TJBA - 8060853-81.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 08:41
Baixa Definitiva
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09/12/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de RAMON SOARES GUEDES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:07
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ - BA em 05/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 8060853-81.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Douglas Silva Santos Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ibirapuã - Ba Impetrante: Ramon Soares Guedes Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060853-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DOUGLAS SILVA SANTOS e outros Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ - BA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS (ART.
ART. 33, DA LEI 1.343/2006).
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O CÁRCERE CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADOS.
DECRETO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVÓRAVEIS.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 2.
O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da alegada ilegalidade da prisão, sobretudo pela ausência da audiência de custódia.
Outrossim, o impetrante afirma a ausência dos requisitos ensejadores do cárcere cautelar, informando condições pessoais favoráveis ao paciente, pelo que requer a concessão da liberdade, com possível aplicação de medidas diversas da prisão. 3.
Analisando os fatos narrados nos autos, consta da denúncia, oferecida na ação penal correlata sob o nº 8000646-25.2024.8.05.0095, que “no dia 15 de setembro de 2024, por volta das 18:50 horas, em frente e na sua residência[...], o denunciado DOUGLAS SILVA SANTOS foi preso em flagrante por Policiais Militares porque trazia consigo, guardava e/ou tinha em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. [...] Durante a abordagem, foram encontradas com o denunciado 03 (três) porções de maconha e 01 (uma) porção de cocaína.
Ao ser indagado sobre a origem da droga, o denunciado indicou o local no quintal de sua residência onde guardava e/ou tinha em depósito mais substâncias entorpecentes.
Ato contínuo, os Policiais Militares identificaram e aprenderam no local R$ 24,00 (vinte e quatro reais) em espécie, 01 (uma) balança de precisão, embalagens de plástico, 01 (uma) porção de cocaína, e 53 (cinquenta e três) porções de maconha.
As drogas localizadas e apreendidas totalizaram aproximadamente 70g (setenta gramas) de maconha, distribuídos em 56 (cinquenta e seis) porções, e 02g (dois gramas) de cocaína, em 02 (duas) porções.
Auto de exibição e apreensão consta à fl. 15, ID 465267719, e laudos de exames periciais das drogas apreendidas constam às fls. 35 e 36, ID 465267719. [...] Ademais, a quantidade de droga apreendida em poder do denunciado, o acondicionamento individualizado de substância entorpecente, embalagens de material transparente, dinheiro em espécie e balança de precisão, não deixam dúvidas de que o destino da droga era realmente para o comércio ilegal e o consumo de terceiras pessoas”. 4.
No caso sub examine, alega o impetrante, inicialmente, a ausência de realização da audiência de custódia no prazo legal.
No presente caso, a despeito da alegação da ausência de realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, importante destacar o entendimento fixado pelo STJ, no sentido de que esta irregularidade não acarreta a automática nulidade do processo criminal ( RHC n. 119.091/MG , Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , Sexta Turma, DJe 12/12/2019), bem como a ausência da audiência de custódia não justifica, por si só, a revogação da prisão cautelar (STJ - HC: 719287 MG 2022/0017660-7, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022).
Outrossim, compulsando o sistema PJE de primeiro grau, tem-se que a referida assentada foi realizada no dia 09/10/2024 (id. 467954662 do APF nº 8000609-95.2024.8.05.0095), oportunidade na qual houve a homologação do auto de prisão em flagrante e conversão da prisão em preventiva, consoante requerimento do Parquet. 5.
No que concerne à materialidade e autoria do crime, deve-se observar que foram demonstrados indícios mínimos dos crimes de tráfico de drogas, uma vez que o paciente foi preso pelos policiais militares em flagrante na posse de drogas. 6.
