATIVA DE FORO.
FAZENDA PÚBLICA.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL DEFINIDA PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL.
ARTIGO 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
ESCOLHA DA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO CONFLITO PROCEDENTE. 1.
Os Municípios, o Estado de Goiás, suas autarquias e fundações de direito público, não gozam de foro por prerrogativa (privilegiado e possuem apenas foro privativo naquelas comarcas onde exista tal jurisdição especializada.
Logo, a competência, em regra, é determinada pelo critério territorial. 2.
O artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determina que as ações propostas em face do Estado, ou do Distrito Federal, podem ser ajuizadas no domicílio do autor, no local da ocorrência do ato, ou fato que deu origem à demanda, no local da situação da coisa, ou na capital do ente federado. 3.
Se os autores optam por protocolar a demanda no juízo do seu domicílio e local do fato, ou seja, na comarca de Cocalzinho de Goiás, não pode o juízo declinar de suas atribuições, de ofício, por se tratar de competência relativa, que somente pode ser arguida pelos demandados, no momento processual adequado.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 51026406720238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Logo, considerando que a autor(a) seja domiciliada em Camamu e tenha no polo passivo o Município de Lauro de Freitas, considero ser sua faculdade a propositura da ação no seu domicílio, não sendo este Juízo competente para processar e julgar o presente feito.
Sendo assim, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal de Justiça da Bahia, para onde deverá ser encaminhado ofício nos termos do art. 953, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 23 de janeiro de 2024.
CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
07/10/2024 11:55
Arquivado Provisoriamente
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07/10/2024 11:54
Expedição de decisão.
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07/10/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 21:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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10/02/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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24/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 08:02
Expedição de decisão.
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24/01/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 08:02
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 07:58
Expedição de decisão.
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24/01/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 19:56
Suscitado Conflito de Competência
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18/01/2024 08:29
Conclusos para decisão
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17/01/2024 15:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2023 19:00
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
19/09/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:54
Declarada incompetência
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15/09/2023 09:19
Conclusos para decisão
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14/09/2023 14:49
Redistribuído por sorteio em razão de erro material
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13/09/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:20
Conclusos para julgamento
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13/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 00:00
Mero expediente
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10/12/2019 00:00
Publicação
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06/12/2019 00:00
Incompetência
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03/02/2018 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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