TJBA - 8113826-15.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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28/04/2025 11:06
Baixa Definitiva
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28/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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28/04/2025 11:06
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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20/03/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8113826-15.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Apelado: Maria Natalicia Santos Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113826-15.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) APELADO: MARIA NATALICIA SANTOS SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA NATALICIA SANTOS SILVA (ID 74346401), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível, conheceu deu provimento ao recurso de apelação do ora recorrido, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 66042184): APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DOCUMENTO INEXISTENTE.
OBRIGAÇÃO IMPOSSÍVEL.
DESVIRTUAMENTO DO PROCEDIMENTO DE EXIBIÇÃO. 1.
A exibição de documento visa compelir a outra parte a apresentar documento que já existe e que está em poder daquela (CPC, art. 396).
A exibição de documento não se presta a compelir a outra parte a produzir um documento que ainda não existe, mas que a parte requerente deseja que seja confeccionado. 2.
A parte credora é obrigada a passar recibo quando recebe cada parcela da dívida, mas não é obrigada a, posteriormente, apresentar outro documento no qual consolide as quantias que já recebeu ao longo do tempo nem cabe exibição para tanto.
A parte devedora tem o dever de guardar os recibos das parcelas que pagou e, caso queira consolidar as informações de todos eles num só documento (p. ex., numa só planilha) cabe a ela efetuar tal compilação de dados, não podendo obrigar a parte credora a fazê-lo. 3.
Descabe, portanto, obrigar a outra parte a criar (pois não é algo previamente existente em poder do credor) um “extrato de pagamentos” que consolide num só papel as informações que originariamente devem constar dos recibos mensais.
Descabe, ainda mais, vir a juízo pedir a exibição de “extrato de pagamentos” de determinados contratos quando é fato incontroverso que nenhum pagamento foi feito em torno de qualquer deles. 4.
A sentença que condena a parte a exibir documento inexistente constitui obrigação inexequível e apenas permite que o requerente se locuplete indevidamente com astreintes que incidirão a partir do momento em que o documento inexistente e impossível de ser confeccionado não for apresentado. 5.
O pedido de exibição de documento que ainda não foi confeccionado, pretensamente contendo informações que não existem, por parte de quem não cumpriu o contrato de financiamento e que já teve, até mesmo, o automóvel apreendido, revela mau uso do valioso expediente judicial em questão e beira a litigância de má-fé, servindo, pois, como meio de enriquecimento sem causa graças às astreintes que fatalmente incidirão quando o impossível não vier a ser cumprido e com os honorários de sucumbência que, sem real motivo, são impostos à parte requerida.
Apelação a que se dá provimento.
Embargos declaratórios opostos pela recorrente rejeitados (ID 74380530).
Para ancorar seu Recurso Especial com fulcro na alínea “a”, do permissivo constitucional, afirma o recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 39, V, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 206, §3º, IV, e 2.028 do Código Civil.
O recurso foi contra-arrazoado (ID 76365128). É o relatório.
O apelo em análise não reúne as condições de admissibilidade. 1.
Da contrariedade aos arts. 39, V, 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 206, §3º, IV, e 2.028 do Código Civil: Os dispositivos de lei federal acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de análise e debate no acórdão recorrido e nem suprida a omissão através do manejo dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial, diante da falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTAL.
MORTE NATURAL.
COVID-19.
NÃO COBERTO.
SÚMULA 7 DO STJ.
PROPAGANDA ENGANOSA.
SÚMULA 211 DO STJ.
FALTA PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4.
A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) (destaquei) 2.
Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente daa// -
11/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 07:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 18:08
Recurso Especial não admitido
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28/01/2025 09:13
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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07/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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05/12/2024 10:18
Juntada de Informações judiciais
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05/12/2024 10:16
Baixa Definitiva
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05/12/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 17:04
Juntada de Petição de recurso especial
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02/11/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8113826-15.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Embargante: Maria Natalicia Santos Silva Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8113826-15.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível EMBARGANTE: MARIA NATALICIA SANTOS SILVA Advogado(s): EMBARGADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DOCUMENTO INEXISTENTE. 1.
O órgão julgador que admite como verdade fato impeditivo alegado pelo réu que não foi impugnado, em réplica, pelo autor não comete erro material, por não se tratar de erro do magistrado em apoiar-se sobre premissa inexistente nos autos, mas, sim, de erro da parte em implicitamente reconhecer o fato como existente e, assim, dar ensejo à sua consideração pelo magistrado.
Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo 8113826-15.2021.8.05.0001.1, em que é embargante MARIA NATALICIA SANTOS SILVA e em que é embargado BANCO BRADESCO S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os embargos, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça -
10/10/2024 01:15
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2024 14:21
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 13:24
Deliberado em sessão - julgado
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10/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:45
Incluído em pauta para 30/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/09/2024 19:59
Solicitado dia de julgamento
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27/08/2024 11:13
Conclusos #Não preenchido#
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26/08/2024 17:39
Juntada de Petição de contra-razões
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19/08/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 06:20
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 09:19
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 09:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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