TJBA - 8007253-27.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucoes Penais - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:12
Baixa Definitiva
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08/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 10:17
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 21:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:55
Decorrido prazo de JADSON DE JESUS SIRQUEIRA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:47
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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07/10/2024 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO DECISÃO 8007253-27.2024.8.05.0201 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Jadson De Jesus Sirqueira Advogado: Rafael Vaz Brasil (OAB:BA38223) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) n. 8007253-27.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PORTO SEGURO REQUERENTE: JADSON DE JESUS SIRQUEIRA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: RAFAEL VAZ BRASIL AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
Vistos.
Jadson de Jesus Sirqueira, por meio de advogado constituído, formulou pedido de revogação da prisão preventiva, aduzindo, em síntese, que tem residência e trabalho fixo e que não estão presentes o requisitos para a manutenção da segregação cautelar (ID. 463472303).
O requerente foi preso no dia 07/08/2024, por volta das 12:15h, na Rua Gonçalo Coelho, s/b, Manoel Carneiro, Porto Seguro, na posse de 1 rádio comunicador, 21 munições de pistola calibrem 9mm, 1 pistola com número de inscrição suprimida, calibre 9mm, marca Canik, MODELO tp9-da, 1 Carregador de pistola 9mm (ID. 457313015, p. 33, do APF 8005914-33.2024.8.05.0201).
Interrogado na Delegacia, o acusado afirmou pertencer à facção “tudo 03”.
Disse, também, que tentou dispensar a pistola e as munições quando viu os investigadores e que já teve passagem por tráfico de drogas em Eunápolis (ID. 457313015, p. 23, do APF).
Realizada audiência de custódia em 08/08/2024, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva (ID. 457396466, do APF).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento integral dos pedidos (ID. 465186305). É breve o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme fundamentos expostos na decisão que decretou a prisão preventiva, a arma de uso restrito, o radiocomunicador e a confissão extrajudicial realizada na delegacia indicam que o acusado possui envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes na cidade de Porto Seguro.
A prática é contemporânea, representando risco concreto para a ordem pública, em especial porque o próprio acusado afirmou já ter passagem por tráfico de drogas no município de Eunápolis, o que demonstra que outras medidas diversas das prisão não possuem aptidão para impedir a reiteração delitiva.
De outro modo, a defesa não trouxe elementos novos que pudessem afastar a necessidade da prisão, sendo certo que a mera alegação de residência fixa não afasta a necessidade da medida cautelar Dessa forma, inexistindo elementos que alterem a cláusula rebus sic stantibus, reitero os fundamentos expostos na decisão exarada no ID. 457396466, dos autos 8005914-33.2024.8.05.0201, na qual a prisão preventiva fora decretada, em técnica de motivação aliunde. (STF, HC 98814; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 308366/MG).
Em consequência, INDEFIRO o pedido de revogação PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de Jadson de Jesus Sirqueira.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo de posterior associação à ação penal eventualmente ajuizada.
Porto Seguro, data registrada no PJE.
William Bossaneli Araujo Juiz de Direito -
25/09/2024 20:07
Expedição de decisão.
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25/09/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2024 13:38
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Processo nº 8007253_27.2024.8.05.0201_Parecer Re
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13/09/2024 11:58
Expedição de despacho.
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12/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 08:06
Conclusos para decisão
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11/09/2024 16:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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