Os depoimentos dos policiais que participaram do flagrante descrevem que, em síntese, que a prisão do paciente decorreu “por ter sido flagrado na posse de aproximadamente 70 (setenta) gramas de maconha e 2 (duas) gramas de cocaína; que a guarnição estava em patrulhamento ostensivo especializado no município de Ibirapuã-BA e recebeu denúncia anônima de que [...] um indivíduo estaria comercializando substâncias entorpecentes [...]; que esse local já era conhecido da guarnição como ponto de movimentação de drogas; que ao chegar ao local da denúncia, Douglas estava na porta de casa e ao perceber a viatura se aproximar, ele passou a demonstrar inquietação, mexendo bruscamente em suas vestes, motivando assim a rápida abordagem.
Que durante a abordagem e revista realizada pelo depoente, foram encontrados no bolso da bermuda dele três pequenas porções de maconha e no chão, próximo ao suspeito, no mesmo local, uma embalagem contendo uma pequena porção de cocaína; que ao ser indagado sobre a origem da droga, Douglas apontou onde estava o restante, uma sacola plástica verde que estava ali mesmo no quintal de sua casa; que nessa sacola foi encontrada uma balança pequena, embalagens plásticas de refresco, mais uma porção de cocaína e mais 53 porções de maconha”. (SD PM Robson – id. 464018037, fl. 18, do APF 8000609-95.2024.8.05.0095) 7.
Depreende-se, assim, que em uma análise sumária do caso, foram demonstrados indícios mínimos do crime, aptos a apontar a materialidade e autoria delitivas. 8.
Quanto ao periculum libertatis, o argumento do Magistrado fora a garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva.
O Juiz fez uma contextualização com o caso concreto, apontando a materialidade e os indícios de autoria, salientando que as circunstâncias do caso concreto são graves especialmente considerando que, além de ter sido preso em flagrante pela prática delituosa do tráfico de drogas, foi encontrada variedade das substâncias entorpecentes (setenta gramas de maconha, distribuídos em 56 cinquenta e seis porções, e dois gramas de cocaína, em duas porções) em poder do paciente, além de balança de precisão e embalagens de plásticos.
Ademais, a certidão de antecedentes criminais do paciente, que informa haver outra ação penal por crime de tráfico de drogas, em seu desfavor, a indicar o risco real de reiteração delitiva. 9.
O impetrante suscitou, também, argumentos sobre as condições pessoais do paciente, a exemplo da primariedade, residência fixa e bons antecedentes, com o objetivo ter revogada a prisão preventiva decretada contra o paciente.
Contudo, no presente caso, o impetrante sequer juntou aos autos o comprovante de residência do paciente, bem como é possível observar da Certidão de Antecedentes Criminais, constante do inquérito policial, a informação do trâmite de outro Procedimento Especial da Lei de Antitóxicos, cadastrado sob n° 8000304-48.2023.8.05.0095, referente também ao delito de tráfico de drogas (id. 70507792, fl. 32).
Ademais, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 10.
Diante desta conjuntura, levando em consideração a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, razão pela qual fica tal pleito, igualmente, rechaçado. 11.
Parecer ministerial pelo conhecimento e denegação. 12.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8060853-81.2024.8.05.0000, em que figuram como impetrante RAMON SOARES GUEDES e como paciente DOUGLAS SILVA SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça -
19/11/2024 02:59
Publicado Ementa em 19/11/2024.
