TJBA - 8049803-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Aliomar Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MARIVALDO SANTOS DA ANUNCIACAO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:08
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:57
Baixa Definitiva
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16/10/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8049803-58.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marivaldo Santos Da Anunciacao Advogado: Matheus Roberto Gouveia Ribeiro (OAB:BA70731-A) Impetrado: Juiz De Direito 2ª Vara Criminal Especializada Da Comarca De Salvador Impetrante: Matheus Roberto Gouveia Ribeiro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8049803-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: MARIVALDO SANTOS DA ANUNCIACAO e outros Advogado(s): MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
ALEGAÇÃO SUPERADA.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
NOVO TÍTULO PRISIONAL.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
PEDIDO REITERATIVO, QUE JÁ SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. 1.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor do Paciente Marivaldo Santos da Anunciação, apontando, como autoridade coatora, o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/Ba. 2.
Pleito não conhecido de ilegalidade da prisão em flagrante. infere-se dos autos em análise que fora decretada a prisão preventiva do inculpado, tornando-se inoportuna, assim, a menção de irregularidade decorrente da prisão em flagrante, vez que, com a decretação da preventiva fica superada qualquer discussão acerca da legalidade daquela prisão. 3.
Alegação de ausência de fundamentação idônea e e desnecessidade da prisão preventiva.
Pedido reiterativo.
A mesma tese consta no Habeas Corpus de nº 8028891-40.2024.8.05.0000, o qual se encontra pendente de julgamento. 4.
Outrossim, sustenta a defesa a ocorrência de desídia por parte dos Órgãos Policiais na entrega dos Laudos Periciais requisitados, ocasionando o excesso de prazo para a formação da culpa.
De fato, de acordo com os informes judiciais carreados aos autos sob o ID. 67676675, no dia 19 de agosto de 2024, a instrução criminal já se encontra encerrada.
Outrossim, analisando-se o processo de origem através do sistema PJe de primeiro grau, verifica-se que o Laudo Pericial requisitado já foi devidamente juntado aos autos, sob o ID. 461235104, encontrando-se o processo em fase de alegações finais.
Sendo assim, pautando-se no encerramento da instrução criminal, é de ser aplicado o enunciado da Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça: “Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo” (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/09/1992, DJ 24/09/1992, p. 16070). 5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente não elidem a possibilidade de segregação provisória.
Predicativos pessoais que por si sós não revogam a segregação cautelar ora imposta. 6.
Não se revelam adequadas/suficientes a aplicação das medidas cautelares, contidas no art. 319 do Código de Processo Penal, para o caso concreto.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8056943-80.2023.8.05.0000, sendo Impetrante a os Béis.
FIRMINO CORREIA RIBEIRO e MATHEUS ROBERTO GOUVEIA RIBEIRO, em favor do Paciente MARIVALDO SANTOS DA ANUNCIACAO, e impetrado o MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR/BA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO PARCIAL, e na parte conhecida, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Salvador, 11 de setembro de 2024. -
10/10/2024 04:07
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 19:10
Juntada de Petição de Documento_1
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09/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:06
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:48
Juntada de Certidão
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02/10/2024 10:18
Denegado o Habeas Corpus a JUIZ DE DIREITO 2ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR (IMPETRADO)
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02/10/2024 08:48
Denegado o Habeas Corpus a MARIVALDO SANTOS DA ANUNCIACAO - CPF: *23.***.*64-53 (PACIENTE)
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01/10/2024 15:19
Juntada de Petição de certidão
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01/10/2024 15:14
Deliberado em sessão - julgado
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27/09/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:32
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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13/09/2024 08:39
Solicitado dia de julgamento
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03/09/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de parecer_HC 8049803_58.2024.8.05.0000 MARIVALDO S
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20/08/2024 09:40
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 14:09
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:15
Juntada de notificação
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16/08/2024 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/08/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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