TJBA - 8012127-10.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 21:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 16:09
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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14/04/2025 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/02/2025 08:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:31
Juntada de Petição de contra-razões
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21/11/2024 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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12/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8012127-10.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elizete Da Silva Domingos Advogado: Gilberto Souza Lima (OAB:BA55472) Advogado: Dayana Liborio De Cerqueira (OAB:BA57296) Autor: Gesse Santos Domingos Advogado: Gilberto Souza Lima (OAB:BA55472) Advogado: Dayana Liborio De Cerqueira (OAB:BA57296) Reu: Aapv - Associacao De Assistencia Aos Proprietarios De Veiculos Advogado: Murilo Gomes Mattos (OAB:BA20767) Reu: Uniki Veiculos Ltda Advogado: Giovana Maria De Oliveira Caetano (OAB:BA19341) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012127-10.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ELIZETE DA SILVA DOMINGOS e outros Advogado(s): GILBERTO SOUZA LIMA (OAB:BA55472), DAYANA LIBORIO DE CERQUEIRA (OAB:BA57296) REU: AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS e outros Advogado(s): GIOVANA MARIA DE OLIVEIRA CAETANO (OAB:BA19341), MURILO GOMES MATTOS (OAB:BA20767) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ELIZETE DA SILVA DOMINGOS e GESSE SANTOS DOMINGOS em face de AAPV - ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO DOS MOTORISTAS POR APLICATIVOS DO ESTADO DA BAHIA e UNIKI VEÍCULOS LTDA.
Os autores alegam que, no dia 06/01/2023, o segundo autor, Gesse Santos Domingos, conduzia o veículo Hyundai/HB20, placa OKZ7260, de propriedade da primeira autora, Elizete da Silva Domingos, quando foi surpreendido pelo veículo Fiat/Mobi Like, de propriedade da ré Uniki Veículos Ltda, que realizou manobra proibida, forçando o autor a desviar e colidir com um muro para evitar o abalroamento.
Afirmam que o veículo da ré Uniki estava protegido pela ré AAPV, que se negou a cobrir os danos causados ao veículo dos autores.
Requerem indenização por// danos materiais no valor de R$ 47.769,00, correspondente ao valor do veícul/o na tabela FIPE, além de danos morais no montante de R$ 20.000,00.
A ré AAPV apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade ativa de Gesse Santos Domingos e ilegitimidade passiva da associação.
No mérito, alegou que não houve colisão entre os veículos e que a culpa pelo acidente foi exclusiva do autor Gesse.
Subsidiariamente, requereu a limitação da sua responsabilidade ao valor contratado de R$ 30.000,00 para danos a terceiros.
A ré Uniki Veículos Ltda também apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o veículo estava locado a terceiro no momento do acidente.
No mérito, sustentou que não houve prova da culpa do condutor do seu veículo e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor.
A parte autora se manifestou em réplica.
Mantida a gratuidade aos autores em decisão proferida no curso do processo.
Foi realizada audiência de instrução e inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes.
Apresentadas alegações finais. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do autor Gesse Santos Domingos, pois embora não seja o proprietário do veículo, o autor era o condutor no momento do acidente e alega ter sofrido danos pessoais em decorrência do evento, o que lhe confere legitimidade para pleitear a reparação correspondente.
A preliminar de ilegitimidade passiva da Uniki Veículos também não deve ser acolhida.
O fato de o veículo estar locado a terceiro no momento do acidente não afasta a responsabilidade solidária do proprietário pelos danos causados, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: APELAÇÃO – RECURSO DA RÉ – AÇÃO REGRESSIVA – SEGURO DE VEÍCULO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – RESPONSABILIDADE DA LOCADORA DE VEÍCULOS RÉ – LEGITIMIDADE PASSIVA DEMONSTRADA – CULPA EXCLUSIVA DOS LOCATÁRIOS DO VEÍCULO DA RÉ – ACIDENTE NA TRASEIRA – CTB, ART. 29, II – DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DESEMBOLSO – SÚMULA 54 DO STJ 1 – A responsabilidade da locadora por acidentes envolvendo o veículo locado há muito está assentada na jurisprudência, tese condensada na Súmula 492 do C.
STF. É irrelevante que o condutor do veículo seja o locatário ou terceiro, pois a responsabilidade decorre da propriedade do veículo, cuja disponibilização no mercado de consumo consubstancia risco da atividade desenvolvida pela ré ( CC, art. 927, § único).Precedentes. 2 – Culpa exclusiva pelo acidente devidamente amparada pela declaração dos próprios denunciados (locatários do veículo da ré), que confirmaram a visualização do veículo parado no acostamento momentos antes de se chocarem com este último.
Presunção de culpa daquele que colide na traseira ( CTB, art. 29, II).
Precedentes deste E.
TJSP. 3 – Danos materiais consistentes no valor de mercado do veículo, considerando a demonstração, por meio de laudo e fotografias, da perda total do veículo.
Quantificação dos danos materiais correta. 4 – Juros moratórios e correção monetária incidentes desde o desembolso pela seguradora, por se tratar de regressiva fundada em ato ilícito (responsabilidade extracontratual).
Súmula 54 do C.
STJ e precedentes.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10481320720198260002 SP 1048132-07.2019.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/11/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2020) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da AAPV.
Embora a Súmula 529 do STJ estabeleça que no seguro de responsabilidade civil facultativo não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano, no caso em tela, a ação não foi proposta exclusivamente contra a associação, mas também em face do proprietário do veículo.
Além disso, a jurisprudência tem admitido o litisconsórcio passivo entre o segurado e a seguradora em ações de reparação de danos, visando a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional.