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19/11/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2024 15:54
Juntada de Petição de Documento_1
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14/11/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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14/11/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:04
Denegado o Habeas Corpus a DOUGLAS SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*80-95 (PACIENTE)
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13/11/2024 13:38
Denegado o Habeas Corpus a DOUGLAS SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*80-95 (PACIENTE)
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13/11/2024 13:25
Deliberado em sessão - julgado
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05/11/2024 17:03
Incluído em pauta para 11/11/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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01/11/2024 09:05
Solicitado dia de julgamento
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31/10/2024 00:48
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 02:08
Decorrido prazo de RAMON SOARES GUEDES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 23:06
Juntada de Petição de HC_8060853_81.2024.8.05.0000_Tráfico. Flagrante. Audiência de custódia. Requisitos. Medidas cautelar
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29/10/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DOUGLAS SILVA SANTOS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de RAMON SOARES GUEDES em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ - BA em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma DECISÃO 8060853-81.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Douglas Silva Santos Advogado: Ramon Soares Guedes (OAB:BA64490-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ibirapuã - Ba Impetrante: Ramon Soares Guedes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8060853-81.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: DOUGLAS SILVA SANTOS e outros Advogado(s): RAMON SOARES GUEDES (OAB:BA64490-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ - BA Advogado(s): DECISÃO Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por RAMON SOARES GUEDES em favor de DOUGLAS SILVA SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ - BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando o relaxamento da prisão, ou, alternativamente, a concessão da liberdade com possível aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Da leitura do in folio, infere-se que o paciente foi preso em flagrante, no dia em 15/09/2024, em razão suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas).
Consoante consta do Relatório de Ocorrência colacionado ao caderno processual do APF nº 8000609-95.2024.8.05.0095, “a guarnição da CIPE - MA, em patrulhamento ostensivo especializado no município de Ibirapuã-Ba, recebeu denúncia dando conta de um indivíduo que estaria comercializando substâncias entorpecentes através do "Disk Droga" em via pública.
Que ao chegar no local da denúncia que se tratava da porta da casa do suspeito, foi avistado o indivíduo com as mesmas características, que ao perceber viatura se aproximar passou a demonstrar inquietação, mexendo bruscamente em suas vestes, motivando assim a abordagem.
Durante a abordagem foi encontrada no bolso de sua bermuda uma porção de substância análoga à maconha, além disso foi encontrado próximo ao suspeito, no mesmo local, uma embalagem contendo uma porção de cocaína.
Ao ser indagado, o mesmo apontou onde estava o restante da droga.
Ato contínuo foi encontrado todo material apreendido.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao suspeito e todo material arrecadado e apresentados na Delegacia de Teixeira de Freitas/Ba”.
No presente writ, informa o impetrante que: “durante a revista, foi encontrada, no bolso da bermuda do paciente, uma porção de substância análoga à maconha.
Além disso, próximo ao local da abordagem, os policiais alegam ter encontrado uma embalagem contendo outras substâncias ilícitas.
Após a perícia, foi constatado que o material apreendido consistia em 70,41 gramas de maconha e 2,77 gramas de cocaína. É relevante destacar que, em seus depoimentos, os policiais responsáveis pela abordagem informaram que não conheciam previamente o paciente, tampouco tinham qualquer relação anterior com ele, reforçando que a ação foi baseada exclusivamente na suposta denúncia anônima e na atitude que julgaram suspeita.” Aduz que: “até o presente momento, o auto de prisão em flagrante ainda não foi homologado, nem a audiência de custódia foi realizada”.
Destaca, em especial que, “Embora tenha sido designada, a audiência não ocorreu em razão da ausência do representante do Ministério Público”.
Afirma que: “embora a prisão do paciente tenha ocorrido no dia 15 de setembro de 2024, a audiência de custódia foi designada apenas para o dia 27 de setembro de 2024, ou seja, 12 dias depois.
No entanto, a referida audiência sequer ocorreu, e o representante do Ministério Público somente juntou ciência aos autos no dia 02 de outubro de 2024, conforme registrado no ID nº 466585778, ou seja, 10 dias após a data da designação”.
Por esta razão, o impetrante defende que “Tal situação viola seus direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, impondo-se, portanto, o relaxamento imediato da prisão como medida de justiça e de respeito às garantias constitucionais.” Sustenta, também, que: “a quando ficarem demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora, o que evidentemente não é o caso do paciente.
O paciente é tecnicamente primário.
Além disso, ele possui endereço fixo e certo no distrito onde o processo será instaurado, o que facilita sua localização pelas autoridades, se necessário.
