TJBA - 8014573-49.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 09:50
Baixa Definitiva
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31/01/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 19:17
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 05:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:12
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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21/10/2024 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8014573-49.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Maria Da Conceicao Silva Souza Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Reu: Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Forca Sindical Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8014573-49.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA Requerido : REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Narra a parte Autora que ao analisar seu histórico de créditos descobriu a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário.
Sustenta que nunca aderiu a associação ou sindicato.
Diz que sofreu danos morais.
Ao final, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e a consequente suspensão dos descontos realizados; condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); bem como à repetição do indébito.
Reservou-se o Juízo a designar audiência de conciliação na forma prevista no art. 334 do CPC caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito.
Regularmente citado, o Réu ofereceu a contestação de ID 433539626.
Arguiu preliminares de ausência de interesse de agir e inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso.
No mérito, sustentou que o pacto foi efetivamente firmado com a parte autora.
Afirma que não causou qualquer dano e rechaça os pedidos formulados.
Impugnou a gratuidade concedida à parte adversa.
Réplica colacionada em ID 437539663.
Retornaram os autos conclusos.
Relatados, decido.
O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC.
Não assiste razão ao Réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir.
Anote-se que, ao contrário do que argui o Demandado, a reclamação administrativa não é requisito para ação judicial.
Além disto, verificada a existência de restrição cadastral em nome da parte Autora, resta evidente o interesse de se submeter ao crivo do Poder Judiciário a analise da legalidade da inscrição nos bancos cadastrais de proteção ao crédito.
Além disso, ao contrário do que argui a parte ré, a relação jurídica que ora se discute se subsume entre as de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a requerida se enquadra no artigo 3º do diploma em questão, e a parte requerente é evidentemente consumidora, tomadora da prestação como usuária final, na forma do artigo 2º do texto referido.
Cuidam os autos da afirmada inexigibilidade do débito mencionado, alegando a parte Autora que não firmou o contrato respectivo.
Na presente hipótese, entretanto, restou devidamente comprovada a contratação controvertida, consoante se verifica através dos docs. de ID 433539629; 433539630, consistentes no termo associativo e autorização de desconto devidamente assinados.
Foi juntada, ainda, fotografia na data da pactuação (ID 433539630).
Tenho, nesse sentido, como demonstrada a existência de contratação entre as partes e, por conseguinte, devidos os descontos realizados, não devendo qualquer valor ser ressarcido.
Contudo, em observância à boa-fé, a parte acionada noticia a desfiliação da parte autora de seu rol de sócios, o que é documentalmente atestado em ID 433539636.
Assim, patente a perda do objeto do pedido autoral concernente a tal ponto.
Nesse diapasão, não há que se falar na pretensa indenização por danos morais.
Quanto à impugnação apresentada pelo Réu ao deferimento da gratuidade da justiça à parte Autora, merece ser repelida, porquanto não restou comprovada sua alegada capacidade de suportar as despesas processuais, de sorte a afastar a presunção de pobreza que vige em favor da pessoa física que o alega, na forma do art. 99, §3º do CPC.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais verbas, eis que deferida a gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
01/10/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/04/2024 00:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 17/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:31
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 21:31
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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03/04/2024 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 14:35
Expedição de despacho.
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01/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2024 07:43
Conclusos para despacho
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27/03/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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10/03/2024 14:11
Publicado Ato Ordinatório em 07/03/2024.
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10/03/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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08/03/2024 02:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:38
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA SOUZA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 20:38
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 02:37
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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09/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 11:52
Expedição de despacho.
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02/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
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01/02/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/02/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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