Ressalte-se que a associação informa que o veículo é segurado.
Além disso, foi instada administrativamente a suportar os custos do reparo do veículo, mas negou a cobertura por entender que se tratava de evento não coberto.
No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade pelo acidente de trânsito e à existência e à extensão dos danos alegados pelos autores.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que o acidente ocorreu em razão de manobra irregular realizada pelo condutor do veículo Fiat/Mobi Like, de propriedade da ré Uniki Veículos Ltda.
Constata-se que o autor Gesse Santos Domingos, foi surpreendido com a manobra irregular e repentina do condutor do veículo de propriedade da Uniki, que atravessou a pista, e, para evitar a colisão direta, bateu no muro do condomínio.
A dinâmica do acidente foi esclarecida tanto pelos testemunhos colhidos em instrução como no vídeo juntado aos autos, captado por câmara de segurança.
Assim, não está comprovada a responsabilidade do autor Jesse em relação ao acidente; ele foi surpreendido com a manobra irregular do motorista do veículo da ré Uniki, que atravessou a pista, desviando seu veículo e colidindo com o muro do prédio.
A proprietária do veículo Fiat/Mobi Like (Uniki), portanto, é responsável pelos danos experimentados pelos autores, pois a conduta do motorista do veículo Fiat/Mobi Like, ao realizar a manobra imprudente e atravessar a pista, foi o que causou a colisão do veículo Fiat/Mobi Like com o muro do condomínio.
Em relação à responsabilidade da associação em relação à reparação dos danos, deve-se ater à cobertura securitária.
A AAPV responde na medida da cobertura contratada.
Segundo alega, não houve colisão e, por isso, foi negado o pagamento do veículo do autor, pois não há previsão contratual para esse caso.
Entende que a negativa de cobertura se fundamentou no instrumento contratual.
A justificativa para negativa de cobertura invoca a cláusula 7.1 do estatuto da associação.
Esse dispositivo, no entanto, refere-se ao veículo segurado, não à cobertura de veículo de terceiro, que é a hipótese concreta.
Em relação a veículos de terceiros, há a previsão da cláusula 5.5 e seguintes. É previsto o limite de indenização de R$10.000,00 e consta, apenas que os danos causados a veículos de terceiros, desde que reconhecida a culpa do associado, de acordo com a ocorrência registrada no órgão responsável, tais danos serão recuperados em oficinas credenciadas a associação, mediante de pagamento de taxa de participação (...).
A restrição que existe em relação a danos em veículos de terceiros refere-se ao pagamento de diárias, reboques e outros adicionais.
Não há, para a cobertura de danos em veículos de terceiros, a restrição informada pela seguradora.
No caso concreto, está demonstrada a responsabilidade do condutor do veículo segurado, de sorte que a negativa da associação se afigura ilícita.
Neste contexto, a pretensão da parte autora deve ser acolhida.
Está comprovado que houve danos materiais; a extensão desses danos, no entanto, não foi demonstrada nos autos.
O autor pede a indenização no valor equivalente à tabela Fipe, mas, no curso do processo, junta orçamentos.
Fora isso, foi juntada documentação com as alegações finais, o que cerceia o contraditório.
O dano moral experimentado por Gesse, de outro lado, está configurado.
O autor teve atendimento de emergência, ficou afastado do trabalho por alguns dias e sofreu o abalo que evento como esse acarreta, ficando, inclusive, privado do uso do veículo, assim como a proprietária.
Fixo o valor da compensação pelos danos morais aos autores em R$20.000,00, sendo R$15.000,00 a Jesse, pois foi vitimado pelo acidente e experimentou danos corporais, e R$5.000,00 a Elizete, totlizando R$20.000,00 por entender que a quantia é compatível com as circunstâncias do caso.
A responsabilidade da associação, no entanto, limita-se às condições contratadas, ou seja, aos danos materiais do veículo, no valor de R$10.000,00.
Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido e condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença, limitando a obrigação da AAPV - ASSOCIAÇÃO DE AUTOGESTÃO DOS MOTORISTAS POR APLICATIVOS DO ESTADO DA BAHIA a R$10.000,00 e condeno a ré UNIKI VEÍCULOS LTDA ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$20.000,00, sendo R$15.000,00 para o autor Gesse Santos Domingos e R$5.000,00 para a autora Elizete da Silva Domingos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento.
Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de outubro de 2024. -
09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/10/2024 14:53
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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19/04/2024 17:43
Juntada de Petição de alegações finais
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19/04/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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18/04/2024 17:59
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2024 20:21
Juntada de ata da audiência
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20/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 13:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/03/2024 14:30 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
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19/10/2023 00:22
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA DOMINGOS em 05/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:22
Decorrido prazo de AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:38
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA DOMINGOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:38
Decorrido prazo de AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 19:37
Decorrido prazo de ELIZETE DA SILVA DOMINGOS em 05/10/2023 23:59.
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18/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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18/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
03/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 16:45
Conclusos para despacho
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17/08/2023 04:03
Decorrido prazo de UNIKI VEICULOS LTDA em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 16:16
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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25/07/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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21/07/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 17:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
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29/05/2023 11:25
Juntada de Petição de comunicações
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28/05/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2023 04:05
Decorrido prazo de AAPV - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA AOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS em 24/05/2023 23:59.
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22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 18:43
Decorrido prazo de UNIKI VEICULOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 10:52
Expedição de carta via ar digital.
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25/03/2023 21:51
Juntada de Petição de comunicações
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23/02/2023 12:27
Expedição de carta via ar digital.
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23/02/2023 12:27
Expedição de carta via ar digital.
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15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
15/02/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
02/02/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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