Diante desses fatos, fica evidente que não oferece qualquer risco à instrução processual, não havendo justificativa para a manutenção de sua custódia, uma vez que ele demonstra pleno interesse em responder ao processo conforme os ditames legais.”.
Neste sentido, invoca, ademais, o princípio da presunção de inocência.
Acrescenta que “Tendo em vista a residência fixa (conforme comprovante de residência em anexo), a aplicação de medidas cautelares pode garantir que o paciente cumpra as condições legais e não represente risco à sociedade.
Essas medidas permitem que permaneça em liberdade enquanto colabora com o processo, contribuindo para sua reintegração social e minimizando os impactos negativos de uma prisão preventiva.” Por fim, argumenta que "ao ser questionado se o paciente era conhecido de outras abordagens, o condutor afirmou que nem ele, nem seus colegas de guarnição o conheciam.
Tal fato leva a crer que o requerente não representa risco à ordem pública”.
Requer que seja concedida, liminarmente, a ordem de Habeas Corpus em favor do paciente, relaxando a prisão do acusado, e, não sendo o entendimento, pugna pela concessão da liberdade, com possível conversão do cárcere preventivo em medidas cautelares diversas da prisão; e, no mérito, que seja deferido o writ, concedendo-se ao paciente, em definitivo, ordem de Habeas Corpus.
Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria.
Decido. 1.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT O Instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro, encontra previsão expressa no art. 5º, LXVIII, CF.
Em âmbito interno, seu procedimento está previsto no Regimento Interno do TJ-BA (art. 256 e ss.).
Possui status de ação autônoma de impugnação, tendo como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade.
Na melhor dicção do Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior1: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada.
A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro2: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente.
O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.”p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. “ p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo da ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. 2.
DO PEDIDO LIMINAR Consoante já afirmado, o habeas corpus, como forma autônoma de impugnação, encontra-se regulado no Código de Processo Penal, arts. 647 e seguintes.
Possuindo natureza sumária, não há previsão legal de concessão de liminar, sendo esta uma construção jurisprudencial, admitida de forma excepcional, quando presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Nesse sentido, elucida Eugênio Pacelli: “Embora não previsto em lei, a jurisprudência vem se consolidando no sentido de se permitir a concessão de liminar em processo de habeas corpus, aplicando, por analogia, as disposições previstas para o mandado de segurança (Lei nº 12.016/09)” 3 Por sua vez, leciona Mirabete que: “como medida excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento)”. 4 No mesmo sentido, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a ilustrar: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal. 2.
A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 18/11/2020) O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, diante da alegada ilegalidade da prisão preventiva, sobretudo pela ausência da audiência de custódia, objetivando o relaxamento da prisão.
Outrossim, afirma ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, pelo que requer a concessão da liberdade, com possível aplicação de medida cautelar diversa da prisão.
Inicialmente, sobre a audiência de custódia, imperioso destacar que o instituto fora introduzido no ordenamento processual penal brasileiro por meio da Lei nº 13.964/19, conhecida como “Pacote Anticrime”, consistindo na apresentação, ao juiz das garantias, sem demora, de quem esteja privado de sua liberdade, seja em razão de prisão em flagrante, preventiva ou temporária.
Posteriormente, quando do julgamento da Reclamação (RCL) 29303, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento segundo o qual a realização da audiência de custódia deve ocorrer em todas as modalidades de prisão.
A decisão, que foi tomada por unanimidade, restou assim ementada: Ementa: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
PROCESSO PENAL.
ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE.
ADPF 347-MC.
NOTÓRIA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
POSITIVAÇÃO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL PENAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA EM DECORRÊNCIA DE TODAS AS MODALIDADES DE PRISÃO.
PREVISÃO EM DIPLOMAS INTERNACIONAIS.
RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.
A indefinição sobre a obrigatoriedade de audiência de custódia em relação as demais modalidades de prisão, acarreta o prolongamento da sua não realização em extensão não limitada pelas normas internacionais às quais o Estado brasileiro aderiu e, principalmente, em descumprimento de recente determinação contida na legislação processual penal brasileira, com potencial de acarretar grave e irreversível inobservância de direitos e garantias fundamentais. 2.
A temática acerca da audiência de custódia sofreu notória modificação fática e legislativa desde o julgamento proferido na ADPF 347-MC, tal como a regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 213 de 15/12/2015) e, principalmente, o recente tratamento legal da matéria na legislação processual penal (arts. 287, 310, caput e §§ 3º e 4º do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 3.
Não há dúvidas da imprescindibilidade da audiência de custódia, quer em razão de prisão em flagrante (como determinado expressamente no julgamento da ADPF 347), quer também nas demais modalidades de prisão por conta de previsão expressa na legislação processual penal (art. 287 do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019 de 24/12/2019). 4.
As próprias normas internacionais que asseguram a realização de audiência de apresentação, a propósito, não fazem distinção a partir da modalidade prisional, considerando o que dispõem a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Artigo 7.5) e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 9.3).
Tais normas se agasalham na cláusula de abertura do § 2º do art. 5º da Constituição Federal. 5.
A finalidade da realização da audiência de apresentação, independentemente, da espécie de prisão, não configura simples formalidade burocrática.
Ao revés, trata-se de relevante ato processual instrumental à tutela de direitos fundamentais. 6.
A audiência de custódia propicia, desde logo, que o Juiz responsável pela ordem prisional avalie a persistência dos fundamentos que motivaram a sempre excepcional restrição ao direito de locomoção, bem assim a ocorrência de eventual tratamento desumano ou degradante, inclusive, em relação aos possíveis excessos na exposição da imagem do custodiado (perp walk) durante o cumprimento da ordem prisional. 7.
A audiência de apresentação ou de custódia, seja qual for a modalidade de prisão, configura instrumento relevante para a pronta aferição de circunstâncias pessoais do preso, as quais podem desbordar do fato tido como ilícito e produzir repercussão na imposição ou no modo de implementação da medida menos gravosa. 8.
Reclamação julgada procedente, para determinar que se realize, no prazo de 24 horas, audiência de custódia em todas as modalidades prisionais, inclusive prisões temporárias, preventivas e definitivas. (Rcl 29303, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) A audiência de apresentação não é realizada com vistas à colheita de provas, tendo, lado outro, o objetivo de averiguar a legitimidade da prisão, a necessidade de sua manutenção, a possibilidade de seu relaxamento ou de sua substituição por medidas alternativas.
Tal procedimento, inclusive, está preconizado no art. 1º, da Resolução n. 213/2015 do Conselho Nacional de Justiça, editada com supedâneo na decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADPF 347: “Art. 1º - Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias comunicação do flagrante em que se realizou sua prisão ou apreensão.” A ausência de realização da audiência de custódia no prazo, não só afronta princípios constitucionais como do devido processo legal e da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, como afronta o disposto na Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), conhecida como Pacto São José da Costa Rica, promulgada no Brasil pelo Decreto 678/92, notadamente o art. 7º, que dispõe o seguinte: “Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal: (...) 5.
Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais (...).” Como se não bastasse, também, ofende o disposto no art. 9º, item 3, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas, in verbis: “Artigo 9º - (...) 3.
Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais e terá o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade.
A prisão preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral, mas a soltura poderá estar condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questão à audiência, a todos os atos do processo e, se necessário for, para a execução da sentença.” Não se descura que a audiência de custódia é direito da pessoa que tem sua liberdade cerceada e que, apenas excepcionalmente, se justificaria a mitigação dessa regra.
A ilustrar o posicionamento, é possível citar: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA..
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
ILEGALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 1.
O entendimento rmado pela jurisprudência da Sexta Turma desta Corte é no sentido de que a não realização de audiência de custódia não é suciente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.
Ademais, a posterior conversão do agrante em prisão preventiva constitui novo título a justicar a privação da liberdade, cando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem. 2.
Inexistindo ilegalidade para justicar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 600693 RJ 2020/0186589-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 -SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) No presente caso, a despeito da alegação da ausência de realização da audiência de custódia dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, compulsando o sistema PJE de primeiro grau, observa-se a existência de quatro procedimentos acerca da situação em comento, consoante descrição abaixo: Tem-se o APF, cadastrado sob o nº 8000609-95.2024.8.05.0095, cujo andamento processual informa acerca da designação da audiência de custódia para o dia 27 de setembro de 2024, contudo, sem notícias posteriores acerca da realização ou não, apenas com a petição de ciência pelo Ministério Público.
Ademais, tem-se o pedido cautelar inominado, ajuizado pela Autoridade Policial e cadastrado sob o nº 8000635-93.2024.8.05.0095, no qual se requer “a incineração da substância entorpecente e dos apetrechos apreendidos, conforme segue: 70,41 gramas de maconha (Tetra-hidrocanabinol - THC); 2,77 gramas de cocaína; 01 balança de precisão”, encontrando-se os autos conclusos para decisão.
O inquérito policial, registrado sob o nº 8000636-78.2024.8.05.0095, enviado ao Ministério Público, que noticia o oferecimento da denúncia contra o ora paciente.
Por fim, a denúncia foi ofertada no dia 26 de setembro de 2024, no procedimento cadastrado sob o nº 8000646-25.2024.8.05.0095, com despacho proferido no mesmo dia, com determinação para notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar.
Diante deste cenário, em que já houve inclusive o oferecimento da denúncia, necessário esclarecer se houve ou não a audiência de custódia.
Assim, considerando a inexistência de outros elementos nestes autos, é prudente aguardar as informações da autoridade coatora, deixando a apreciação do referido argumento para o mérito do writ.
Feita esta digressão, passo à análise da argumentação seguinte do impetrante, relativa à suposta ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, ante a alegada existência de condições pessoais favoráveis ao paciente.
O impetrante sustenta que o paciente é tecnicamente primário e possui endereço fixo, razão pela qual defende que não haveria risco à reiteração delitiva.
Contudo, no presente caso, o impetrante sequer juntou aos autos o comprovante de residência do paciente, bem como é possível observar da Certidão de Antecedentes Criminais, constante do inquérito policial, a informação do trâmite de outro Procedimento Especial da Lei de Antitóxicos, cadastrado sob n° 8000304-48.2023.8.05.0095, referente também ao delito de tráfico de drogas (id. 70507792, fl. 32).
Ressalte-se, ainda, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
Assim, são os julgados exemplificativos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NO CASO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas".
Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3.
Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4.
Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
HABEAS CORPUS DENEGADO. 1.
Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Precedentes. 3.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4.
Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. [...] 3.
Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4.
Recurso desprovido." (RHC 90.306/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.) Portanto, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento preliminar, a manutenção do cárcere, enquanto aguarda-se o pronunciamento do juízo primevo acerca dos referidos pedidos.
Dessarte, sem que esta decisão vincule o entendimento deste Relator acerca do mérito deste writ, uma vez que não deve ser descartada a possibilidade de se chegar à conclusão diversa após minuciosa análise, não vislumbro, prima facie, os elementos autorizadores da concessão segura da medida liminar suplicada, razão pela qual a INDEFIRO.
Requisitem-se informações ao Juízo de Primeiro Grau.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, devendo a Secretaria da Câmara certificar as respectivas diligências nos autos.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2024.
Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator GLRG II 792 -
08/10/2024 01:06
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 08:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2024 06:53
Conclusos #Não preenchido#
-
03/10/2024 06:53
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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